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3656 I SÉRIE - NÚMERO 99

República, e não pudessem dispor contra os princípios fundamentais das leis da República. Isto está publicado e é acessível a todos VV. Ex.as.
Mas, em 1980, a expressão que usei - "princípios fundamentais das leis da República" - não teve acolhimento. Congratulo-me, por isso, com o facto de, volvidos todos estes anos, finalmente, a boa doutrina ter entrado no texto constitucional.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Quanto à outra parte, comungo de algumas reservas pessoais relativamente à expressão "que assim o decretem". Gostaria de ver isto formulado, pelo menos na negativa, isto é, com uma expressão do tipo "que não digam o contrário" ou, como se estabelece naquele velho artigo do Código Comercial, "se o contrário do próprio acto não resultar". Isto seria, porventura, mais subtil e menos atentatório de uma certa concepção de unidade global do território português. De qualquer modo, trata-se de uma questão secundária.

O Sr. José Magalhães (PS): - Bem observado!

O Orador: - Comungo, pois, das precauções que foram aqui suscitadas pelo Deputado Medeiros Ferreira, mas espero que, com isto, tenhamos dado um passo necessário para libertar o poder legislativo regional de uma teia que o envolveu progressivamente e estagnou as autonomias regionais.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Veja lá o que vai dizer!

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O artigo 115.º é, seguramente, uma trave constitucional e é também um dos artigos mais difíceis do nosso ordenamento constitucional.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Já o era, em sede interpretativa, antes desta revisão constitucional, admito que continue a sê-lo depois desta revisão.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Estamos a clarificá-lo!

O Orador: - E não foi por menos esforço de todos os Srs. Deputados, que procuraram clarificar, tanto quanto possível, o alcance deste artigo em todos os domínios. Pela minha parte, estou convencido de que algum benefício resultará desse esforço.
Em primeiro lugar, a possibilidade de podermos consagrar um n.º 2, e um n.º 2 novo, que se desdobrará e permitirá tornar mais evidentes as relações de articulação entre várias das nossas leis, naquilo que elas têm, designadamente, de pressuposto normativo, por força da Constituição, de outras leis ou que por elas devam ser respeitadas, é um ponto de inovação no artigo 115.º que vai alargar consideravelmente os domínios da fiscalização por ilegalidade.
Também assim será porque o âmbito das leis com valor reforçado, designadamente por um aumento do elenco das leis orgânicas, será igualmente alargado neste processo de revisão constitucional. Mas, naturalmente, temos de nos ancorar. E a ancoragem desta inovação resulta da própria definição que uma proposta de n.º 2-A nos permite, ao determinar que as leis que são pressuposto normativo de outras o serão, necessariamente, por força da Constituição. Ou seja, não será por qualquer interpretação doutrinária, por mais interessante que possa ser, que essa força e esse pressuposto normativo serão estabelecidos, isso resultará ou não da Constituição: E é por isso que não posso acompanhar o Sr. Deputado Luís Sá no seu afã, que respeito e considero, de tentar que a Lei das Finanças Locais seja um pressuposto normativo necessário de outras leis, designadamente da lei do Orçamento. Esse pressuposto normativo ou está na Constituição ou não está! Está, por exemplo, quando a Constituição estabelece a lei do enquadramento orçamental como um pressuposto legal necessário da lei do Orçamento e está na Constituição, por exemplo, quando se estabelece, no artigo 255.º, que a lei de criação das regiões administrativas é um pressuposto legal necessário das leis de instituição em concreto de cada uma das futuras regiões administrativas.
Mas esta clarificação, a meu ver, não poderia deixar de ser feita, para que não subsistissem alguns equívocos em torno desta inovação constitucional.
Por outro lado, temos de considerar um outro aspecto do artigo 115.º que se reporta à necessidade de melhor coordenar as competências legislativas regionais com as competências legislativas da República e, particularmente, dos órgãos de soberania. Como já foi aqui sublinhado, foram dados passos muito positivos e um deles, não de pequena importância, é o de admitir que a iniciativa legislativa regional possa ocorrer, desde que se conforme com os princípios fundamentais das leis gerais da República.
Estão, assim, definidos três pressupostos claros: primeiro, a iniciativa legislativa regional tem de versar sobre matéria de interesse regional específico; segundo, as iniciativas legislativas têm de respeitar e não podem decorrer em matérias da reserva de competência dos órgãos de soberania; em terceiro lugar, devem respeitar os princípios fundamentais das leis gerais da República.
Mas reside aqui, porventura, um problema novo: a nova definição do conceito de leis gerais da República, ou seja, aquelas que, pela sua natureza, devam aplicar-se a todo o território nacional e assim o decretem.
Pois bem, Srs. Deputados, a questão que já abundantemente tivemos ocasião de travar na CERC é a seguinte: e se uma lei deva aplicar-se a todo o território nacional e, porventura, não o explicite de forma inequívoca nas suas disposições normativas?

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Chapéu!

O Orador: - Se estamos em certo domínio legislativo, perante matérias da competência exclusiva dos órgãos de soberania - recordo, obviamente, os artigos 167.º e 168.º e também os de competência exclusiva do Governo, na parte da auto-regulamentação -, e, para além das matérias dá competência exclusiva constitucionalmente expressas, é hoje jurisprudência largamente admitida no Tribunal Constitucional que outras matérias há que, pela sua natureza, devem ser consideradas como reserva da competência própria dos órgãos de soberania, e se uma lei que se deva aplicar a todo o território não

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