O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE JULHO DE 1997 3657

se decreta como lei geral da República, fica excluído constitucionalmente e, sobretudo, jurisprudencialmente que possa ser uma lei da competência reservada dos órgãos de soberania? Obviamente que não! Nada, na Constituição, permitiria essa leitura e, por isso, neste ponto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional não terá, provavelmente, que inflectir tanto quanto outros Srs. Deputados aqui sugeriram.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - E é por isso que temos de ser prudentes!
O Partido Socialista chamou a atenção do PSD para este ponto, durante os debates parlamentares, admitimos outras possibilidades de construção da definição conceptual do que seja lei geral da República, chegámos mesmo a sugerir, de acordo com o nosso projecto originário, que as leis gerais da República também abarcassem as leis de competência própria dos órgãos de soberania, mas não foi este o consenso possível a que pudemos chegar. Por isso, não podemos excluir a realidade constitucional que, na sequência deste processo de revisão, deixaremos consignada, que é a de que haverá leis da competência exclusiva dos órgãos de soberania, haverá leis da competência própria dos órgãos de soberania, haverá leis gerais da República e haverá ainda leis da República sem esse grau de generalidade.
Estamos, naturalmente, a criar um encargo jurisprudencial ao Tribunal Constitucional, mas uma coisa que nós, legisladores constituintes, não podemos ter a presunção de fixar aqui é a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de acordo com a interpretação que há-de fazer sobre a articulação dos actos normativos, em função da versão do artigo 115.º.
Eram estas as observações que queria fazer, desde logo por uma razão: porque sempre entendi, e continuo a entender, que não há qualquer perigo de ruptura na relação legislativa entre a República e as regiões autónomas. Desenvolvemos um esforço e fizemos uma caminhada no sentido do aprofundamento da capacidade de iniciativa legislativa regional e saúdo-o de forma inequívoca, mas estou inteiramente tranquilo quanto às garantias constitucionais de perfeita articulação entre a competência legislativa dos órgãos de soberania e a competência legislativa das assembleias legislativas regionais.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Lacão, quero colocar-lhe questões de duas ordens.
Em primeiro lugar, o Sr. Deputado, como dirigente do Partido Socialista com responsabilidades na área das autarquias locais, sempre defendeu que a Lei das Finanças Locais era uma lei de valor reforçado. Pergunto-lhe o seguinte: neste momento, mudou de opinião? Como interpreta aquilo que está desenhado no acordo, designadamente após a perspectiva que se abriu de incluir uma definição de leis de valor reforçado no artigo 115.º?
A segunda questão que lhe coloco tem uma natureza completamente diferente.
V. Ex.ª conhece o facto de, na primeira leitura, se ter desenhado um acordo com a seguinte base: em primeiro lugar, clarificar o poder legislativo, definindo uma cláusula geral, ou seja, estabelecendo que seria da competência das regiões autónomas o que fosse do seu interesse específico; em segundo lugar, elencar as matérias da competência legislativa das regiões autónomas, a título exemplificativo, o que clarificaria, imediatamente, uma ampla zona; em terceiro lugar, porque isto são três partes do mesmo triângulo, elencar as matérias da competência dos órgãos de soberania, designadamente desenvolvendo o actual artigo 230.º, com base na proposta do próprio projecto do PS, que, depois, o PS meteu na gaveta.

O Sr. José Magalhães (PS): - Em benefício de uma solução melhor!

O Orador: - Assim, a pergunta que lhe faço é a seguinte: o Sr. Deputado, depois deste caminho, considera que a solução a que se chegou, neste e noutro plano, é equilibrada?
Para se inspirar, cito-lhe, a propósito, um artigo do seu antecessor na Presidência da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, em que afirmava o seguinte: "dá-se um extraordinário passo para uma transição sub-reptícia de um Estado unitário, com duas regiões autónomas, para um Estado tripartido". E acrescentava: "é nisto que dá o transaccionamento sem princípios e o negocialismo sem escrúpulos em matéria de revisão constitucional".
Mas, já agora, também para se inspirar, acrescento uma expressão de um artigo do Professor Joaquim Gomes Canotilho: "as cedências ao PSD, em matéria de regiões autónomas, são cedências que se pagam com riscos para a unidade nacional, com inaceitáveis riscos para a unidade nacional".
A nossa posição nesta matéria é extremamente clara: tudo a favor da clarificação dos poderes legislativos regionais, numa base de prudência, de equilíbrio e de princípios. Pergunto ao Sr. Deputado se pode dizer, em consciência, que a solução a que o Partido Socialista e o PSD chegaram vai no mesmo sentido. A minha resposta convicta é não!

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Pois a minha é sim! E tem o mesmo peso que a sua!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Sá, relativamente à primeira questão que me colocou, sobre a Lei das Finanças Locais, independentemente do ponto de vista que possamos ter sobre o seu significado e importância, a verdade é que não decorria até agora da Constituição que ela fosse um pressuposto normativo necessário de outras leis nem vai decorrer desta revisão constitucional que esta matéria se altere no que a Lei das Finanças Locais diz respeito.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Se me pergunta se eu, no plano político, entendo que essa lei, uma vez em vigor, qualquer que ela seja, deva ser respeitada, particularmente pela Lei do Orçamento do Estado, no plano político, respondo-lhe: entendo que sim. Se me pergunta, no plano da técnica

Páginas Relacionadas