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3752 I SÉRIE - NÚMERO 100

3 - É permitida a objecção fiscal em relação a despesas militares mediante declaração expressa, devendo a receita fiscal correspondente ser aplicada em despesas de carácter social.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n.º 2 do artigo 108.º, com a formulação proposta pela CERC.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

2 - O Orçamento é elaborado de harmonia com as grandes opções em matéria de planeamento e tendo em conta as obrigações decorrentes de lei ou de contrato.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação do n.º 1 do artigo 109.º, também com a formulação proposta pela CERC.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 109.º
(Elaboração do Orçamento)

1 - Alei do Orçamento é elaborada, organizada, votada e executada, anualmente, de acordo com a respectiva lei de enquadramento, que incluirá o regime
atinente à elaboração e execução dos orçamentos dos fundos e serviços autónomos.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a alínea e) do n.º 3 do artigo 109.º, proposta igualmente pela CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

e) As transferências de verbas para as regiões autónomas e as autarquias locais;

O Sr. Presidente: - Passamos à votação do n.º 4 do artigo 109.º, com a formulação proposta pela CERC, onde obteve maioria simples.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PSD, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do PS e do CDS-PP.

Era o seguinte:

4 - Os deputados e os grupos parlamentares não podem apresentar propostas de alteração à proposta de orçamento que envolvam aumento de despesa sem que,
simultaneamente, indiquem os correspondentes aumentos de receitas que mantenham o equilíbrio ou o défice orçamental dos níveis pretendidos pelo Governo.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n.º 4 do artigo 109.º, com a formulação constante da proposta 61P, apresentada pelo CDS-PP.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se , registado votos contra do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e votos a favor do CDS-PP.

Era o seguinte:

4 - A proposta de orçamento não pode apresentar um nível de despesas correntes que exceda em mais de 3% as receitas correntes previstas para o mesmo ano.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação do artigo 112.º, com a formulação proposta pela CERC.

Submetido à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É o seguinte:

Artigo 112.º

(Participação política dos cidadãos)

A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei . promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.º 2 do artigo l 15.º, também de acordo com a formulação proposta pela CERC.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, permite-me o' uso da palavra?

O Sr: Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, se a proposta que o Sr. Presidente acaba de anunciar, de alteração do n.º 2 do artigo 115.º, for aprovada, isso implica o prejuízo da proposta 89-P, apresentada pelo PS, no que se refere ao mesmo n.º 2 do artigo 115.º.

O Sr. Presidente: - Muito bem, Sr. Deputado.
Então, com base no entendimento de que, se a proposta que vamos votar, de alteração ao n.º 2 do artigo 115.º, for aprovada, ficará prejudicada a votação seguinte.
Vamos, pois, votar.

Submetida à votarão, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2 - As leis e os decretos-leis têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-leis publicados no uso de autorização legislativa e das que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos.

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