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24 DE JULHO DE 1997 3769

tamentos e mentalidades que se têm vindo a registar nas diferentes áreas de intervenção.
O Grupo Parlamentar do PS acredita seriamente que esta revisão constitucional pode contribuir para alterar este estado de coisas ao nível do contexto nacional.
A nova redacção conferida ao artigo 112.º, que flui do acordo de revisão constitucional celebrado entre o Grupo Parlamentar do PS e o Grupo Parlamentar do PSD, ao consagrar a participação directa e activa de homens e mulheres como condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, é um exemplo vivo do reforço da participação política e da promoção da igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e da não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
A consagração da obrigação de a lei promover igualdade entre homens e mulheres no exercício de direitos cívicos, bem como a não discriminação em função do sexo, representa assim mais um importante patamar na defesa e na promoção dos direitos das mulheres e da igualdade de oportunidades.
A consagração de tais direitos está em termos de inserção sistemática e de opção legislativa bastante correcta e adequada, dado que o artigo 13.º enquanto cláusula genérica já pressupõe a igualdade na aplicação do direito sendo a base constitucional deste princípio a igual dignidade social de todos os cidadãos.
Contudo, este preceito não deve ser encarado como o único artigo garante da igualdade, nem tudo o que respeita a esse ideal está concentrado e plasmado no artigo 13.º. A Constituição concretiza em muitos preceitos, o princípio da igualdade.
Relativamente a estes preceitos consagradores de direitos especiais de igualdade, o princípio geral do artigo 13.º, n.º 1, vale como lex generalis. Isto significa, logicamente, duas coisas: que os fundamentos materiais da igualdade subjacentes às normas constitucionais consagradoras de direitos especiais de igualdade sobrepõem-se ou têm preferência, como lex specialis, relativamente aos critérios gerais do artigo 13.º, n.º 1, que os critérios de valoração destes direitos podem exigir soluções materialmente diferentes daquelas que resultariam apenas da consideração geral do princípio geral da igualdade.
Justifica-se, isso sim, especificar e densificar este conceito em sede de participação política dos cidadãos, remetendo para a lei a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no exercício de direitos cívicos. Abre-se, assim, caminho para o legislador ordinário consagrar parâmetros de actuação com vista ao reforço da participação das mulheres na vida política, incluindo através de medidas de promoção activa de combate à discriminação.
Com efeito, não podemos subestimar a importância do artigo 1 12.º, que plasma a participação directa e activa na vida política como princípio objectivo da organização do poder político e como componente essencial do sistema constitucional-democrático.
A participação dos cidadãos assume cinco formas típicas de envolvimento directo dos cidadãos na vida política: participação nos órgãos do poder político por eles formados; participação directa das decisões políticas mediante referendo; participação nos actos políticos constitutivos dos órgãos representativos do poder político; exercício de outros direitos caracterizadamente políticos; participação em organizações políticas e em organizações sociais com funções políticas.
A formulação agora proposta para o artigo 112.º vem ao encontro das Declarações Finais da IV Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres realizada em Pequim, em Setembro de 1995, onde estivemos presentes integrando a Delegação Governamental.
Nesta Conferência, pretendeu-se, entre outras coisas, "eliminar a discriminação do género e promover uma nova cooperação de mulheres e homens no século XXI".
Ora, nas relações entre os homens e as mulheres, o exercício da cidadania plena exige, para além de um tratamento de não discriminação jurídica, política e social, que se garanta a aplicação de medidas positivas destinadas a corrigir as limitações de base social e cultural de que as mulheres são ainda alvo no tempo presente.
Mas a promoção da igualdade em sede de revisão a constitucional não se cingiu somente às inovações e mais-valias introduzidos no artigo l12.º, foram também atingidos estes objectivos últimos através de alterações aos seguintes artigos, os quais, sublinhe-se, obtiveram maioria qualificada
em sede de CERC e no Plenário:
1 - No artigo 9.º, passou a considerar-se tarefa fundamental do Estado a promoção da igualdade entre homem e mulher, bem como a igualdade de oportunidades;
2 - O artigo 26.º passa a consagrar a protecção legal contra quaisquer formas de discriminação;
3 - O artigo 59.º passará a prever a consagração do direito à conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
4 - Refere-se expressamente no artigo 67.º o direito a uma maternidade e paternidade conscientes;
5 - Registe-se, ainda, que o artigo 8l.º, alínea b), passa a consagrar a promoção da justiça social e o assegurar da igualdade de oportunidades.
Sublinhe-se, ainda, que na Cimeira de Amsterdão foi também tratada a questão da igualdade entre homens e mulheres e apraz-nos registar o aditamento ao artigo 2.º do Tratado, que passará a consagrar que a Comunidade terá por missão promover um elevado nível de emprego e de protecção social, a igualdade entre homens e mulheres, o aumento do nível e da qualidade de vida, a coesão económica e social e a solidariedade entre Estados membros. Prevê-se, ainda, no projecto de Tratado a incorporação de um novo parágrafo ao artigo 3.º do TCE, que reflectiria a obrigatoriedade de, na realização de todas as acções referidas nesse preceito, a União Europeia ter em conta a eliminação das desigualdades e a promoção da igualdade entre homens e mulheres.
De destacar é ainda a inserção de um novo artigo 6.º A sobre não discriminação onde se confere competência ao Conselho, o qual, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, poderá tomar as medidas necessárias para combater qualquer discriminação em razão do sexo, raça, origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.
É de elementar justiça que as mulheres participem na vida política ao lado e em plano de igualdade com os homens, como protagonistas e não na rectaguarda.
Enquanto tal não acontecer (de forma explícita ou subtil), a filosofia do poder, a linguagem e as regras do jogo político continuarão a ser definidas pelos homens.
A plena democracia pressupõe que as relações de poder entre as mulheres e os homens estejam equilibradas. Enquanto tal princípio não for atingido, a plena democracia será uma mera sombra de si mesma.

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