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3770 I SÉRIE - NÚMERO 100

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista vota, assim, favoravelmente as alterações introduzidos ao artigo 112.º e congratula-se com o facto de o texto constitucional na área dos direitos das mulheres poder contribuir mais e melhor para esse justo equilíbrio.

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, Natalina Moura - José Magalhães - Jorge Lacão - Jovita Matias - Fernanda Costa - Maria Amélia Antunes - Helena Roseta - Celeste Correia Rosa Albernaz - Maria da Luz Rosinha - Elisa Damião - Isabel Sena Lino.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação do artigo 124.º da Constituição.

Votei contra a proposta de substituição do artigo 124.º por considerar que representa um gravíssimo desvirtuamento da Constituição, susceptível de vir a pôr em causa a genuinidade democrática da eleição presidencial. O que, na prática, poderá traduzir-se numa verdadeira mudança de regime.

O Deputado do PS, Manuel Alegre.

Votámos contra as alterações aprovadas respeitantes ao artigo 124.º da Constituição da República por considerarmos, designadamente:
1. As alterações do artigo 124.º correspondem à desconstitucionalização de matéria estrutural do sistema político, deixando indevidamente para lei ordinária a definição de regras de garantia da genuinidade do processo eleitoral do Presidente da República;
2. O artigo 124.º, agora votado, não consagra critérios constitucionais objectivos do exercício do direito de sufrágio que identifiquem com precisão os nacionais portugueses com direito a participar na vida da comunidade política do Estado;
3. Só a exigência do voto presencial na eleição do Presidente da República, dentro e fora do território nacional, garante a exigência pessoal e secreta do voto.
Aliás, a exigência do voto presencial para a eleição do Presidente da República foi votada por cerca de 100 dos Deputados do Grupo Parlamentar Socialista, sem nenhum voto contra e com cerca de uma dezena de abstenções (em proposta autónoma que não obteve os dois terços da Câmara).
Ao exigirmos o voto presencial, dentro e fora do território nacional, estamos, por isso, a afirmar, neste domínio, um compromisso político legislativo essencial à democraticidade das leis ordinárias da República.

Os Deputados do PS, Alberto Martins - Eduardo Pereira - Rui Namorado - Arnaldo Homem Rebelo Miguel Coelho - Elisa Damião - Strecht Ribeiro Helena Roseta - Manuel Alegre - Luís Filipe Madeira.

Com a votação do novo artigo 124.º da Constituição da República Portuguesa, cumprimos o projecto de cidadania para todos os portugueses que Francisco Sá
Carneiro e, com ele, o PPD/PSD desde sempre consideraram projecto maior da nossa democracia.
É o fim vitorioso de uma longa luta pelos direitos políticos dos nossos concidadãos emigrados, luta em que nos envolvemos durante mais de 20 anos com sólidos argumentos de razão jurídico-constitucionais, que aqui hoje se impuseram, mas também razões do coração e uma crença inabalável nestes portugueses.
Assim, na letra da Constituição se reencontram às portas do século XXI, a Nação, com todos os seus cidadãos, e o Estado, com as suas instituições políticas abertas a todos e a todos representando democraticamente.
Como aqui foi dito - e muito bem! -, no ponto de partida de um moroso e difícil processo de ajustamento de posições dos dois partidos que entre si perfazem a maioria constitucional de dois terços, estava a vontade de um (o PSD) de consagrar latamente, generalizadamente esse direito de voto aos seus destinatários e de outro (o PS) de admitir o princípio limitando com a imposição de duas condições impossíveis de cumprir; na prática, o seu alcance real.
No ponto de chegada - (e de encontro!) entre ambos os partidos -, está um compromisso que remete para a lei ordinária o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, que obriga a tomar em linha de conta "a existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional". Não fora a adopção simultânea de uma disposição transitória que considera como eleitores todos os emigrados 'que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996 e aquela expressão "laços de efectiva ligação" poderia querer dizer tudo ou nada...
Poderia mesmo ser uma forma de repor o condicionalismo que os socialistas pretendiam impor inicialmente! O curto prazo de ausência no estrangeiro, de resto entremeado com a presença no País por cinco anos e a manutenção de uma única nacionalidade (a portuguesa), eram por eles vistos como a comprovação da existência dessa "efectiva ligação" à pátria.
Ao contrário, os restantes (na prática, a quase totalidade dos portugueses da " Diáspora") ficavam excluídos em nome de uma presunção legal absoluta de ruptura de laços com a comunidade nacional: ruptura pela aquisição de uma outra nacionalidade; ruptura pela ausência longa do território pátrio...
A disposição transitória desde logo dilatou, automaticamente, o universo eleitoral de facto do nada ou quase nada em que o deixava aquela primeira proposta socialista para o número de 171 460, que tal é o que resulta da actualização do recenseamento eleitoral no estrangeiro em 1996...
Mas, a meu ver, essa medida representa muito mais do que isso, que não sendo despiciendo seria de menos se permitisse a prática futura de discriminação entre os próprios portugueses residentes no estrangeiro.
Poderão alguns pensar que a ameaça da adopção de requisitos mais apertados paira ainda nas linhas traversas do texto acordado. Julgo que não, que essa hipótese terá perdido ética e juridicamente a sua oportunidade histórica. Como se justificaria que alguns portugueses com dupla cidadania pudessem e possam votar na eleição presidencial por estarem recenseados em 1996 e outros ficassem impedidos de o fazer, para sempre, por se terem inscrito após essa data? O mesmo se diga, mutatis mutandis, para todo e qualquer requisito não contemplado já, nomeadamente o decurso do tempo de não residência do país de origem.

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