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24 DE JULHO DE 199 3767

Mais uma vez, verifico não haver referência à caracterização dos Estados requisitantes do ponto de vista democrático e de defesa dos direitos humanos, sobretudo, em matérias processuais penais. E também por não ser clara a distinção nessas convenções internacionais entre as garantias jurídicas e diplomáticas, nem sobre garantias formais e materiais.
É claro que o meu voto contra essa flexibilização da extradição de nacionais ou estrangeiros parte do pressuposto da capacidade judicial do Estado português. A não extradição não, significa qualquer apelo ao vazio de punição por parte de quem efectivamente cometeu crimes. Pelo contrário, essas maiores exigências portuguesas na matéria devem significar maiores cuidados na administração da justiça. Aliás, só pode ser extraditado quem estiver preso. Mas não admitiria que maiores facilidades nos processos de extradição fosse apenas uma forma de o Estado português se desembaraçar de alguns dos seus deveres internos no domínio da criação de um espaço de liberdade, segurança e defesa dos direitos humanos. 
O recurso fácil à extradição foi sempre uma arma perversa e o que ocorreu na Europa, em grande parte do século XIX, com a perseguição aos liberais e aos patriotas que lutaram contra diversas formas de opressão, sempre mereceu o maior repúdio de consciências rectas como as de Victor Hugo, por exemplo:

O Deputado do PS, Medeiros Ferreira.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação da alínea j) do artigo 74.º da Constituição.

Congratulamo-nos com a inscrição desta norma no texto constitucional, porque os filhos dos imigrantes residentes em Portugal, para quem ela é especificamente dirigida, sofrem, com efeito, de graves problemas de pobreza e de exclusão social.
Essas comunidades têm, de facto, necessidades de apoios específicos que possam responder eficazmente à sua situação nos diferentes níveis de educação principalmente no ensino secundário e no ensino superior, em que as taxas de frequência destas populações baixam assustadoramente quando comparadas com o ensino obrigatório.
Esta norma pode, por isso mesmo, reforçar as formas de apoio já existentes no pré-escolar e no ensino básico obrigatório e permitir criar mecanismos que possam contribuir para alterar a situação hoje existente através da institucionalização de apoios específicos.

Os Deputados do PS, Celeste Correia - Natalina Moura - José Egipto.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação da alínea f) do artigo 80.º da Constituição.

Votei contra a alteração da alínea f) do artigo 80.º proposta pela CERC, porque retira dá Constituição a intervenção democrática dos trabalhadores, inseparável do projecto democrático nascido com a revolução do 25 de Abril de 1974. Ou seja: retira expressamente às organizações representativas dos trabalhadores a possibilidade de participar, não apenas na definição, mas na execução e controlo das principais medidas económicas e sociais.
Pelas mesmas razões, votei contra a eliminação da alínea i) do artigo 81.º.

O Deputado do PS, Manuel Alegre.

Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa à votação dos artigos. 80.º a 110.º, inclusive, da Constituição.

Com a revisão constitucional de 1997 quase concluída é este o momento adequado para se fazer uma breve análise das alterações operadas no texto no que se refere à "Organização Económica".
Convém, no entanto, fazer desde já um indispensável esclarecimento: as adaptações necessárias à modernização da Constituição económica foram operadas, por iniciativa do Partido Socialista, na revisão de 1989. Com efeito, só na decorrência desta revisão e como resultado da eliminação do princípio da irreversibilidade das nacionalizações, foi possível operar alterações constitucionais susceptíveis de permitir a privatização, em condições precisas e definidas, das empresas que foram nacionalizadas após o 25 de Abril de 1974.
Ninguém, de bom senso, questionará hoje o bem fundado destas alterações e, sobretudo, ninguém colocará em causa a sua inevitabilidade no contexto da globalização, da internacionalização e, sobretudo, da integração europeia da economia portuguesa.
Não seria, pois, de esperar que, com a cumplicidade do PS, a actual revisão constitucional fosse uma nova oportunidade política para descaracterizar a Constituição no que toca à sua vertente económica.
E tal, efectivamente, não ocorreu.
Com efeito, tendo sido, ainda desta vez, introduzidos diversas e significativas melhorias foi, no entanto, assegurado de forma inequívoca que a matriz ideológica e social da Constituição em matéria económica se mantinha intocável, quando não foi, mesmo, reafirmada e reforçada.
Vejamos alguns exemplos: mantém-se a garantia da existência de 3 sectores produtivos (público, privado e cooperativo ou social), mas, simultaneamente, reforça-se e precisa-se o regime das entidades mutualistas; foram aprovados novos direitos e garantias das comissões de trabalhadores e dos representantes sindicais nas empresas; introduziu-se a adequada flexibilidade das regras constitucionais em matéria de planeamento democrático da economia em respeito pleno pelos limites materiais da revisão e pelas regras da concertação social; aprovaram-se regras sobre a Constituição fiscal que abrem caminho à reforma da tributação do património e reforçam as garantias dos contribuintes (designadamente, proibindo os impostos retroactivos). E, sobretudo eliminou-se a obrigatoriedade dos monopólios públicos em sectores económicos, por forma a permitir que em sectores como, por exemplo, as telecomunicações haja abertura à iniciativa privada num contexto de livre concorrência.
Esta alteração constitucional foi, aliás, objecto de uma campanha de desinformação perfeitamente aberrante e desactualizada.

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