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25 DE JULHO DE 1997 3803

O Sr. Secretário (Artur Penedos): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A solicitação da 3.ª Vara Criminal - 2.ª Secção, Processo n.º 5/97, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Raimundo Pedro Narciso a prestar depoimento (por escrito, querendo), na qualidade de testemunha no âmbito dos autos em referência.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação.

Pausa.

Não há inscrições. Vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 159.º
A palavra ao Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Julgo que este artigo tem um significado particular porque se insere num conjunto de alterações que vão no sentido do reforço dos poderes da Assembleia da República e em particular do reforço individual dos poderes dos seus Deputados.
Apesar de a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto, há pouco, ter manifestado preocupação quanto ao conteúdo do livre exercício do mandato, julgo que, em contraparte da resposta às suas preocupações, neste artigo 159.º estão incluídas três alterações da maior importância. Em primeiro lugar, neste artigo propõe-se que os Deputados passem a ter garantida constitucionalmente iniciativa individual de alteração ao Regimento. É sabido que no passado o Regimento limitou essa iniciativa não apenas a grupos parlamentares mas a grupos parlamentares de uma certa dimensão, o que, aliás, excluía grupos parlamentares de menor dimensão. E parecia, no mínimo, estranho que o Deputado individualmente pudesse apresentar propostas de alteração à Constituição da República Portuguesa e não pudesse apresentar propostas de alteração ao Regimento, que necessariamente lhe é subordinado.
Por outro lado, propõe-se agora também que os Deputados possam fazer algo que é talvez mais significativo ainda do que apresentar propostas de alteração ao Regimento, que é somar à sua liberdade de iniciativa legislativa a possibilidade de requerer o agendamento das suas iniciativas individuais sempre que por alguma razão o respectivo grupo parlamentar não o queira assumir colectivamente. É sabido que a iniciativa legislativa é ou pode ser individual, mas é sabido também que o modo de funcionamento da Assembleia da República na prática não permite que o Deputado possa trazer a Plenário a sua iniciativa se ela não merecer o consenso ou do seu grupo parlamentar ou de outros grupos parlamentares. Não o poderá fazer potestativamente, mas poderá pelo menos requerer à Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares o respectivo agendamento e terá, pelo menos, o direito de obter uma decisão da Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares sobre o respectivo agendamento e, naturalmente, nos termos do Regimento, terá sempre a possibilidade de recorrer para Plenário desta decisão se ela lhe for desfavorável. Assim, o Deputado tem a garantia de que, pelo menos, pode suscitar em Plenário a possibilidade de ser ou não discutida a sua iniciativa, o que me parece uma alteração da maior importância naquilo que é, espera-se, um novo modo de funcionamento da Assembleia da República.
E o mesmo acontece com uma nova alínea que é proposta relativamente à possibilidade de se garantir constitucionalmente o direito de os Deputados participarem nos debates parlamentares.
Sr. Presidente, se me permite, acho no mínimo curioso o texto constitucional actual que entre os poderes dos Deputados não consagrava aquele que é o poder por excelência do Deputado que é o de "parlar", o de falar, ou seja, de discutir em Plenário as suas ideias e de bater-se pelas suas convicções!
É evidente que tem de haver regras e que o Regimento tem de introduzir limitações que garantam a eficiência do funcionamento da Assembleia da República e o seu regular funcionamento, mas é evidente também que o Deputado tem de ter o direito de participar. E é evidente que o Regimento, na medida em que regulamenta esse direito, não o pode restringir de tal forma que o anule inteiramente.
Há uma velha questão nesta Assembleia da República que tem que ver com as famosas intervenções individuais e os tempos individuais dos Deputados e, designadamente, a limitação que o Regimento impõe de que essas intervenções apenas se possam fazer no PAOD, excepto se, por decisão do Presidente, for concedido o direito de a fazer durante a discussão da ordem do dia. O texto constitucional não vai garantir que assim seja, não decorre necessariamente do texto constitucional que assim seja, mas o texto constitucional pelo menos impõe a esta Assembleia da República que numa futura revisão do Regimento se ponha com seriedade esta questão e que se pondere com seriedade a possibilidade de, sem prejudicar o funcionamento da Assembleia da República, garantir um reforço efectivo dos poderes individuais dos Deputados e não apenas que eles venham a Plenário fazer valer as suas divergências em relação aos seus grupos parlamentares.
Aliás, julgo que há uma ideia feita e porventura mal feita, de que os Deputados, designadamente, os Deputados independentes, valem apenas por aquilo que são capazes de divergir do seu grupo parlamentar, mas isso não é verdade pois também valem por aquilo que acrescentam ao seu grupo parlamentar. E o que acrescentam também pode ser manifestado individualmente em Plenário tal como aquilo em que divergem.
Neste sentido, julgo, Sr. Presidente, que era bom que pudessemos ter em consideração nesta revisão, para além daquelas questões que são mais mediáticas, que há um saldo positivo e que esse saldo positivo significa o reforço dos poderes individuais dos Deputados e, por essa via, o reforço dos poderes desta Assembleia da República e a dignificação das suas funções.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Apalavra à Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto, para formular um pedido de esclarecimento ao Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Cláudio Monteiro, quero apenas dizer-lhe que me congratulo muito com a redacção deste artigo. Claro que não valia a pena afirmar um artigo atrás a plenitude de liberdade de exercício se não se fizesse esta menção no artigo seguinte. Também concordo que esta

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