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3806 I SÉRIE - NÚMERO 101

meio para levar por diante um determinado projecto e, se queremos de facto ser consequentes com esse projecto, temos de ter a consciência de que num órgão. deliberativo como este temos de nos auto-impor regras de funcionamento sob pena da tal eficácia - que o Sr. Deputado disse não seguir mas que, eu sei, no fundo respeita e com ela concorda - não existir, pura e simplesmente. e de, portanto, não estarmos a interpretar e a realizar correctamente o mandato para que fomos eleitos.
É assim que eu vejo as coisas, pelo que não retiro uma vírgula àquilo que disse, relativamente às preocupações de eficácia, porque sei que elas existem e sem elas não consigo interpretar correctamente a função de Estado.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminada a discussão do artigo 159.º, vamos passar ao artigo 160.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As imunidades dos Deputados de que trata o artigo 160.º não são privilégios. pessoais, que o regime republicano não consentiria, mas, sim, garantias do desempenho livre do mandato que o povo nos conferiu em eleições democráticas. De tais imunidades destaca-se não poderem ser detidos, presos ou mesmo submetidos a julgamento em processo criminal sem autorização parlamentar.. Fica ressalvado, dispensando-se tal autorização, o caso de crime punível com pena de prisão superior a três anos, desde que se verifique o flagrante delito - isto quanto à detenção e à prisão preventiva, preenchidos os outros requisitos legais.
Movido procedimento criminal contra algum Deputado e dada a acusação definitiva, o juiz terá de suster o processo e submetê-lo à Assembleia da República, para que se pronuncie sempre previamente ao seguimento do mesmo processo.
Em nome do princípio da separação dos poderes. que é um princípio fundamental de um Estado de direito democrático, um Deputado não pode, excepto em caso de especial gravidade, ser entregue aos tribunais. Fora de tal caso, é ao próprio Parlamento que caberá avaliar a situação e, se assim o entender, suspender o Deputado das suas funções para que seja julgado. Trata-se de um poder livre, e esta é a regra geral. A excepção resultará, como disse, da gravidade do crime de que o Deputado seja acusado.
Com efeito, tratando-se de crime punível com pena superior a três anos, a decisão de suspensão do mandato do Deputado pela Assembleia da República, tendo embora de existir na mesma, será então obrigatória. A clarificação dó texto constitucional resultante da proposta de alteração por mim apresentada na CERC. que mereceu consenso, é duplamente vantajosa por assegurar a efectiva responsabilidade dos Deputados, como cidadãos portugueses iguais aos outros, que todos são, sem prejudicar, e reforçando mesmo, a prerrogativa parlamentar face ao poder judicial.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, esta ideia de revisão não tinha surgido em qualquer projecto de revisão constitucional, e foi trazida à CERC pelo Sr. Deputado Mota Amaral, trazida, diga-se, em boa hora e em tempo, porque esta é uma matéria que, desde os primórdios do parlamentarismo, tem sido objecto de regulação. É uma matéria melindrosa e é uma matéria que hoje tenderá a estar mais, mais e mais sob a atenção pública e normalmente em casos que colocam, de forma extrema e em tensão, as questões que este normativo suscita, e que devem ser examinadas, se possível, em ambiente da máxima, máxima, diria quase gélida, frieza, na consideração de soluções. E a gélida frieza leva, coisa interessante, a verificar, primeiro, que o legislador, em 1979, se esqueceu de harmonizar o regime de prisão de Deputados com aquilo que tinha determinado no artigo 27.º, mantendo a alusão de que são insusceptíveis de serem presos sem a autorização do Parlamento, salvo por crime punível, e esqueceu-se, nós esquecemo-nos, de adoptar uma qualificação: crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos ou cujo limite máximo de pena seja superior a três anos, que foi a terminologia que, em 1989 - e muito bem! -, ajustamos em sede de artigo 27.º e que não transpusemos, coisa interessante e curiosa, nostra culpa, mas não é seguramente um pecado mortal, estamos em hora de corrigir.
Em segundo lugar, é preciso estabelecer um equilíbrio e um equilíbrio correcto. A doutrina tinha verdadeiramente passado horas de tortura a interpretar o actual n.º 3, que passará a n.º 4, interrogando-se sobre o que é que aconteceria movido procedimento criminal contra algum Deputado, nas circunstâncias em que é possível. Iria ele a juízo sem que a Assembleia se pronunciasse nestes casos, obrigatoriamente, sem qualquer mediação? Ou haveria algum instante de mediação parlamentar, desde logo porque pode haver erro, pode haver abuso, pode haver lapso, pode haver outras coisas que da vida humana são absolutamente inarredáveis? Uma parte da doutrina, curiosamente - doutrina que, de resto, eu respeito -, era adepta da teoria de que, para evitar um mal pior - o que seria uma subtracção a juízo se deveria entender que a condução a juízo seria automática e sem mediação parlamentar.
Francamente, Sr. Presidente, essa solução pareceu-nos, na CERC - e a contribuição do Sr. Deputado Mota Amaral ajudou seguramente a clarificar este ponto -, excessiva, mas simultaneamente deu outra, de que era inaceitável. E a solução que aqui vem é aquela em que a intervenção parlamentar é obrigatória, mas há um juízo vinculado se ocorrerem estas circunstâncias que o preceito, ele próprio, tipifica.
Cremos, Sr. Presidente, que se colmatou uma lacuna e, mais do que uma lacuna, uma embaraçosa indefinição constitucional e se acautelou hoje, a frio, aquilo que espero que não venha a colocar-se simplesmente a quente, porque seria muito desprestigiante, mas tem de ser previsto, porque é a patologia do exercício do mandato. Esta é, cremos, uma boa solução.
Vamos apresentar na Mesa, Sr. Presidente, as duas correcções a que aludi no início desta pequena nota.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma das questões suscitadas pelo PSD na CERC decorre da singularidade de, actualmente, a Constituição da República dispor apenas no actual artigo

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