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25 DE JULHO DE 1997 3807

160.º, relativo às imunidades dos Deputados, a obrigatoriedade de solicitar autorização à Assembleia da República para os Deputados participarem como árbitros, jurados ou serem ouvidos como testemunhas em processos e do facto de a lei que aprovou o Estatuto dos Deputados, mesmo havendo dúvidas de constitucionalidade sobre essa matéria - e, devo confessar, eu pessoalmente tenho-as dispor, para além do que está na Constituição, que os Deputados não podem, sem autorização da Assembleia da República, ser ouvidos como declarantes ou arguidos em processos judiciais.
Ora, do meu ponto de vista, isto configura obviamente uma restrição da liberdade pessoal do Deputado que também é cidadão e, como norma restritiva que é, carece, do meu ponto de vista, de uma adequada consagração na Constituição, nesta matéria, sob pena, de facto, de o Estatuto dos Deputados, nesta parte, estar ferido, no mínimo, de dúvidas relativamente à sua constitucionalidade. Isto porque, contrariamente àquilo que se possa, numa análise superficial, pensar, esta necessidade de autorização da Assembleia não é regalia alguma. Pelo contrário, em minha opinião, configura-se na maioria dos casos como um ónus, que, às vezes, é penoso para os Deputados, porque o que muitas vezes acontece é que os Deputados, por força desta norma, se vêem impedidos de agir em processos judiciais, que são, muitas vezes, em defesa da sua honorabilidade e do seu bom nome pessoal, situação que já aconteceu nesta Legislatura, por várias vezes. Aliás, a l.ª Comissão é disso testemunha, uma vez que tem por função velar por este tipo de autorizações por parte da Assembleia da República. Ora, a 1.ª Comissão vê-se confrontada com situações em que Deputados pedem autorização à Assembleia, têm de vir pedi-la, para poderem defender-se relativamente a acusações que têm em tribunal, para defesa do seu bom nome e da sua honorabilidade. Não tinham, portanto, uma total liberdade sobre esta matéria.
Assim, a ideia suscitada pelo PSD é no sentido de constitucionalizar neste n.º 4 esta necessidade de intervenção da Assembleia da República para que os Deputados também possam ser ouvidos como declarantes ou como Arguidos, uma vez que se deve sempre pesar, a par deste direito inalienável do cidadão, que também é Deputado transitoriamente, com a dignidade e a defesa do órgão Assembleia da República, que, no contexto do nosso sistema democrático, como todos sabemos, tem de ser preservado, sob pena de todo o modelo democrático ser posto em causa.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Visto não haver mais inscrições, vamos dar início à discussão das propostas de alteração apresentadas para o artigo 161.º

Pausa.

Não há inscrições, pelo que passamos de imediato à apreciação do artigo 162.º

Pausa.

Visto também não se registar qualquer inscrição para o uso da palavra, passamos ao artigo 163.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Temos uma proposta de alteração comum, que obteve a aprovação de dois terços na CERC e que estabelece o princípio de que os Deputados que sejam "condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função" ou "por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista", devem perder o mandato. Aqui estamos defrontados com um problema geral, que é o de saber até onde a democracia se pode defender de si própria pelos meios pacíficos, os meios do Direito. A ideia é a de que quem é condenado por um crime de responsabilidade - e isto está tipificado na lei, aliás, é uma lei antiga, que foi revista em 1987, salvo erro, mas é uma norma estabilizada na nossa cultura jurídica -, de que quem comete algum dos crimes aí tipificados não deve realmente ter o direito de se arrogar, depois disto, como representante lídimo do povo português nesta Casa, deve perder o seu mandato; não honrou minimamente dentro das normas e critérios da honradez democrática, pelo que deve perder o mandato, assim como quem se organiza em organizações, em sistemas de acção, com filosofias contrárias, tão adversas, à filosofia democrática, como é a racista, que estabelece separações absolutas entre as pessoas que fazem parte das comunidades, ou aquelas que se propõem, em nome de uma união formal e abstracta, mas sempre concretizada na pessoa de um ditador, as organizações do fascio, que deram origem ao fascismo e que são totalmente adversas ao sistema democrático. Quem anda por estes lados e é condenado por isto, que também está tipificado na lei, não deve continuar a merecer a honra de representar o povo português nesta Câmara. Trata-se de limites jurídicos, pacíficos, dentro das regras de um Estado de direito, que visam defender a democracia dela própria. E ai da democracia que não saiba defender-se de si própria 

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Visto não haver mais inscrições, dou por encerrado o debate do artigo 163.º, dando início à discussão do artigo 164.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Entramos na apreciação do artigo 164.º da Constituição, que é o primeiro artigo relativo ao conjunto de competências da Assembleia da República. A partir do artigo 164.º, nos artigos seguintes, é descrito um conjunto de funções da Assembleia. da República que já em muito se distanciam da mera função clássica legislativa dos parlamentos.
No artigo 164.º encontramos a função política e a função legislativa da Assembleia da República. Das várias alterações introduzidas neste momento na Constituição, algumas são de menor importância, sendo algumas apenas de correcções relativamente à versão actual e outras, como, por exemplo, em relação à alínea c), de mera reordenação, ressistematização, com a introdução de matéria relativa ao Estatuto do Território de Macau para as disposições transitórias.
Quanto à alínea f), foi apenas uma mera correcção, com a introdução da referência correcta da remissão para o artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
No que toca às restantes alíneas já haverá alterações de fundo que importará salientar.

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