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25 DE JULHO DE 1997 3815

competências das autarquias exige um grau de flexibilidade legislativa que, porventura, é menos compatível com uma solução mais rígida, ao estabelecer este domínio no âmbito da reserva absoluta de competência.
Repare, Sr. Deputado Luís Sá, como sou prudente nesta matéria: não lhe digo que não tenha razão e até admito que, no futuro, essa solução venha a ser consagrada, mas, no presente, como vê, ainda não estamos em condições de poder fazê-lo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Agora, sim, Srs, Deputados, terminámos a discussão do artigo 167.º
Vamos interromper para jantar e fazer um esforço para recomeçarmos mesmo às 21 horas e 30 minutos, para ver se conseguimos acabar os nossos trabalhos um pouco mais cedo.
Está interrompida a sessão.

Eram 20 horas e 15 minutos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 21 horas e 50 minutos.

Vamos iniciar a discussão do artigo 168.º da Constituição.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em relação ao artigo 168.º, sobre a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, apresentamos algumas inovações que, estou certa, irão colher o consenso de todas as bancadas.
Relativamente à alínea i), entendeu-se conveniente estender o regime hoje vigente, em sede de criação de impostos e sistema fiscal, ao regime geral das taxas e demais contribuições financeiras. Houve o cuidado - não poderia ser de outra forma - de encontrar uma expressão suficientemente abrangente, "contribuições financeiras", de modo a, passo a expressão, neutralizar discussões doutrinárias ou, pelo menos, neutralizar vivas discussões doutrinárias, que, não obstante tudo isso, pessoalmente, estou certa de que irão surgir.
Subsequentemente, na alínea m), substituiu-se ou propõe-se a substituição de "sistema de planeamento", que existe hoje na nossa Constituição, com o objectivo, diria, de exorcizar legados do passado revolucionário, eliminando, neste particular, a lógica estruturante da planificação da economia que subjaz à expressão que agora se pretende substituir por "regimes dos planos de desenvolvimento económico e social".
No que concerne à alínea n), relativa às bases da política agrícola, continua a parecer-nos perfeitamente descabida a adjectivação de que os limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola devem ser das unidades de exploração agrícola privadas. Há aqui como que um estigma relativo à propriedade agrícola privada que não faz qualquer sentido. Pensamos que a agricultura portuguesa precisa de uma política de emparcelamento - é um dado adquirido - que assegure a produção, a produtividade e a competitividade do sector primário nacional.
Mais adiante, na alínea t), a par das bases gerais do estatuto das empresas públicas, propomos que constem as bases gerais das fundações públicas. No fundo, face à proliferação das fundações públicas, pensamos que importa garantir a não existência de regimes diferenciados e, por isso, o facto de estas bases gerais estarem sujeitas a este princípio de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República constitui uma garantia, um seguro, contra essa proliferação diferenciada.
Por fim, na última alínea, relativa às bases do ordenamento do território e do urbanismo - e digo última porque salteia alínea x), uma vez que o meu colega Deputado Carlos Encarnação já falou sobre ela -, mais não se faz do que explicitar uma prática de apresentação à Assembleia da República de matérias atinentes ao ordenamento do território e ao urbanismo. No fundo, apesar de dizer "mais não se faz". não quero minimizar aquilo que entendemos ser uma dignificação da própria Assembleia e das matérias em causa, ao serem explicitadas neste âmbito de competência da Assembleia. Esta explicitação é um ganho para a Constituição e, obviamente, no final, será um ganho para o País e para todos nós.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vou intervir tão-só para não deixar de saudar também uma ideia de revisão constitucional na qual o Partido Socialista se empenhou, e muito, aliás, basta ler o projecto de revisão constitucional que apresentámos em Março de 1996 e cotejá-lo com o resultado final para se evidenciar aquilo mesmo que acabo de dizer.
Há redacções que actualizam o texto actual de determinadas alíneas, como é o caso da que, em consonância com o que operámos na sede própria, flexibiliza a normação constitucional em matéria de definição de sectores de propriedade de meios de produção, bem como da que alude ao regime dos planos de desenvolvimento económico e social, em consonância com o que fizemos nos artigos 90.º e seguintes, etc. Porém, saúdo em especial quatro alterações.
A primeira alteração que quero saudar vai implicar uma mudança muito significativa na forma como a Administração cria taxas e no seu regime. Há um dédalo de taxas e de outros tipos de contribuições financeiras; como bem foi observado, não se quis tipificar os tipos de contribuições que estão abrangidas, mas a verdade é que são todas, isto é, são as contribuições financeiras que, sem terem carácter fiscal, sejam atribuídas ou beneficiem os cofres das entidades públicas de todos os tipos. Isto significa que a Assembleia da República passa a ter de estabelecer esse regime geral, ainda que não obrigatoriamente num só instrumento, ou seja, nada obsta a que um instrumento normativo diga respeito ao regime das taxas e outros contemplem outras espécies, desde que as contemplem a todas e desde que nenhuma seja objecto de lançamento sem um enquadramento prévio habilitante feito pela Assembleia da República, e só por esta, ou pelo Governo, mediante, como se sabe, autorização legislativa.
O engrossar do elenco das matérias de reserva relativa com a normação sobre fundações públicas é também importante. Importa que a Assembleia da República seja ela própria a determinar em que devem consistir essas pessoas de tipo específico fundacional, cuja proliferação, por vezes, teve como intuito ou escopo uma alteração dos

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