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25 DE JULHO DE 1997 3821

representativa mas é uma democracia representativa que tem no cidadão eleitor, nos eleitores em geral, o ponto de partida do processo legislativo. Portanto, isto é um enriquecimento no aprofundamento da democracia representativa.
Logo, feita a distinção, o poder de iniciativa legislativa não é uma petição mas, se quisermos, um verdadeiro projecto de lei que a Assembleia da República tem de apreciar, para saber se o vai ou não aprovar. É isto que o distingue da petição. Na petição apenas se pede, nada se articula; enquanto que agora, aqui, na iniciativa de lei, se articula, se desenvolve profundamente e será lei se a Assembleia da República assim o entender.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Visto não haver mais inscrições, dou por encerrado o debate sobre o artigo 170.º, passando ao artigo 171.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No âmbito do artigo 171.º definem-se algumas regras extremamente relevantes na definição das maiorias reforçadas para certo tipo de leis, e desde logo para as leis orgânicas mas também para outras disposições legais, para as quais se torna exigível uma maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
No que à matéria das leis orgânicas diz respeito, eu gostaria, Srs. Deputados, de sublinhar o aspecto inovador que decorre de se ter atribuído natureza de lei orgânica à lei de criação das regiões administrativas e de, para além disso, se ter igualmente estabelecido uma prescrição normativa, nos termos da qual a apreciação, na especialidade, da criação de cada uma das regiões deverá decorrer em Plenário, carecendo de idêntica maioria.
A razão é simples: a regionalização carece de uma consolidação legislativa efectiva, que não flutue ao sabor de uma simples maioria. E como aqueles que acreditam num processo regionalizador querem soluções políticas e, por isso, também legislativas estáveis, acreditam justamente que a regra da maioria absoluta é um factor que concorre necessariamente para a estabilidade institucional do processo da regionalização.
Mas há um outro ponto para o qual gostaria de chamar a atenção dos Srs. Deputados, que é o que se reporta à atribuição da maioria de dois terços, relativamente a disposições legais tão relevantes como as que se reportam ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no artigo 241.º, n.º 3, que são os que se relacionam com o sistema de governo das autarquias locais, e ainda aquelas que se relacionam com os n.os 1 e 2 do artigo 152.º, para além das referidas no artigo 151.º, onde se estabelecem as regras essenciais no que diz respeito ao sistema eleitoral para a Assembleia da República.
Nos debates que têm sido travados nesta Câmara, temos ouvido frequentemente algumas vozes a estabelecer considerações críticas no que se reporta à suposta desconstitucionalização de algumas soluções previstas na Constituição, e, nesta linha, .por exemplo, em matéria de leis eleitorais, vêm-nos falar de matérias que passariam a ser reguladas por simples leis ordinárias. Não é correcta tal afirmação, ela carece inteiramente de objectividade e de rigor, porque, verdadeiramente, por exemplo, no que se reporta à definição legal do sistema eleitoral para a Assembleia da República, aquilo que vimos é um acrescento manifesto das cautelas legislativas neste domínio, com extensão das exigências da maioria de dois terços a mais matérias do que aquelas que actualmente a Constituição prevê.
Se é verdade que no plano formal, no actual artigo 171.º, já os n.os 1 e 2 do artigo 152.º exigem. a maioria de dois terços, é preciso recordar que o artigo 152.º vai ser revisto - já foi, aliás, aprovado nesta Câmara - e que dessa revisão resulta que a actual disposição do artigo 152 º é muito mais exigente, em matéria de lei eleitoral, do que a versão actual. Recordo, por exemplo, Srs. Deputados, que passa a ficar dependente da maioria de dois terços a definição das formas que assegurem a efectiva concretização do sistema da representação proporcional e do método da média mais alta de Hondt na conversão de votos em número de mandatos. Estas disposições legais não constavam da exigência de maioria qualificada de dois terços e tal passará a ocorrer depois da presente revisão constitucional.
Ou seja, Srs. Deputados, para que não restem dúvidas, é agora aquela prescrição que manda assegurar o sistema de representação proporcional, uma prescrição legal submetida a essa maioria reforçada. Por isso, Srs. Deputados, nomeadamente os que têm alegado que tudo seria regulado por uma mera lei ordinária, é necessário que façam a reconversão dos vossos argumentos a benefício da objectividade das disposições constitucionais.
A última palavra nesta matéria é para sublinhar que também, por esta via, a lei ontem aprovada nesta Câmara, relativamente ao artigo 124.º, e que regulará ó exercício do direito de voto por parte dos cidadãos residentes no estrangeiro no que à eleição do Sr. Presidente da República diz respeito, carecerá de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados.
E assim, Srs. Deputados, que se alcançam soluções, que ficam ao abrigo de qualquer variação conjuntural por alteração conjuntural das maioria, e é por esta mesma via que se assegurará uma estabilidade efectiva em matérias que são obviamente estruturantes do Estado de direito, que por isso necessariamente exigiriam - e assim se consagrará - á aplicação de maiorias reforçadas no processo da sua aprovação.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputados Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A alteração que agora estamos a analisar, que decorre do texto do acordo entre o PS e o PSD para esta revisão constitucional, tem a ver com as alterações já aqui citadas a propósito dos artigos 115.º e 169.º, todas elas concorrentes no sentido de uma maior dignificação de determinado tipo de matérias que fazem parte do nosso ordenamento jurídico.
Assim, fundamentalmente no que toca às inovações relativas à forma de discussão e votação de actos normativos, dá-se um especial realce, que, do ponto de vista do PSD, é perfeitamente justificado, às disposições das leis relativas à delimitação territorial das regiões administrativas.
É evidente para todos que, tratando-se, como se trata, de uma tal legislação, de uma legislação que implica com aspectos claramente, estruturantes do nosso Estado de

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