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25 DE JULHO DE 1997 3825

O Orador: - Se o Sr. Deputado Luís Sá não descobre aqui um reforço da garantia do sistema de representação proporcional e um duplo reforço da garantia, primeiro, por esta nova formulação e, depois, pela exigência da maioria qualificada de dois terços, então a sua exegese é uma exegese constitucional que nada beneficiará já não digo a boa hermenêutica constitucional limito-me a dizer os interesses do PCP.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): -.Não! Não! É o inverso! O que está aí é a defesa dos interesses do PS!

O Sr. José Magalhães (PS): - Olhe que não!

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Isso ê um sofisma!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, terminámos a discussão do artigo 171.º. Passamos, agora, ao artigo 172.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Obrigado, Sr. Presidente, embora esta discussão estivesse a ser muito salutar.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Salutar talvez fosse, mas não estava nos cânones regimentais e é isso que me incumbe fazer cumprir.

O Orador: - Srs. Presidente, Srs. Deputados: Chegámos ao artigo 172.º da Constituição, onde, aparentemente, se terão feito apenas algumas alterações de cosmética, mas tal não é verdade.
A alteração realizada no artigo 172.º vem pôr definitivamente fim a uma história constitucional em torno da apreciação de decretos, com forma de lei, do Executivo. Longe vai, no entanto, o tempo dos decretos ditatoriais,...

O Sr. João Corregedor da Fonseca (PCP): - Os decretos do Cavaco Silva!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Não havia necessidade!

O Orador: - ... longe vai o tempo da ratificação-sanação da apreciação jurídica dos decretos legislativos do Executivo.
Esta alteração agora efectuada ao artigo 172.º da Constituição vem claramente consagrar o que desde já há alguns anos era prática constitucional efectiva, decorrente do artigo 165.º da Constituição, no sentido de que esta actividade parlamentar se inseria claramente na função política de apreciação dos actos legislativos do Governo.
Trata-se, efectivamente, de uma apreciação política e daí a decorrência de alterar a denominação clássica de ratificação dos decretos-leis para o nome que já assumia, não na epígrafe mas no próprio conteúdo do artigo, bem como no artigo 165.º, de apreciação dos decretos-leis do Governo. É essa alteração da epígrafe o fundamental da alteração deste artigo 172.º.
As restantes alterações que aqui encontramos têm a ver com a conformidade com esta alteração da própria epígrafe e com a alteração relativamente aos períodos de apreciação e à atribuição ao procedimento parlamentar de prioridade, de acordo com o Regimento desta Assembleia.
Aquilo que fica, por isso, claro com esta alteração do artigo 172.º é que, de uma vez por todas, este artigo se insere dentro da função de supremacia política dos parlamentos sobre o governo e, com o artigo que prevê a responsabilidade do governo perante a Assembleia da República, assume um conjunto que, inelutavelmente, afirma a supremacia legislativa e política da Assembleia da República..
Há uma questão, no entanto, que devo colocar - e descanso o PS de que não se trata agora de diminuição dos poderes do Presidente da República: a epígrafe deste artigo 172.º, que deu algum trabalho a redigir na Comissão Eventual, terá talvez sido generosa de mais. A epígrafe actual refere "ratificação dos decretos-leis", mas o conteúdo do artigo 172.º, inalterado, continua a referir exactamente a apreciação de decretos-leis do Governo; a epígrafe actualizada refere, porém, "apreciação parlamentar de actos legislativos", e actos legislativos, nos termos do artigo 115.º, n.º 1, são não só as leis da Assembleia da República e os decretos-leis do governo mas também os decretos legislativos regionais.
Ora, a epígrafe não condiz com o conteúdo deste artigo e claramente o que se pretende não é fazer essa alteração, senão tinha-se feito no próprio conteúdo do artigo; por isso, esta epígrafe diz mais do que aquilo que quer dizer. Assim, propunha - penso que é uma questão meramente de redacção - que se adaptasse esta epígrafe ao seu conteúdo e que se dissesse "apreciação parlamentar de decretos-leis", porque isso é, efectivamente, o que se pretendeu aqui dizer e aquilo que condiz com o conteúdo deste artigo. E essa a vontade desta Assembleia, é esta a vontade da maioria que propõe esta alteração.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: Já intervim sobre esta matéria quando discutimos a primeira sede em que ela é referida na Constituição e por isso quero tão-só saudar o cumprimento que se dá àquilo que não foi possível obter na revisão de 1989 - e ainda mal, embora estivesse implícito no espírito da solução que foi aprovada! -, ou seja, os processos de apreciação parlamentar de decretos-leis devem gozar de prioridade, nos termos do Regimento, por forma a que seja assegurada a sua apreciação.
Em relação à observação do Sr. Deputado Moreira da Silva, devo dizer que creio francamente que ele tem e não tem razão, mas, tudo ponderado, a contribuição para que ele nos chama a atenção pode ter alguma utilidade.
Este artigo 172.º, desde a revisão constitucional de 1989, configura um instituto, que é tanto aplicável a decretos-leis como aos diplomas a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º da Constituição, ou seja, os decretos legislativos regionais, elaborados sob autorização da Assembleia.
Sei que isto nunca aconteceu, não sei se o instituto nasceu nado-morto mas, pelo menos, nunca descolou do texto constitucional. No entanto, se alguma vez descolar, a estes decretos legislativos é aplicável um sistema de controlo inspirado no do artigo 172.º, podendo ser sujeitos a apreciação parlamentar. Neste sentido, a epígrafe do artigo, com este âmbito, não está mal, uma vez que se mantém esta figura.
Por outro lado, está mal, na medida exacta em que o artigo 172.º regula a apreciação de decretos-leis e, depois,

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