O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 1997 3841

própria aprova. Portanto, essa sua asserção é evidente para mim. Todavia, trata-se de um direito, que não de um dever.
Portanto, em relação à sua primeira dúvida sobre se as comissões poderiam funcionar sem a presença das assembleias legislativas regionais na análise de propostas suas respondo que é evidente que sim, desde que as assembleias prescindam do exercício desse direito que apenas lhes compete e que é conferido aqui claramente como um poder, logo, como um direito, e não como um dever.
Em segundo lugar, quanto à questão da composição das representações das assembleias legislativas regionais, Sr. Deputado, essa discussão já a tivemos na CERC. Sei que havia propostas diferentes no sentido de que essas representações tivessem de englobar a representação de um Deputado regional de cada um dos partidos com assento na assembleia legislativa, mas não é essa a opção. A opção aqui, como em todas as outras sedes da Constituição, é deixar essa matéria à decisão soberana da própria assembleia legislativa regional, que é um órgão com legitimidade democrática directa, que se pauta por funcionamentos democráticos internos, que tem o seu regimento próprio, e será, nesses termos, decidido, votado e aprovado pela assembleia legislativa regional que esse tipo de representação ganhará forma.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Deputado, permite-me que o interrompa de novo?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. João Amaral (PCP): - Repare o Sr. Deputado que o dever é o da comissão parlamentar de propiciar esse direito de participação de representantes. Portanto, isso não é irrelevante para a comissão parlamentar, porque a comissão parlamentar tem de saber, de acordo com o seu próprio regimento, se eles são ou não os representantes e em que condições. É ou não verdade que o problema subsiste no quadro do que é aqui equacionado? O que são os representantes? Temos sempre que nos interrogar. Ou será que o regimento das assembleias legislativas regionais passa também a vigorar na Assembleia da República?

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Já disseram que não!

O Orador: - Sr. Deputado, seguramente por erro meu, não me estou a fazer entender. A questão é que, quando se fala aqui em representantes da assembleia legislativa regional, o problema desta representação é um problema que é autodecidido pela própria assembleia legislativa regional. A assembleia legislativa regional é que tem de decidir, como está bom de ver, quem é que envia em sua representação, porque é um órgão que tem legitimidade democrática própria, tem formas internas de funcionamento próprio. Aliás, é a mesma coisa quando nós dizemos que a Assembleia da República pode convocar o Governo para debates sobre isto ou sobre aquilo, e como o Governo é um órgão colectivo faz-se representar através dos ministros, através das suas regras próprias, a não ser em casos excepcionais, que não é este.
O que estou a explicar-lhe é que a intenção desta proposta é que as assembleias legislativas se façam representar através dos mecanismos que entenderem, interna e democraticamente, serem os mais adequados. Obviamente, quando se põe aqui "nos termos do regimento" é exactamente para superar depois aquelas dificuldades procedimentais a que o Sr. Deputado também aludiu, relativamente ao modo como a Assembleia da República e as comissões se devem comportar para proporcionarem o exercício deste direito às assembleias legislativas regionais.
Por isso, há que integrar, em termos procedimentais, no nosso Regimento, no regimento interno da nossa Assembleia, este direito para que as comissões parlamentares saibam como é que, regimentalmente, têm de proceder para permitir o exercício correcto deste direito. É essa a intenção da norma.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Gostava de juntar algumas palavras breves sobre a questão que agora nos ocupa para vincar a interpretação que da bancada do PSD é feita acerca dos aditamentos propostos para a Constituição. O que agora se trata neste artigo em concreto está relacionado com disposições anteriores. A Constituição prevê já o poder de iniciativa legislativa por parte das assembleias legislativas regionais e inclui mesmo este poder entre o conteúdo fundamental da autonomia descrito no artigo 229.º.
A revisão constitucional a que estamos a proceder agora desenvolve, em dois aspectos, esta capacidade de iniciativa que as assembleias legislativas regionais têm perante a Assembleia da República, ao conferir-lhes a possibilidade de solicitarem a apreciação prioritária das suas propostas e ao conferir-lhes a possibilidade de participar nos trabalhos das comissões. Em qualquer dos casos, sobretudo em relação ao caso da representação nas comissões, estamos a consagrar uma praxe que tem sido estabelecida porque as assembleias legislativas regionais, pelo menos aquela da qual tenho um conhecimento mais pormenorizado, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, em diversas ocasiões, enviou deputações para o diálogo institucional com o Parlamento. E daí se obtiveram, aliás, excelentes resultados.
A tradição existente na Assembleia Legislativa Regional dos Açores, conforme pudemos comprovar quando se tratou da revisão constitucional, é de enviar ao Parlamento deputações pluripartidárias que exprimam em absoluto o pluralismo que nos parlamentos regionais também se acolhe. É esta a nossa praxe, e suponho que é uma praxe extremamente construtiva.
Portanto, o entendimento que daqui fazemos é o de que as medidas introduzidas na Constituição visam um estreitamento desse diálogo e essa cooperação constitucional, estamos a procurar libertar o poder legislativo regional mas não afectamos de forma alguma aquelas matérias que são da competência reservada dos órgãos da soberania e sobre as quais o protagonismo regional se há-de traduzir na formulação de propostas concretas ao órgão competente, à Assembleia da República.
Não podemos, de forma nenhuma, comungar da interpretação que alguns fazem, embora a interpretação dos textos jurídicos - e ao dirigir-me ao Sr. Presidente da Assembleia da República, um jurista ilustre, não posso mais do que invocar a sua autoridade seja sempre discutível, mas também é preciso definir-se, logo à partida, com firmeza, esse pluralismo de interpretações do legislador porque, da nossa parte, as assembleias têm o direito de solicitar à Assembleia da República para serem ouvidas nas comissões, tal como têm o direito de solicitar

Páginas Relacionadas
Página 3842:
3842 I SÉRIE - NÚMERO 102 que sejam apreciadas. com prioridade, as suas propostas, e incumb
Pág.Página 3842