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26 DE JULHO DE 1997 3847

para além dos efeitos perversos que já aqui situemos a propósito do artigo 190.º, relativamente ao, normal funcionamento de órgãos de soberania tão fundamentais no nosso sistema como são a Assembleia da República, naquilo que concerne à liberdade de funcionamento e de expressão das oposições, e do Presidente da República, naquilo que concerne ao seu papel de árbitro e moderador do sistema.
Também ao nível dos próprios instrumentos e das figuras constitucionais através das quais a Assembleia da República se expressa e expressa por ela a vontade do povo português se gerariam aqui extraordinários entorses dificilmente compreensíveis, para não dizer totalmente inaceitáveis, pelo menos do ponto de vista da bondade das soluções e da correcção técnica com que as mesmas são apresentadas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas dizer em três palavras que a posição do CDS-PP, quanto a esta discussão global que se faz sobre a questão da moção de censura e dos poderes de dissolução e nomeação dos governos, é, de facto, contra a moção de censura construtiva.
Imaginemos, por exemplo, o caso particular da actual composição da Assembleia da República. No fundo, o que o PS queria, numa norma que para nós tem, obviamente, oportunidade conjuntural, era que, se esta Assembleia da República, perante um Governo que tem maioria simples. não tem a maioria absoluta dos Deputados, quisesse aqui apresentar uma moção de censura, teria de indicar, porventura, um Primeiro-Ministro e um novo Governo. Ora isto não pode ser! E, depois, como criticar politicamente um Governo que não tinha na sua génese, obviamente,
qualquer lógica política, qualquer cimento político entre as diversas bancadas?
Uma coisa é esta Assembleia, no uso dos seus poderes de apreciação e de fiscalização da actividade governativa, poder opor-se e mostrar a sua censura ao executivo e outra é ter a obrigação de ela própria propor um governo alternativo.
A Assembleia da República ou os Deputados no seu conjunto têm obrigação de saber que, quando propõem uma moção de censura, estão, de facto, porventura, a provocar eleições antecipadas e, portanto, têm esse sentido de responsabilidade política e sabem que estão, de facto. a interromper, porventura, uma legislatura. É disso que se trata e não de arranjar, por via constitucional, forma de, digamos, impedir o exercício democrático do direito de oposição dos diversos partidos que a compõem e que compõem a oposição.
A nossa posição também tem a ver com a circunstância de não concordarmos com a introdução, no artigo 190.º, desta limitação do poder do Presidente da República de actuar politicamente perante uma moção de censura e perante a demissão de um Governo em caso de moção de censura.
Indica-se aqui um caminho ao Presidente da República - e estou inteiramente de acordo com o Sr. Deputado Barbosa de Melo -, que ele pode seguir ou não. Esse poder não lhe deve ser limitado, até porque ele é eleito por sufrágio directo e universal, e isto implica, na verdade, uma legitimidade política e democrática que não é compatível com esta orientação que se quer introduzir na Constituição ao tipo de actuação que um Presidente da República toma numa situação como esta que temos vindo aqui a descrever.

Vozes do CDS-PP e do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 199.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O texto constitucional em vigor omite, no tocante ao estatuto dos membros do Governo, qualquer regra de imunidade. E no entanto, num regime de forte componente parlamentar, como é o nosso, aos membros do Governo não deve ser negada protecção idêntica à que cobre os membros do Parlamento, pelas mesmas razões já por mim aqui lembradas em anterior intervenção sobre o artigo 160.º, n.º 3.
Em proposta apresentada, avulsamente, na CERC, que veio, aliás, a obter consenso, propus a aplicação aos membros do Governo de regime idêntico ao dos Deputados à Assembleia da República quanto à detenção, à prisão preventiva e à própria sujeição a julgamento em processo crime.
O princípio será, pois, sempre o da prévia autorização da Assembleia da República, que. assim. vê ampliada a sua autoridade institucional sobre o Governo e face aos tribunais.
O Estado de direito democrático não sai daqui beliscado, pois se confirma a regra republicana da responsabilidade criminal dos membros do Governo, e é mesmo reforçado com as garantias acrescidas da separação dos poderes.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Como não há mais pedidos de palavra, vamos passar à discussão do artigo 200.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: Relativamente ao artigo 200.º, temos uma primeira alteração na alínea i) do n.º 1, que tem a ver, digamos, com uma correcção que já foi feita relativamente a outro passo da Constituição, mas que não é menor, e que, no fundo, tem a ver com a questão relevante que tratámos a propósito do artigo 164.º no que se refere ao reforço das competências desta Assembleia relativamente à capacidade de intervenção sobre as matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia.
Coloca-se aqui, nesta alínea i). em consonância exactamente com essa alteração que fizemos lá atrás, a obrigação de o Governo apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República todas essas matérias pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia. exactamente para que esse poder novo ou reforçado que atrás aprovámos de a Assembleia da República se poder pronunciar sobre essas matérias pendentes tenha efectiva concretização, porque, está bem de ver, se não houver a obrigação por parte do Governo de apresentar, em tempo útil, à Assembleia da República essas matérias, ficará sempre, a Assembleia da República coarctada do exercício dessa sua função.

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