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26 DE JULHO DE 1997 3851

Democrata e com a aceitação do Partido Socialista, ficou firmado no acordo de revisão que deve então alargar-se as excepções que já existem na Constituição relativamente à composição do júri, excepções essas que são pautadas pela preocupação de salvaguarda do interesse e da segurança dos cidadãos em geral e do cidadão comum que, em particular, faça parte de júris.
Todos sabemos que, hoje em dia, nos países cujos sistemas têm por norma o funcionamento de júris existe, de facto, determinado tipo de criminalidade onde, pela participação de um qualquer cidadão num júri ao abrigo desse dever cívico, podem ocorrer violações graves da sua segurança e tranquilidade ou da segurança e tranquilidade da respectiva família e bens. Tal acontece, nomeadamente, quando estamos em presença da chamada criminalidade organizada.
A nossa Constituição já prevê, no texto actual, precisamente ao abrigo desse tipo ele preocupações, a excepção da existência de júri no julgamento de casos de terrorismo. Mas hoje em dia não há só o terrorismo, existem outras formas de criminalidade organizada que merecem, do ponto de vista do legislador - o Código Penal caracteriza-as como "criminalidade altamente organizada" -, uma tutela especial da legislação criminal.
Ora, é evidente que, por idêntica ordem de razões, devem ser alargadas - foi essa a proposta do PSD, depois aceite pelo PS - as excepções à composição do júri, passando a incluir não só os julgamentos de casos de terrorismos como os relativos a quaisquer actos ou situações de criminalidade altamente organizada, porque também nestas situações, como está hora de ver, a segurança do cidadão que faça parte de um júri, da sua família e dos seus bens pode estar ameaçada, exactamente por força dessa organização que pode continuar a existir cá fora em simultâneo com o processo de julgamento, o que pode redundar em violações, atentados, pressões ou outras formas atentatórias da liberdade, clã segurança e da tranquilidade a que todo o cidadão tem direito e que, mais do que isso, constitui um seu direito inalienável que deve ser sempre preservado e protegido pelo Estado.
É este, portanto, o contexto da alteração ao n.º 1 do artigo 210.º.
Quanto ao n.º 2 do mesmo artigo 210.º, na esteira de uma proposta que constava do projecto originário do Partido Social Democrata, pretende-se apenas acrescentar àquela que já é a previsão constitucional da intervenção de juízes sociais no julgamento de determinado tipo de questões que tenham a ver, designadamente, com o trabalho. com a saúde pública e com pequenos delitos, a possibilidade de essa intervenção de juízes sociais ocorrer em matéria de execução de penas.
Esta também é urna área importante das decisões jurisdicionais, por isso faz todo o sentido estender a ela a participação e intervenção de juízes sociais, com toda a componente que está para além da estrita visão jurisdicional ou técnico-jurídica das questões.
Trata-se, portanto, de uma benfeitoria. E apraz-nos registar o facto de a mesma ter acolhido, desde logo, o assentimento do Partido Socialista, bem como de Srs. Deputados das outras bancada, que foram unanimes em considerar ser esta unia benfeitoria clara ao texto constitucional, situação com a qual nos congratulamos, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Marques Guedes, no uso do meu direito de pedir esclarecimentos, gostava de perguntar qual é o significado da expressão "pelo menos quando a acusação ou a defesa o requeiram", ou seja, o que é que acontece quando não o requererem? Fica para a lei? Nesse caso, talvez se devesse explicitar.
Por outro lado, suponho que o conceito de criminalidade altamente organizada está fixado internacionalmente; mas também gostava de saber onde está a fronteira entre o altamente e o mediamente organizado.
Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, é com muito gosto que tentarei responder a algumas das dúvidas que V. Ex.ª agora formulou.
O conceito de criminalidade altamente organizada está hoje, passe o pleonasmo, conceptualizado no artigo 1.º do Código de Processo Penal português. Portanto, existe já uma densificação exacta deste conceito: ele não foi inventado mas, sim, transposto de outro lugar da ordem jurídica portuguesa, em sede de lei ordinária.
Pelo que vejo, o Sr. Deputado José Magalhães, com o auxílio da Sr.ª Deputada Odete Santos, já tem em mãos o Código de Processo Penal e, nessa medida, até poderá, melhor do que eu, porque não tenho de memória o conceito exacto, elucidar todas as dúvidas.
Sr. Presidente, em relação à utilização da expressão "pelo menos", a intenção é a seguinte: a alteração qualitativa importante que se pretende introduzir no actual texto constitucional tem a ver com a existência de júri no julgamento de crimes graves, uma vez que no actual texto constitucional ela surge restrita às situações em que a acusação ou a defesa o requeiram. A partir de agora, pretende-se que o júri possa intervir no julgamento de crimes graves com a composição que a lei fixar, mantendo-se, no entanto, a previsão de que, mesmo que a lei não tenha determinado expressamente a constituição de júri neste e naquele tipo de crimes, haverá sempre a hipótese de a acusação ou a defesa o requererem, tal como já existe actualmente.
Portanto, não se pretendeu retirar à acusação e à defesa a possibilidade de requerer a constituição de júri, porque este é um direito que decorre do actual texto constitucional e que não se pretendeu reduzir. O que se pretendeu, sim, foi que também a lei pudesse, desde logo, prever a existência de júri no julgamento de outros crimes graves. Foi essa a opção e a razão de ser da expressão "pelo menos".

O Sr. Presidente: - Muito obrigado pelo esclarecimento, Sr. Deputado.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, foi adiantada a explicação desta norma, pelo que resta confessar a "paternidade". Esta norma tem "paternidade repartida", já que uma primeira componente resulta de uma iniciativa do Partido Socialista. Refiro-me, precisamente, àquela sobre a qual incidiu o pedido de esclarecimento formulado pelo Sr. Presidente, ou seja, o relativamente misterioso "pelo menos". Tratou-se de uma tentativa que os Deputados do PS encontraram, no projecto de revisão constitucional, para sublinhar que se deveria flexibilizar o regime actual, que faz depender de aquiescência da acusação ou da defesa ou de iniciativa a possibilidade de intervenção do júri.
O legislador ordinário, nesta redacção, que, porventura, poderá ser substituída por outra mais perfeita, se surgir

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