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3864 I SÉRIE - NÚMERO 102

estar condicionado por qualquer orientação de tipo discricionário.
Por outro lado ainda, Sr. Presidente, Srs. Deputados, quero referir um outro aspecto, já no âmbito do artigo 222.º, que se reporta à definição de um prazo de mandato para o Procurador-Geral da República. Também aqui a solução me parece inteiramente equilibrada.
O Procurador-Geral da. República é nomeado pelo Presidente da República mediante proposta do Governo e, ao definir-se um prazo de mandato, houve um cuidado manifesto de não identificar esse prazo nem com o mandato do governo, que. como sabemos, é de quatro anos, nem com o mandato do Presidente da República que, como sabemos é de cinco anos.
Ao definir um prazo diferente para o mandato do Procurador-Geral da República, a Constituição quer dar um sinal da não dependência da lógica da alternância política estrita no exercício desta função.
Por outro lado também, a articulação desta inovação constitucional com uma disposição transitória clarificadora tornará evidente que a contagem do prazo do mandato ocorrerá a partir da entrada em vigor do decreto de revisão
constitucional e, portanto, os seis anos deste mandato contar-se-ão a partir dessa data.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Conseguimos assim, a meu ver, uma solução institucional que dignifica a Constituição, que a aceita, e dignifica os titulares que exercem estas responsabilidades porque ela própria é preito de homenagem à maneira como as instituições, designadamente a do Ministério Público, têm ocorrido em Portugal.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Lacão, queria pedir-lhe um esclarecimento em relação ao novo n.º 3. que diz que o mandato do
Procurador-Geral da República tem a duração de seis anos "(...) sem prejuízo do disposto na alínea m) do artigo 136.º". Consultando aquela alínea m), verifica-se que é competência do Presidente da República "Nomear e exonerar, sob
proposta do Governo, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador-Geral da República". Qual é a interpretação que o Sr. Deputado e o PS fazem desta remissão? Querem entendê-la como relativa ao processo de nomeação ou ela
também significa que há um prazo mas há, simultaneamente, uma exoneração a todo o tempo?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão, para responder.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Amaral, a letra da Constituição é o que é e é não alterável pelas nossas leituras eventualmente subjectivas. A alínea in) do artigo 136.º diz "Nomear e exonerar" e, como este artigo não é alterado, essa interpretação não consente qualquer ambiguidade. Significa isto que não alteramos o regime da nomeação e da exoneração do Procurador-Geral da República, sem embargo da definição do prazo de mandato.

O Sr. João Amaral (PCP): - Então, o Procurador é nomeado para um mandato por seis anos, mas pode ser
exonerado no dia seguinte?,

O Orador: - Já era assim!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes, para uma intervenção.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero pronunciar-me sobre este artigo 222.º e, nomeadamente, sobre a questão que o Sr. Deputado João Amaral colocou porque parece-me que há, de facto, alguma elucidação a fazer. Mas, antes, não resisto a fazer um pequeno comentário à intervenção do Sr. Deputado Jorge Lacão, que me precedeu, relativamente ao artigo 221.º

Devo dizer que admirei a sua capacidade para ziguezaguear ao longo das alterações ao artigo 221.º. O Sr. Deputado "andou aos ss" para nunca falar na definição da política criminal pelos órgãos de soberania - a certa altura, até pensei que ia "estampar-se" em tantos ss! - e conseguiu chegar ao fim, tendo tocado em todas as outras alterações mas não na que é o cerne da questão e que constitui a clarificação da política criminal em sede dos órgãos de soberania.
Admirei esse seu esforço e devo dizer que o interpreto claramente como o tacto de o Sr. Deputado se louvar integralmente no que foi dito pela minha bancada e nada ter a acrescentar sobre o assunto.

Risos.

Passo ao artigo 222.º e à questão que foi suscitada pelo Sr. Deputado João Amaral.
Devo dizer que concordo - aí sou eu próprio que me louvo integralmente no que disse o Deputado Jorge Lacão sobre o artigo 222.º na sua intervenção. Isto é, o Dr. Jorge Lacão referiu-se, com muita clareza e também com muita propriedade, à preocupação que houve em, ao ter-se determinado este prazo de seis anos, realizar uma total separação do exercício do mandato do Procurador-Geral da República, pela lógica normal de alternância democrática no nosso sistema político. Daí não ter-se ido para um mandato de quatro nem de cinco anos, que são prazos que já existem relativamente aos órgãos de soberania, portanto, como afirmou o Sr. Deputado Jorge Lacão, para evitar qualquer ligação a uma lógica de alternância.
Mas há uma outra questão que, no fundo se prende indirectamente core a que colocou o Sr. Deputado João Amaral.
O PSD congratula-se com a temporização do exercício do mandato do Procurador-Geral da República - é uma velha vontade do PSD - por duas ordens de razões.
Por um lado, pelo princípio geral de que, em democracia, no que respeita a estes cargos de nomeação, tem de haver, sempre e necessariamente, a definição de um limite temporal. E uma questão de princípio.
Mas há uma segunda questão que se prende, essa sim, com a que o Sr. Deputado João Amaral colocou. É que o PSD sempre disse que o verdadeiro exercício do mandato com independência no exercício do cargo, digamos assim, também pressupunha, necessariamente, que houvesse uma lógica de fixação de um prazo relativamente a esse exercício. É porque está bem de ver - e isso não se questiona - que possa haver exoneração antes do penal do mandato. Isso acontece neste caso como no de todos os cargos excepto nos que são inamovíveis e este não o é. Portanto, é evidente que se mantém na totalidade o poder presidencial de nomear e de exonerar.

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