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26 DE JULHO DE 1997 3865

Só que, Sr. Deputado João Amaral, o poder de exoneração que não tem prazo e que, portanto. na pureza do texto. como aconteceu até agora, poderia. a todo o tempo e por mero juízo de oportunidade circunstancial, ser exercido é completamente diferente. em termos políticos, da fixação de um prazo na Constituição, ou seja, a afirmação constitucional da vontade de uma estabilidade no exercício do cargo durante um determinado período.
Obviamente, em termos políticos, essa disposição irá condicionar quer o Governo na propositura de uma exoneração extemporânea quer o Presidente da República na aceitação e na decisão dessa exoneração à tal lógica de estabilidade que decorre do facto de passar a haver a definição de um prazo temporal para o exercício do mandato.
Ao prever-se agora na Constituição, e era isso que eu acrescentaria às palavras do Sr. Deputado Jorge Lacão, que o mandato do Procurador-Geral se exerce por seis anos, está a manifestar-se, por um lado, essa vontade indirecta de o separar da lógica da alternância mas, por outro lado, a atribuir-se claramente uma maior estabilidade ao exercício deste cargo, maior estabilidade que resultará, exactamente, deste sinal claro que fica na Constituição. Trata-se de um cargo que se exerce durante um período medianamente longo e, portanto, qualquer alteração extemporânea ao cumprimento deste mandato, obviamente, terá de ser pesada politicamente e de ter na sua base razões fortes, fundamentadas e ponderadas.
Em termos políticos, penso que esta é a interpretação que decorre desta formulação, sem com isso se mexer, porque não era caso para tanto, nos poderes que já estão previstos na Constituição para o Presidente da República e para o Governo nesta matéria.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, trata-se de uma brevíssima intervenção, para tentar encurtar o mais possível este debate.
Em relação ao artigo 221.º, o Grupo Parlamentar do PP apresentou propostas próprias que até passavam, designadamente, pela divisão deste artigo em dois: um, relativo apenas às funções do Ministério Público, e outro, relativo ao respectivo estatuto. Esta parecia-nos ser a solução mais adequada, mas ela não obteve o assentimento da Comissão Eventual para a Revisão da Constituição. Em todo o caso, estamos substancialmente de acordo com as alterações agora em discussão, apesar de alguns reparos, que passo a enumerar.
Em primeiro lugar, relativamente às funções e ao estatuto do Ministério Público, onde é consagrada a autonomia do exercício das funções e, também, as competências e atribuições do Ministério Público, pode ler-se que lhe compete "(...) defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte (...)" - que trata a questão da autonomia - "(...), participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, (...)" - e não nos passa pela cabeça que a política criminal não seja definida pelos órgãos de soberania! -,...

O Sr. Luís Marques Guedes(PSD): - Muito bem!

O Orador: - ... "(...), exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e, defender a legalidade democrática".
Ora, em relação a esta parte, sugeria que os senhores subscritores desta proposta tivessem em atenção o seguinte reparo: ao estabelecer-se que o Ministério Público exerce "a acção penal orientada pelo princípio da legalidade" e, mais à frente, que ao mesmo compete "defender a legalidade democrática", pode dar a ideia de que há aqui duas legalidades: a legalidade e a legalidade democrática.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Tem toda a razão!

O Orador: - Uma é defendida e a outra apenas orienta o exercício da acção penal. Espero que esta não seja a legalidade anti-democrática, por contraposição à legalidade democrática!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não tem nada a ver!

O Orador: - Sei que a Sr.ª Deputada fará rapidamente uma intervenção sobre esta matéria, aliás com um conteúdo histórico-político evidente!

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Não, não!

O Orador: - Parece-me que a legalidade é democrática porque vivemos num Estado democrático e é legalidade no sentido de que há o respeito e a observância da lei legitimamente emanada dos órgãos de soberania e de quem detém o poder legislativo.
Também quanto ao mandato do Sr. Procurador-Geral, parece-me que o princípio saudável é aquele de que todos os mandatos têm um princípio e um fim determinado e não um fim indeterminado, sujeito ou dependente das opções políticas relativas à nomeação ou exoneração do titular do cargo. Também me parece muito bem que este mandato seja desencontrado, designadamente, do mandato do Presidente da República, por forma a que não estejam aqui subjacentes critérios de oportunidade política ou, mais, até de oportunidade, eleitoral, que deveriam ser afastados tendo em atenção a natureza deste cargo.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, é uma intervenção muito breve, dado o adiantado da hora, pelo que nem sequer irei citar ao Sr. Deputado Luís Queiró a bibliografia sobre a história da democracia e da legalidade democrática - poderá consultá-la na biblioteca - nem, muito menos, fazer-lhe a distinção entre princípio da legalidade na acção penal e princípio da oportunidade, porque penso que o Sr. Deputado tem vasta bibliografia de conteúdo jurídico para conseguir perceber...

O Sr. João Amaral (PCP): - Incluindo o pai!

A Orador: - Pois, incluindo o pai de. V. Ex.ª!
Como dizia. o Sr. Deputado tem vasta bibliografia de conteúdo jurídico para conseguir perceber não só o que é o princípio da legalidade em acção penal e o que é o princípio da oportunidade mas também por que se fala em legalidade democrática em relação a uma série de funções do Ministério Público, para além do exercício da acção penal.

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