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3866 I SÉRIE - NÚMERO 102

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminada a discussão das alterações relativas aos artigos 221.º e 222.º, propunha que fizéssemos um esforço complementar de discussão conjunta das alterações relativas aos artigos 224.º, 225.º e 226.º, que dizem respeito ao Tribunal Constitucional - creio que não serão particularmente polémicos -, para podermos atingir a nossa meta de hoje.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados. nesta matéria relativa ao Tribunal Constitucional, julgo que é particularmente importante salientar o seguinte: nesta revisão não se altera a composição do Tribunal Constitucional e. portanto, ele continua a ter a mesma composição, no sentido de que a forma de designação dos seus juízes mantém-se inalterada.
Todavia, há uma alteração que é fundamental e que tem directa relevância nesta matéria. Refiro-me à circunstância de se ter limitado o mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, simultaneamente alargando o seu prazo e impedindo a sua renovação. Isso é, obviamente, um garante da independência e da isenção dos juízes do Tribunal Constitucional e, de alguma forma. afasta o único obstáculo ou a única crítica verdadeiramente relevante que era dirigida à forma de designação dos juízes do Tribunal Constitucional.
A esse propósito, tem-se dito que os juízes do Tribunal Constitucional, por terem uma forma de designação iminentemente política, de certa forma não teriam as condições de independência e de isenção que são exigidas ao exercício da função. Verdadeiramente, tal só seria assim se os juízes do Tribunal Constitucional exercessem o seu mandato na perspectiva da sua renovação e, nesse sentido, se "enfeudassem", por assim dizer, àqueles que os designaram ou os candidataram em primeiro lugar.
Ora, não sendo possível a renovação do mandato dos juízes do Tribunal Constitucional, essa crítica deixa de ter razão de ser, desaparece completamente e ficam apenas as virtudes da composição do Tribunal Constitucional e da forma de designação política dos juízes do mesmo. E essas virtudes têm-se revelado ao longo dos anos, nomeadamente na medida em que, por não estarem corporativamente inseridos - pelo menos a esmagadora maioria dos juízes do Tribunal Constitucional - na carreira judicial, gozam de uma liberdade muito maior para, por exemplo, inverter a jurisprudência constante dos tribunais, alguma da qual merece, de facto, ser invertida sob pena de cristalização e sob pena de alteração daquilo que é o verdadeiro significado da função judicial.
Portanto, neste sentido, julgo que esta alteração permite conservar as virtudes da forma de designação dos juízes do Tribunal Constitucional e da sua composição, bem como afastar as críticas que a essa designação e a essa composição eram frequentemente feitas.
Por outro lado, reforçam-se os poderes do Tribunal Constitucional no artigo 225.º, na medida em que se esclarece o regime de fiscalização, designadamente a fiscalização preventiva obrigatória dos referendos locais, regionais e nacionais, e na medida em que passam a ser possíveis recursos que hoje não o eram, nomeadamente em matéria eleitoral no que se refere a actos eleitorais de órgãos de partidos políticos. E esta é, porventura, uma inovação significativa: a possibilidade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional nessa matéria.
Por último, também há um reforço dos poderes do Tribunal Constitucional no que diz respeito às eleições realizadas na própria Assembleia da República, cujas instâncias de recurso não estavam especialmente clarificadas na lei, passando agora a constar da Lei Fundamental. Assim, passa-se a estabelecer a competência do Tribunal do Constitucional para conhecer de recursos em matéria de eleições da Assembleia da República e, fundamentalmente ou talvez mais importante, no que se refere às decisões da Assembleia da República relativas à perda de mandato dos seus Deputados.
Julgo que ainda há uma última referência a fazer à circunstância de, não obstante se continuar a permitir o funcionamento do Tribunal Constitucional em secções especializadas - isso já era possível à luz do texto constitucional actual e continuará a ser possível -, estar prevista uma excepção expressa na Constituição à impossibilidade de esse funcionamento se verificar no respeitante à fiscalização abstracta, quer preventiva quer sucessiva. Tal tem a ver, obviamente, com a circunstância de não podermos ignorar que a forma de designação política dos juízes do Tribunal Constitucional, ou pelo menos da sua maioria, significa também a necessidade de estabelecer ou garantir um certo equilíbrio, o que constitui um contributo para as garantias de isenção e imparcialidade dos juízes do Tribunal Constitucional.
Assim, a forma aleatória como, por vezes, se constituem as secções especializadas do Tribunal Constitucional pode perverter esse equilíbrio, na medida em que o equilíbrio é global e não, necessariamente, parcial, podendo, eventualmente, concentrar-se os juízes com uma certa sensibilidade numa determinada secção. Ou seja, se o Tribunal Constitucional, como acontece no período de férias judiciais, funcionar por turnos e com apenas uma secção e se nesse período ele puder realizar a fiscalização preventiva e sucessiva abstracta da constitucionalidade, poderá fazê-lo com prejuízo, precisamente, desse equilíbrio. Ora, essa situação está salvaguardada neste novo texto constitucional, o que julgo que é de louvar.

O Sr. Osvaldo Castro (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: À medida que o tempo foi avançando fui cortando a minha organização oratória, de modo que agora ela já está reduzida a muito pouco. Tinha pensado fazer um exame de todas as propostas apresentadas sobre esta matéria, mas limitar-me-ei a lembrar uma sugestão que constava de uma proposta do PSD e que não foi aceite, mas que um dia, eventualmente, teremos de ir repensando. Refiro-me ao problema da cooptação. Propusemos que os juízes fossem todos eleitos pela Assembleia dá República.
Em meu juízo e em juízo do PSD, devolve-se aos 10 juízes eleitos uma tarefa, que é a de fazerem a recomposição, o reequilíbrio, eles próprios, com decisões e melindres políticos, devolvendo-lhes uma tarefa que deveriam ser as forças políticas a fazer aqui, na Assembleia da República. exigindo-se, eventualmente, a maior maioria de todas para que houvesse acerto na designação das personalidades. Mas deveria ser uma decisão da Assembleia da República e não dos juízes. Era essa a razão da nossa proposta.

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