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26 DE JULHO DE 1997 3867

No entanto, não vou perder tempo com ela, pelo que irei apenas acentuar aquilo que me parece mais relevante do trabalho realizado na CERC e que merece o aplauso do PSD.
Em geral, queria dizer o seguinte: as alterações aprovadas na CERC vão muito além daquelas que estavam inicialmente propostas nos projectos de lei de revisão apresentados pelos Deputados dos partidos ou, pelo menos, dos quatro maiores partidos.
As audições que realizámos, a discussão que travámos e a sua profundidade permitiram chegar a outras soluções diferentes e melhores. o que prova que a discussão parlamentar e a audição é também um bom caminho para melhorar aquilo que cada força política imagina sozinha.
Vou salientar apenas quatro alterações significativas. A primeira diz respeito à não renovação do mandato dos juízes: manteve-se a ideia de que era temporária a designação dos juízes - não é assim, necessariamente, em todos os países, designadamente no Tribunal Supremo dos Estados Unidos não é essa a regra mas tem maus resultados, porque os juízes nem sequer limite de idade têm, criando-se situações, por vezes, complicadas -, mas alargou-se a duração desse mandato para nove anos. Aliás, julgo que é esse o período de vigência dos mandatos de juízes de grandes tribunais - estou a lembrar-me do Tribunal Internacional de Justiça, por exemplo.
Estabeleceu-se, ainda, o princípio da não renovabilidade do mandato. Esta é realmente, como foi acentuado pelo Sr. Deputado Cláudio Monteiro, uma garantia de independência, porque quando o juiz pode concorrer a um segundo mandato, é natural que exerça a sua função tendo em conta essa possibilidade de ser reconduzido e, portanto, perde, de alguma maneira, a liberdade de movimentos em relação às forças ou aos critérios segundo os quais vai ser reconduzido.
Esta é uma situação universalmente reconhecida. Por exemplo, no Tribunal de Justiça da União Europeia procura-se resolver este problema da seguinte forma: é possível a renovação do mandato, só que os juízes não podem, nunca, revelar em quem votam nem há votos de vencido nas sentenças do Tribunal de Justiça das Comunidades. Para quê? Para garantir ao juiz que o seu eleitor, digamos assim, não seja também o seu censor. É claro que isto é uma distorção no sistema europeu de justiça, porque as questões jurisdicionalizadas são controversas e quem intervém tem o dever de dizer se concorda ou não com a decisão que foi tomada pelos colegas. Aliás, a renovação do direito faz-se muito por aí.
Segunda alteração importante: o princípio da jurisdicional idade de actos e deliberações da Assembleia da República, através de um recurso directo de anulação. Trata-se de uma questão que constituía, eventualmente, uma lacuna. Por último, um Deputado que perdesse aqui o seu mandato, se calhar, teria de recorrer aos tribunais comuns, para se defender de um acto ilegal do Plenário da Assembleia da República. É que a cada direito tem de corresponder uma acção e se não há um órgão especial, jurisdicional, que tenha competência para receber essa acção, o particular, de acordo com as regras gerais, dirige-se aos tribunais comuns. Talvez um Deputado que fosse mal julgado pelo Plenário devesse ver reconhecido, nos tribunais comuns, o seu direito a um juízo individualizado sobre o seu comportamento.
Portanto, decisões individuais e concretas do Plenário, bem como eleições, passam, a partir de agora, a estar sujeitas a um recurso directo de anulação para o Tribunal Constitucional.
Também é importante, aliás, particularmente importante, a alteração que se traduz na possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional das decisões e eleições realizadas pelos órgãos dos partidos. É um passo que, de alguma forma, vem lembrar ao legislador ordinário que tem aqui uma gravíssima incumbência que ainda não foi capaz de cumprir, que é a de fazer uma lei democrática, através da Assembleia da República, sobre os partidos políticos.
Uma lei dos partidos políticos existe em qualquer democracia, nós não a temos, temos, isso sim, uns princípios definidos, num determinado período, por um órgão que não era um órgão directamente eleito pelo povo português e devemos essa lei à democracia.
A circunstância de. a partir de agora, decisões, deliberações, actos praticados no interior de partidos, por órgãos partidários, estarem expostos ao escrutínio do Tribunal Constitucional pode ter importância no avanço que é necessário dar no sentido de se preparar uma lei dos partidos políticos. Aliás, isto mostra uma coisa que é, para nós, para o nosso sistema, uma evidência: no fundo, os partidos políticos são instituições necessárias ao sistema democrático, são, digamos assim, órgãos paraconstitucionais dentro do sistema. Por isso, está harmonicamente organizada esta alteração que se introduz no artigo 225.º da Constituição.
Por último, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a minha bancada saúda o que se fez em matéria de funcionamento do Tribunal por secções, sobretudo a inversão que se produz no regime vigente. Até agora, admitia-se que as secções funcionassem para certos efeitos; a partir de agora, passa a entender-se que o Tribunal pode julgar por secções em relação a toda a sua área de competência, excepto para a fiscalização abstracta da lei. A explicação para isto é simples: para julgar uma lei inconstitucional em abstracto, nomeadamente em fiscalização sucessiva, que tem força obrigatória geral, todos os olhos são poucos para se poder chegar a uma conclusão segura. Portanto, neste caso, o Tribunal tem de julgar em plenário.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, creio que chegámos ao fim da agenda estabelecida para hoje e é este o momento de nos felicitarmos pelo avanço conseguido.
O tempo gasto a mais pelo PCP será deduzido no tempo de que dispõe na próxima semana e o tempo gasto a menos pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca e pelo PP será transferido e sornado, na proporção estabelecida, aos tempos da próxima semana.
O PS e o PSD prescindem das transferências de tempos, uma vez que as não invocaram.
A próxima sessão plenária realiza-se na terça-feira, pelas 15 horas, e terá como ordem do dia a continuação da discussão das alterações à Constituição.
Está encerrada a sessão.

Eram 14 horas e 20 minutos.

Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:

Partido Socialista (PS):

José Carlos da Cruz Lavrador.
José Maria Teixeira Dias.
Manuel Jorge Pedrosa Forte de Goes.
Paulo Jorge dos Santos Neves.

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