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3850 I SÉRIE - NÚMERO 102

na CERC, diz o seguinte: "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei".
Do que se trata aqui, como bem ficou enunciado nos trabalhos da CERC e foi particularmente sublinhado pelo seu presidente de então, é da consagração de um princípio que nos parece dever merecer acolhimento constitucional, qual seja o de exigir, à semelhança do que se faz para muitos dos actos da Administração, a fundamentação dos actos judiciais, com a ressalva daqueles que são de mero expediente.
Hoje, do n.º 1 do artigo 208.º do texto constitucional, pode resultar a ideia de que só carecem de fundamentação as decisões judiciais para as quais a lei exiga essa fundamentação. Ora, está bom de ver que, em matérias que afectam de forma tão profunda os interesses dos cidadãos, como são as decididas pelos tribunais, deve haver a consagração clara no texto constitucional do princípio da fundamentação de todos os actos, menos daqueles, como é evidente, que são de mero expediente.
Por isso, Sr. Presidente e Srs. Deputados, acolhemos esta proposta, originariamente do Partido Comunista, com as alterações que, entretanto, foram acertadas em sede da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e entendemos as argumentações daqueles que aduziram e densificaram esta norma no sentido de deixar claro que não se pretende exigir sempre fundamentações densas, particularmente de ordem doutrinária. Não é disso que se trata mas, sim, de exigir que as decisões judiciais tenham fundamentação, mas uma fundamentação adequada, obviamente, à importância e à circunstância da decisão judicial em causa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria de assinalar que o Partido Socialista votou favoravelmente esta disposição na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. É uma disposição redigida em termos muito cautelosos e que visa sublinhar claramente um princípio fundamental, o da obrigação de fundamentação das decisões dos tribunais, que será uma condição do próprio prestígio, da racionalidade e da bem feitura de decisões jurisdicionais.
Todavia, houve um extremo cuidado em, por um lado, excluir as decisões de mero expediente - e, sinceramente, fazemos votos para que não se gere nenhuma querela sobre o recorte conceptual exacto desta expressão, já que ela tem estabelecido o seu sentido de forma razoavelmente inequívoca - e, por outro lado, remeter para a legislação ordinária a exacta modelação da forma a que deve obedecer este processo de fundamentação, ou seja, a nível infra-constitucional ainda vamos ter algum trabalho de apuramento para joeirar soluções. Essa cautela é premeditada, o passo dado é cauteloso, mas é um passo positivo para o prestígio da justiça portuguesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero tão-só assinalar que, de facto, a introdução desta formulação na Constituição representa um reforço dos direitos dos cidadãos na defesa dos seus interesses, bem como para assinalar que, tal como já foi aqui referido pelo Sr. Deputado Miguel Macedo, a inspiração desta alteração nasceu de uma proposta do PCP, que, acolheu algumas alterações até chegar à formulação Final.
Penso, assim, que o "efeito PC", ou o efeito "politicamente correcto", se obteve na formulação deste artigo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De forma muito breve, uso da palavra para salientar o total acordo e apoio do Grupo Parlamentar do Partido Popular relativamente a este dever de fundamentação e de motivação a que passam a estar sujeitas as decisões judiciais que não sejam de mero expediente.
Trata-se, aliás, de fazer a equiparação entre as decisões judiciais e os actos administrativos - no n.º 3 do artigo 268.º da Constituição já se previa que estes tinham de ser fundamentados aos seus destinatários -, o que representa, indiscutivelmente, um reforço do Estado de direito democrático e dos direitos dos cidadãos.
Neste sentido, o Partido Popular dá todo o seu apoio a esta norma, na medida em que ela representa, como já referi, um incremento das garantias dos cidadãos num Estado de direito democrático.

O Sr. António Galvão Lucas (CDS-PP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, ainda em relação ao artigo 208.º, quero apenas dizer que Os Verdes entendem e acolhem como muito positiva esta alteração, que é sinónimo do reforço dos direitos dos cidadãos e do aprofundamento do Estado democrático. Portanto. é uma proposta que acolhemos com agrado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 210.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Relativamente ao artigo 210.º, há uma alteração que, embora pareça pequena, pode vir a ter uma vasta expressão na alteração da lei ordinária.
A forma de participação de júri nos julgamentos de crimes em Portugal é, ainda hoje, bastante restrita na lei e sem uma expressão alargada. Aliás, num dos projectos inicias desta revisão existia uma proposta no sentido de permitir, através da alteração do texto constitucional, um alargamento significativo deste princípio da participação do júri, remetendo para a lei a sua composição e passando a admitir, para além das situações em que a acusação ou a defesa o requeiram, outras situações eventualmente colocadas pelo próprio legislador.
Em complemento desta proposta e para aceitação de uma alteração que pudesse consagrar este princípio no texto constitucional, por proposta do Partido Social

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