O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 1997 3853

Vozes do PS: - Outra vez?!...

A Oradora: - ... passa a poder participar...

Protestos da Deputada do PS Maria Carrilho.

Sr.ª Deputada Maria Carrilho, não se exalte tanto! Não me diga que não aguenta uma graça!

Vozes do PS: - Ah!

A Oradora: - Então, preparem-se porque ainda há mais graças! Quanto a si, Sr.ª Deputada, não a considero em idade serôdia e vou provar-lhe que a actual proposta do PS para o n.º 1 do artigo 210.º é serôdia e representa o medo da administração popular da justiça.

O Sr. José Magalhães (PS): - Isso é uma gracinha?!

A Oradora: - Não é gracinha nenhuma, Sr. Deputado!
Em relação ao n.º 1 do artigo 210.º, a proposta inicial do Partido Socialista estava correcta, a proposta que nasceu na CERC é restritiva quanto à participação do júri, aliás, como o Sr. Deputado Marques Guedes - e penso que isso terá sido uma exigência do PSD - acabou por reconhecer na sua intervenção, falando em nome da salvaguarda da segurança dos jurados.
Mas a proposta que veio da CERC também é restritiva por outra razão: se formos à lei actual - e não falo para o Deputado José Magalhães porque ele sabe que esta proposta é restritiva - encontramos lá que, nos crimes contra as pessoas, o júri pode intervir quando forem puníveis com mais de 8 anos de prisão. Ora, com a proposta da CERC, e tendo a expressão "criminalidade altamente organizada" o sentido que vem no Código de Processo Penal, como o Sr. Deputado José Magalhães disse na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, o júri deixa de poder intervir nos crimes contra a integridade física e a liberdade, quando sejam punidos com mais de 5 anos de prisão. Aqui tem a prova em como se restringe a possibilidade de intervenção dos jurados nos julgamentos!
O PCP entende que, de facto, não se aproxima a justiça dos cidadãos desta forma, isto é, furtando-lhes a possibilidade de intervirem em julgamentos a possibilidade de ficarem por dentro da máquina da justiça. Estas restrições são tudo o que há de mais aconselhável para proliferarem milícias populares e seguranças privadas. Aliás, o PCP entende que até há uma contradição entre o n.º 2, que alarga a possibilidade de intervenção dos cidadãos nos tribunais de execução de penas - proposta apresentada pelo PSD e com a qual estamos totalmente de acordo, porque através dessa intervenção os cidadãos perceberão o que funciona mal na liberdade condicional -, e a restrição para que aponta o n.º 1.
Sr.ª Deputada Maria Carrilho, espero que tenha percebido como isto é restritivo...

A Sr.ª Maria Carrilho (PS): - Só estava a contestar que o povo tivesse saído da Constituição! E com isso não se brinca!

A Oradora: - ... da, participação dos cidadãos na administração da justiça. E politicamente serôdio, é PS!

Risos do PCP.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, terminámos a apreciação do artigo 210.º, pelo que vamos iniciar a discussão de um artigo novo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Sobre este artigo novo, quero apenas sublinhar que o Partido Social Democrata entende que se trata de um avanço muito significativo e muito relevante no texto constitucional.
São conhecidos os reparos, as observações e as preocupações, designadamente da Ordem dos Advogados, em relação a algumas das matérias que aqui ficam previstas. nomeadamente em relação às imunidades necessárias ao exercício do mandato e a outras matérias conexas com esta, que, de acordo com esta proposta, passam a ter uma consagração constitucional e, portanto, evitam o problema que se colocava de haver ou não acolhimento constitucional para algumas destas matérias. Mas fica, sobretudo, consagrada, com dignidade constitucional, a questão do patrocínio forense por advogados, como elemento essencial à administração da justiça.
Recorde-se aqui que esta proposta vem na sequência daquelas que foram as alterações já aprovadas nesta revisão constitucional, designadamente em relação ao artigo 20.º, onde se reconhece, de uma forma explícita, que todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade, e ao artigo 32.º, n.º 3, em que se prevê a presença obrigatória de advogado em determinados actos para que são chamados os cidadãos, obrigando-se a que a lei especifique os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Esta proposta vem responder a problemas concretos e sérios do exercício da profissão de advogado e surge na sequência do reforço dos poderes e dos direitos dos cidadãos, quando confrontados com as questões de que estamos aqui a tratar.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Uma brevíssima intervenção, para expressar a posição do Partido Popular sobre esta norma, sobre este novo artigo, no sentido de o aprovar por inteiro.
Do que se trata, na verdade, é de dar consagração e dignidade constitucional ao patrocínio forense e à profissão dos advogados como elemento essencial na administração da justiça. Esta questão é importante porque, muitas vezes, se coloca em dúvida aquilo que, no meu entender, deve ser uma perfeita equivalência, uma perfeita paridade entre os diversos agentes da justiça, os públicos e aqueles que exercem a profissão de advogado, os magistrados, os advogados e todos os demais agentes da justiça, que devem intervir em perfeito pé de igualdade no que respeita à dignidade e à importância que cada um tem na administração da justiça. Nesta matéria, os advogados não precisam, em geral, da consagração constitucional desta sua dignidade e desta sua importância porque a história da profissão fala por si. No entanto, entendo que esta proposta vem reconhecer e consagrar a importância do patrocínio judicial como elemento fundamental da administração da justiça e o PP dá-lhe todo o apoio. Pode ser que daqui

Páginas Relacionadas
Página 3854:
3854 I SÉRIE - NÚMERO 102 para o futuro as questões ligadas à administração da justiça não
Pág.Página 3854