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26 DE JULHO DE 1997 3857

magistrados para o bom funcionamento do Conselho Superior da Magistratura e exercerá este seu poder em conformidade.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tivemos oportunidade de discutir longamente, com diversas entidades, designadamente com o Conselho Superior de Magistratura e entidades representativas das magistraturas, esta ideia de revisão constitucional que foi, deve assinalar-se, apresentada pelo Partido Socialista no seu projecto. Ela não flui de qualquer preocupação de alteração de equilíbrios ou de majoração do equilíbrio de poderes de órgãos de soberania, designadamente não assentou numa outra filosofia sobre o papel do Presidente da República na formação do Conselho Superior da Magistratura, mas acresce a margem de, escolha que ao Presidente da República cabe neste domínio. Na verdade, daí não flui qualquer alteração do status quo uma vez que o Presidente da República passará a ser livre de escolher os dois elementos que lhe cabe indicar para o Conselho Superior da Magistratura de entre, seguramente, juristas qualificados mas não é obrigado a obedecer a um qualquer princípio de quota.
As implicações práticas desta alteração serão, entendemos nós, nada perturbadoras do normal e bom funcionamento do Conselho Superior de Magistratura onde, aliás, os partidos políticos têm vindo a incluir elementos que são juízes numa percentagem que em nada decorre da Constituição da República Portuguesa ou da lei.
Sendo este o status quo e sendo a nossa intenção esta e apenas esta, encaramos com serenidade as consequências desta solução que acolheu um consenso alargado, embora não a unanimidade. Confiamos que a aplicação prática desta norma virá a aumentar ainda mais o consenso de que ela sai rodeada à partida e consideramos que esta é uma solução que contribui para o bom funcionamento das nossas instituições judiciárias.
Permita, Sr. Presidente, uma vez que não fizemos nenhuma intervenção sobre o artigo 218.º, que também sublinhe, a talhe de foice, que acolhemos, quanto ao seu n.º 5, uma sugestão que o Conselho Superior da Magistratura tinha feito e, aliás, até a formulação que este Conselho tinha aconselhado num longo e muito bem fundamentado parecer. Não nos rege nenhuma opção em relação a casos pontuais, a circunstâncias patológicas de carácter lúdico-desportivo, há nesta matéria um esforço de elaboração a fazer, que não está feito, será feito em sede de lei ordinária. Obviamente, a lei não pode estabelecer atribiliariamente incompatibilidades com o exercício da função de juiz, só pode estabelecer aquelas que sejam estritamente necessárias - estamos no domínio dos direitos, liberdades e garantias - para garantir o bom e eficaz exercício, o digno exercício desta função tão relevante no nosso sistema constitucional.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado José Magalhães, muito rapidamente, trata-se de uma proposta aprovada em sede de Comissão por maioria
qualificada, com votos a favor do PS e do PSD, mas pareceu-me divisar alguma divergência relativamente aos fundamentos com que cada um dos partidos resolveu aprová-la.
Digo isto porque da exposição do Sr. Deputado Luís Marques Guedes pareceu-me que a ênfase era colocada na manutenção do princípio do equilíbrio entre magistrados e não magistrados, na composição deste órgão, e deu até o exemplo de que a Assembleia da República podia, por qualquer razão, na eleição dos seus sete membros para este órgão, incluir algum juiz, permitindo, assim, ao Sr. Presidente da República que, pela via da livre escolha dos dois membros que lhe cabem, pudesse indicar um ou até dois magistrados, por forma a manter esse equilíbrio. V. Ex.ª, ao contrário, pareceu-me pôr a ênfase na outorga de maior liberdade ao Sr. Presidente da República para, em face da situação concreta. avaliar não de acordo exclusivamente com este princípio do equilíbrio entre juízes e não juízes mas, sim, da avaliação que faça da realidade concreta, na escolha dos membros que quiser designar para o Conselho Superior da Magistratura.
É conhecida a posição do Conselho Superior da Magistratura, de que gostaria que se mantivesse este equilíbrio, porque de facto é o que resulta do actual texto constitucional, o que nos pareceu bem, tendo em conta que o normal e que a Assembleia eleja sete membros não magistrados, que os magistrados elejam sete membros magistrados e que a escolha do Presidente da República incida sobre um magistrado e um não magistrado. E, assim. ficariam de tacto - e é o que tem acontecido - oito magistrados e oito não magistrados.
Portanto, não podemos deixar de entender a introdução desta proposta como a possibilidade que passa a ser concedida de facto ao Presidente da República de alterar este equilíbrio. Como me pareceu ser esta a posição do PSD, que é contrária à vossa, gostaria de saber se VV. Ex.as se puseram ou não de acordo relativamente a esta matéria ou se, por vias diferentes, até antagónicas, contraditórias e paradoxais, chegam a uma norma síntese que depois vai, obviamente por essa via, pelas questões que pode vir a colocar no plano político, de facto levar a interpretações divergentes quanto ao seu sentido e alcance.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Queiró, a acta, a "certidão de nascimento", registará o que foi declarado por cada um dos partidos que confere a maioria de dois terços para aprovação desta norma. Mas é verdade que a aplicação - e foi isso que se desejou - pode dar origem a composições, cenarizações, distintas, consoante a vontade dos titulares dos cargos. Ou seja, alarga-se objectivamente a liberdade de escolha do Presidente da República, é um facto objectivo, porque se se faz ablação da obrigação de que um dos membros seja magistrado judicial alarga-se a liberdade de escolha.
Todavia, a cenarização que fazemos da aplicação da norma - e creio que é a que o Sr. Deputado também faz - conduz a que tudo indique que daí não resultará qualquer perturbação prática dos equilíbrios desejáveis no Conselho, até porque há neste momento, aliás como sabe, no Conselho, e tudo indica que não haverá uma ruptura em relação a esta situação, um número enorme de elementos togados, e não vale a pena estarmos a fazer as

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