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3882 I SÉRIE - NÚMERO 103

ga a capacidade legislativa regional, que só a pode ter em matéria de interesse específico, sem diminuir as competências actuais dos órgãos de soberania.
Há quem queira ver aqui uma dimensão federalista no ordenamento jurídico, mas tal não decorre desta revisão. Foram. isso sim, incluídas novas disposições, que podem melhorar significativamente as receitas próprias dos arquipélagos. sobretudo no que diz respeito às receitas fiscais e à participação nas receitas tributárias do Estado, de acordo com o princípio da efectiva solidariedade nacional, conforme agora se estabelece no artigo 229.º da Constituição, a conjugar com um novo número no artigo 231.º, que prevê que as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas sejam reguladas através da lei de finanças própria, com a natureza de lei orgânica. Esta consagração constitucional da lei de finanças das regiões autónomas é um cios pontos altos desta revisão e tenho muita honra que a proposta inicial seja da minha autoria.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Muito bem! Muito berra!

O Orador: - Muito obrigado, Sr. Deputado Mota Amaral!
Todos estes aperfeiçoamentos haviam recebido o consenso necessário logo na primeira leitura em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, pelo que o célebre acordo PS/PSD se limitou a elencá-los.
Tenho por especialmente importante, em termos de uma efectiva cooperação entre a República e as regiões autónomas, a consagração constitucional da lei de finanças.
O Ministro Sousa Franco já tinha, aliás, tomado a clarividente iniciativa de constituir um grupo de trabalho para o efeito de elaborar uma anteproposta de lei de finanças das regiões autónomas. Esse grupo de trabalho, coordenado pelo Professor Eduardo Paz Ferreira, contou com a participação de entidades representativas e qualificadas nestas matérias, entre as quais a do Sr. Deputado Guilherme Silva, pelo que tudo indicia um processo legislativo consensual e acelerado, desde que o Governo apresente a sua proposta na Assembleia.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - É preciso que o faça!

O Orador: - Deste modo, as relações financeiras ficarão regradas com estabilidade e deixarão de estar à mercê das conveniências partidárias circunstanciais ou de oportunismos de ocasião.
Convém realçar que estes progressos indesmentíveis na autonomia financeira dos arquipélagos dos Açores e da Macieira podem ser completados com a prática de uma mais justa repartição nacional dos recursos e encargos públicos. O Estado é ainda, através do Orçamento, o melhor instrumento de repartição da riqueza pública pelo território. corrigindo as tendências egoístas locais quanto à contribuição para os encargos públicos gerais.
Encaro, pois, como positivo que se venha a encontrar uma fórmula que revele essa contribuição das regiões autónomas, tendo em conta o seu estado de desenvolvimento, para as despesas com a justiça, a ordem pública, a defesa nacional e a política externa, dentro de uma rubrica de Encargos Gerais do Estado.
Ora. quanto à política externa da República Portuguesa, nomeadamente nas questões europeias, agora que as ilhas dos Açores e da Madeira. viram consagrado o seu estatuto jurídico de Regiões Ultraperiféricas no Tratado da União Europeia, através do artigo, 227.º, n.º 2, merecem relevo especial as propostas de aditamento de autoria comum dos Deputados Mota Amaral e (te mim próprio. que figuram no artigo 229.º, depois acolhidas numa proposta comum do PS e do PSD.
Pronunciar-se e participar nas questões europeias é, de facto, decisivo para o futuro dos Açores e da Macieira, quer no âmbito das decisões do Estado, quer no âmbito ele outros órgãos, como o renovado Comité das Regiões, que também sofreu melhorias na revisão do Tratado da União Europeia, sobretudo no alargamento cios domínios ele consulta.
A própria consagração (tos arquipélagos dos Açores e da Madeira como Regiões Ultraperiféricas no Tratado da União Europeia terá positivas consequências político-financeiras para o Estado português, agora que se discute o futuro quadro financeiro da União Europeia após o alargamento.
Assim, no recente relatório da Comissão Europeia Agenda 2000, quando se propõe manter unia forte prioridade ao objectivo n.º 1 para a concentração (te fundos estruturais e se indica que o, limite ele 75% do PIB por habitante em relação à média comunitária deverá ser aplicado, refere-se que "a situação particular das regiões ultraperiféricas. para as quais um novo artigo e um protocolo foram introduzidos no Tratado, conduz a assimilá-las especificamente ao objectivo n.º 1".
Ou seja, ficam assim eleitas essas regiões, liara serem objecto de medidas e de programas especiais para o desenvolvimento em primeira prioridade e numa política de concentração de meios da União Europeia. Não faria sentido que o Estado, nesta matéria, se aplicasse menos do que a Comissão Europeia em termos de apoio aos Açores e à Macieira ...
Refira-se aqui que o Estado é o melhor organizador da negociação internacional e o melhor defensor cios interesses regionais nesse plano.
O novo conteúdo dado ao artigo 230.º é um progresso e uma clarificação significativas quanto ao conteúdo a ciar ao conceito de interesse específico, propondo-se uma lista exemplificativa do que são matérias desse interesse, compreendidas. aliás, de forma diversa nos Estatutos cias duas regiões autónomas - o que aponta aqui para uma diversidade de conteúdos entre as regiões autónomas através dos respectivos Estatutos -, ciado que haverá, certamente. matérias que venham a assumir "particular configuração" numa delas apenas ou que respeitem exclusivamente à outra. Concebo, aliás, uma evolução constitucional diferente entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para o futuro.
Há, aliás, matérias na revisão deste Título VII só explicáveis pela necessidade de compromissos. coro outras visões da autonomia insular que não são as nossas. nomeadamente no que diz respeito ao tratamento dado à figura do Ministro cia República e ao modo de enlace do Presidente da República com o regular funcionamento das instituições autonómicas.
ASSIM, estando de acordo e felicitando-me pelas mudanças operadas no artigo 232.º, n.º 1, quando se refere que "O Estado é representado em cada uma das regiões autónomas por um Ministro da República", e no n.º 2. em que se fixa a duração do respectivo mandato, já se me assaltam algumas dúvidas quanto à nova redacção do n.º 3.
É certo que o Ministro da República só pode ter funções de extensão governamental por delegação expressa no Governo da República em matérias de competência deste

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