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3916 I SÉRIE - NÚMERO 103

munidades locais, nos termos da lei de segurança interna, que é a lei que dá conteúdo à definição do artigo 272.º da Constituição, é uma função cie segurança interna, o que é que significa esta função de cooperação? Isto é, se as polícias municipais não são forças de segurança, o que é que significa atribuir-lhes constitucionalmente uma função de intervenção naquele que é o conteúdo mais significativo das funções das forças de segurança? Há ou não uma contradição nesta questão? Isto tem de ser esclarecido, porque o intérprete deve ser ajudado pelo legislador que se encontra aqui a debater a norma.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Amaral, efectivamente, esta norma nasce de um esforço aplicado dos Deputados do Partido Socialista, no sentido de concretizarem um objectivo importante do programa político do PS, qual fosse o de poder vir a constituir, no futuro, polícias municipais. Essa possibilidade estava ou, melhor. está, até ao momento, constitucionalmente vedada e a fórmula que inicialmente considerámos mais adequada para superar essa limitação constitucional foi a de apresentar uma solução para o n.º 4 do artigo 272.º, o qual, como se sabe, prescreve que "A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional". A solução inicial que propusemos ia no sentido de acrescentar a este número a expressão "sem prejuízo da possibilidade de existência de polícias municipais", mas não mereceu acolhimento, particularmente do PSD, que considerou que esta formulação poderia, eventualmente, comprometer aquilo que, ao fim e ao cabo, nenhum dos partidos entendeu comprometer, que foi a existência de um regime nacional para as forças de segurança. no sentido de que as forças de segurança de âmbito nacional, designadamente as polícias, não viessem a ser susceptíveis de municipalização.
A partir deste entendimento por delimitação negativa, digamos assim, procurámos encontrar uma solução que tornasse inequívocas duas coisas: por um lado, que as polícias municipais eram efectivamente susceptíveis de virem a ser constituídas no âmbito das autarquias locais, por outro, que o regime legal de criação das polícias municipais não deveria ficar dependente de qualquer arbítrio administrativo das próprias autarquias e que esse mesmo regime, sem embargo de poder vir a concretizar-se no quadro autárquico, deveria sempre ser susceptível de definição por via legal e, por isso mesmo, estabeleceu-se uma reserva de competência relativa da Assembleia da República para definir o regime de criação das polícias municipais.
Colocava-se um outro problema: se nada mais fosse dito quanto à natureza constitucional das polícias municipais, no futuro. poderia sobrevir a interpretação, que, de resto, já alguns Deputados tentaram fazer aqui, no debate em Plenário, de que as polícias municipais não teriam outras competências possíveis que não as competências meramente administrativas que hoje detêm. Ora, esse nunca foi o entendimento do PS! Nem queremos prejudicar a existência dos corpos nacionais de polícia, nem queremos que as polícias municipais se reduzam necessariamente a meras funções de tipo administrativo.
Nessa medida, foi necessário encontrar um novo conceito e é por isso que, de facto, o Sr. Deputado João Amaral aqui invoca â necessidade de que se densifiquem os conceitos de "tranquilidade pública" e de "protecção das comunidades locais" e se defina qual o regime de cooperação que, neste âmbito, as polícias municipais virão a ter, designadamente com as polícias de âmbito nacional.
Bem, Sr. Deputado, vou falar com franqueza: esta é a abertura constitucional que agora se estabelece. A definição, em termos de certificação de conteúdo destes novos conceitos constitucionais, virá a ser feita, em princípio. por lei da Assembleia da República.
Que modalidades futuras de cooperação possam vir a ser estabelecidas entre as polícias nacionais e as futuras polícias municipais é uma questão que vai dar origem, aqui, a um debate parlamentar seguramente bastante interessante.
Qual o conteúdo que deve ter uma função policial. no domínio da cooperação, para a garantia da tranquilidade pública vai dar origem a outro debate parlamentar relevante. Por exemplo: poderão as polícias municipais ter uma intervenção ao nível da chamada pequena delinquência e pequena criminalidade? Pessoalmente, entendo que devem! Poderão elas ter um papel instrutório, justamente ao nível da instrução desse tipo de procedimentos? Bom, eis aqui um problema que; seguramente, exigirá uma boa definição legal do regime de cooperação entre o que deve ser a função da polícia municipal e o que deve ser, depois. a função de instrução de processos, designadamente quando esses processos impliquem uma acção no domínio judicial.
Até onde vai a solução legal que a Assembleia da República, no futuro, vier a aprovar não podemos antecipar. Neste momento, compete-nos enunciar a natureza do problema e, seguramente, não encontraremos já a resposta para esse mesmo problema no plano da legislação ordinária. Mas talvez valha a oportunidade para reflectirmos sobre algumas notáveis experiências.
Se tivermos em conta a existência de polícias municipais na maior parte dos Estados europeus, muito particularmente dos Estados da União Europeia, se tivermos em linha de conta que o regime de cooperação entre polícias municipais e forças nacionais de segurança está já estabilizado na maior parte desses países. se tivermos em conta que hoje as polícias municipais, ao nível de muitas autarquias europeias, têm uma função para a protecção da tranquilidade pública que extravasa do domínio estrito do sentido da segurança do cidadão para também ter a ver com funções que já. se reportam a uma cooperação activa no domínio da qualidade de vida urbana e que o polícia de "giro", neste sentido, é alguém que simultaneamente vigia pela tranquilidade do cidadão mas igualmente pelas condições urbanas que estabelecem a condição e qualidade de vida desse mesmo cidadão, estaremos aqui a abrir uma porta interessante, do meu ponto de vista, para criar condições de muito maior qualidade de vida ao nível desta nova função que, no futuro, as autarquias poderão vir a ter.
Perguntar-se-á: todas as autarquias, necessariamente? E a resposta parece-me óbvia: não, não necessariamente todas as autarquias mas, de acordo com um critério de prioridade política, aquelas que, em função da sua dimensão urbana e da natureza dos seus problemas, justificarem corpos municipais de polícia. Sabemos que, em Portugal, muitas autarquias porventura dispensarão a possibilidade de existência desta função no âmbito municipal. Em contrapartida, particularmente em muitos centros urbanos, esta

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