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30 DE JULHO DE 1997 3881

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos retomar a discussão das propostas de alteração à Constituição, começando com as alterações relativas ao artigo 229.º "Poderes das regiões autónomas".
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Iniciámos hoje, no âmbito da revisão constitucional, a apreciação da parte relativa às regiões autónomas.
Antes de me debruçar sobre as alterações que estão propostas para o artigo 229.º, gostaria de fazer duas ou três considerações.
Em primeiro lugar, quero registar a particular satisfação pelo facto de ter sido possível, no âmbito do acordo entre o PS e o PSD, dar-se passos significativos no reforço da autonomia regional.
Eu próprio subscrevi um projecto de revisão com uma incidência particular na parte das autonomias regionais. As soluções propostas e consensualizadas no âmbito do acordo entre os dois partidos necessários à aprovação das alterações à Constituição ficou aquém dessas propostas. Mas não admira que a minha ligação às regiões autónomas, em particular à Madeira, me dê urna sensibilidade e uma percepção maiores dos problemas e das soluções mais adequadas, designadamente a nível constitucional, quanto às autonomias regionais.
Não obstante, também é verdade que temos visto tratadas de uma forma demasiado generalizada, injusta e incorrecta as alterações que vamos aqui debater hoje no âmbito destes trabalhos da revisão constitucional, curiosamente por pessoas que se arvoram defensoras da unidade nacional. Numa análise um pouco mais aprofundada dos textos e das posições que têm assumido em público, vemos que, ao fim e ao cabo, essas posições eivadas de centralismo feroz e de nacionalismos exacerbados são exactamente as piores para tratar estas questões e são aquelas que a História regista como as que, ao fim e ao cabo, pior servem a unidade nacional, acabando por trazer, como a História tem registado, conflitos, dissabores e soluções que não são as melhores para as comunidades que integram o todo nacional.
Nenhuma das propostas que apresentei, e por que me bato e continuarei a bater, tem o mais distante reflexo de preocupações que não sejam as de encontrar, no seio da unidade nacional e do País único que somos e que nos orgulhamos de ser, as soluções que melhor sirvam os interesses e as aspirações das populações das regiões autónomas. E não tenho a menor dúvida de que a História dará razão aos que, paulatinamente, num quadro constitucional único e a que todos, de boa vontade, nos subordinamos, encontram as respostas que sejam a antítese do que foi o passado nas relações entre o Estado e as regiões autónomas.
É extremamente penoso verificar que, uma matéria particularmente sensível como é a questão da autonomia financeira e da solidariedade do Estado em matéria financeira, venha fazer-se contas, dizendo que as regiões autónomas absorvem trais parcelas do Orçamento do Estado do que, proporcionalmente, o País considerado no seu todo. No entanto, não fazem as contas, e é bom que não façam, porque nós também não as queremos fazer - e se trago esta questão à liça é por ver as contas actuais feitas ou tentativas para as fazer.-, às situações do passado em que o Estado transferia para o seu domínio central muitas das receitas que eram cobradas nas regiões autónomas, deixando no empobrecimento e no distanciamento em que foram encontradas no 25 de Abril e num desfasamento acentuado no nível de vida e de carências elementares as populações insulares. Foi possível corrigir essa situação nestes 20 anos, graças a um estatuto constitucional que se quer cada vez mais evolutivo e aos governos que as regiões autónomas tiveram à sua frente.
Não é por acaso que acentuo este aspecto da obra dos governos regionais nestes 20 anos. Faço-o também porque o PSD, desde a origem do actual sistema constitucional - e basta ver os projectos de revisão constitucional, os projectos de Constituição, que foram apresentados pelos vários partidos, então com assento na Assembleia da República -, foi o partido que ia mais longe e que lançou, desde logo. a estrutura político-constitucional das autonomias regionais, porque as normas que todos os outros projectos de revisão constitucional consagravam à Madeira e aos Açores e à autonomia regional eram de mera remissão para a lei ordinária do estatuto indefinido de eventual autonomia. O projecto do PSD tinha, desde logo, a referência aos órgãos de governo próprio, à autonomia legislativa e aos meios indispensáveis ao funcionamento das instituições regionais com autonomia.
Felizmente, foi, nas suas linhas gerais, essa proposta que foi acolhida e que deu os frutos que todos conhecemos e que é apontada muitas vezes talvez como o fruto mais viçoso que a democracia e a estrutura constitucional implantada na sequência do 25 de Abril trouxeram ao nosso país, a Portugal. E é com orgulho de ser um fruto português, um fruto que se quer cada vez mais acarinhado, que nós aqui apresentámos as propostas que apresentámos e que nos batemos por elas.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O título da Constituição sobre as regiões autónomas é o que menos alterações sofreu nas três revisões já efectuadas, mantendo-se, assim, estabilizada a matriz do Título VII desde 1976. Neste particular, os Deputados constituintes podem dar-se por satisfeitos.
Acontece até que uma das fontes de maior conflito só ocorreu depois da revisão de 1982, que introduziu, desnecessariamente, a expressão " leis gerais da República" apenas para dirimir as relações legislativas entre o Estado e a Região, o que acabou por constituir um mau serviço para ambos os lados. A expressão "leis gerais da República" não esgota o conceito que devia servir e perde-se numa hierarquia residual, depois das matérias de competência reservada dos órgãos de soberania, das leis-quadro e das leis de base.
Para obviar a interpretações muito restritivas do poder legislativo das assembleias legislativas regionais, ficou agora estabelecido, nos artigos 115.º e 229.º da Constituição, que "os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra os princípios fundamentais (...)" - que é a inovação que aqui se traz - "(...) das leis gerais da República (...)". Deste modo se desafo-

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