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30 DE JULHO DE 1997 3855

O Sr. João Amaral (PCP): - Se o Sr. Presidente e o Sr. Deputado estiverem de acordo, eu faria a pergunta.

O Sr. Presidente: - Claro que sim. Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Medeiros Ferreira, ouvi com muita atenção a intervenção que fez e não vou pronunciar-me sobre o que disse mas sobre o que não disse. Vou interroga-lo sobre o que não disse porque há um aspecto, que é o mais importante da revisão de todo este capítulo relativo às regiões autónomas, sobre o qual o Sr. Deputado não se referiu e diz respeito ao sistema de aplicação de vigência das leis da República, que foi engendrado na revisão constitucional.
A transformação da Assembleia da República e do Governo da República numa espécie de Assembleia e de Governo para o continente, obrigando-os a declararem que, quando as leis se aplicam às regiões autónomas, têm de o mencionar expressamente, constitui uma escandalosa alteração que foi condenada por todos os constitucionalistas. conhecidos - todos! Pelo Professor Vital Moreira, que esteve na sua bancada e dirigiu a Comissão, pelo Professor Gomes Canotilho e pelo Professor Jorge Miranda, que o Sr. Deputado Medeiros Ferreira sabe muito bem que se pautou sempre por uma defesa estrénua dos princípios da autonomia. Pois mesmo o Professor Jorge Miranda não tem dúvidas nenhumas em dizer que essa é uma alteração que atenta contra a unidade do ordenamento jurídico nacional e que é por isso uma alteração inaceitável.
Essa é uma questão central de todo este processo porque, a esse nível, temos uma situação inacreditável, que é esta, Sr. Deputado: pode haver leis das regiões autónomas que, por força do princípio da autorização legislativa que está definido e por força deste princípio de vigência exclusiva das leis da República, sejam contraditórias com os princípios fundamentais das leis gerais da República.
Pergunto ao Sr. Deputado como é que, com o sentido de Estado que se lhe reconhece, pode aceitar uma alteração que põe em causa a unidade de aplicação do direito português e coloca as regiões autónomas, cada uma delas, a nível do ordenamento jurídico. num lugar paralelo ao da Assembleia da República e ao do Governo e que restringe a vida, a actividade e o poder da Assembleia e do Governo ao continente.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PSD): - Sr. Presidente, tenho muito gosto em responder à interpelação do Sr. Deputado João Amaral, embora gostasse de dizer que já me referi a esta matéria em sede da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional e até aqui, neste Plenário, quando se tratou do artigo 115.º. No entanto, tenho muito gosto em responder nesta circunstância.
Gostaria de, primeiro, fazer uma pequena declaração no sentido de dizer que acho que é um mau serviço que prestam à revisão constitucional e ao ordenamento democrático aquelas entidades, aqueles grupos parlamentares e partidos que estão contra a revisão por diferentes razões, ao centrarem-se numa crítica à revisão no que diz respeito às regiões autónomas. Há outros pontos da revisão que merecem talvez maior atenção do que as inovações sobre o ordenamento das regiões autónomas.

O Sr. João Amaral (PCP): - Quais?

O Orador: - Sr. Presidente, o que o Sr. Deputado João Amaral disse não tem razão de ser pelo seguinte: a expressão "lei geral da República", que está na Constituição, não significa o que o Sr. Deputado disse. Ou seja, como está no artigo 115.º, o conceito de lei geral da República não se esgota naquilo que o Sr. Deputado João Amaral acaba de referir porque, em termos da competência legislativa das regiões autónomas, temos de principiar pelo essencial, e o essencial é que as assembleias legislativas regionais só têm poder legislativo em matéria de interesse específico para as regiões. Portanto, é exactamente o contrário. É por aí que se principia. O que o artigo 115.º diz, para resolver problemas residuais, é que, para além das matérias de competência reservada aos órgãos de soberania - e essas matérias de competência reservada aos órgãos de soberania são vastas, todas elas são leis gerais da República mas não no sentido que lhe dá o n.º 3 do artigo 115.º (que será, no futuro, o n.º 4) -, também são leis gerais, num outro sentido mais geral, as leis de bases, as leis-quadro, as leis orgânicas, e depois há uma matéria residual, de aplicação e de classificação mais problemática, em que o Tribunal Constitucional tinha vindo a dar uma interpretação restritiva dos poderes das regiões autónomas.
Foi para obviar a essa interpretação do Tribunal Constitucional que se aplicou agora duas fórmulas - e eu já me teria dado por satisfeito com uma só: é que, em vez de o poder legislativo regional ficar subordinado às leis gerais da República no sentido que lhe foi dado pela introdução desse conceito na revisão, de 1982, só para dirimir as relações legislativas entre ó Estado e a região, ficou agora (e é a principal melhoria) que as assembleias legislativas regionais podem legislar em matérias de interesse específico, tendo em conta os princípios fundamentais das leis gerais da República. Essa, para mim, é a principal melhoria e já foi introduzida, não em qualquer projecto de revisão constitucional mas durante a primeira leitura em sede de Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. A essa substancial melhoria, juntou-se uma que provinha de uma proposta inicial do PS mas que foi feita quando essa melhoria ainda não existia, que foi acrescentar a essas residuais leis gerais da República que elas assim se decretem.
Mas eu, na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, em segunda leitura (e o Sr. Deputado João Amaral está em condições de compreender a delicadeza da minha posição), fui dos poucos Deputados que subscreveram o acordo PS/PSD que disse que talvez fosse desnecessário acentuar esse aspecto, mas não por qualquer receio de um federalismo jurídico, porque não tem razão de ser. As leis gerais da República, quando são matérias reservadas aos órgãos de soberania, não necessitam de o declarar; ás leis gerais da República, quando são matérias das leis orgânicas, leis reforçadas, também não necessitarão de ser declaradas. Portanto, trata-se apenas de tentar obviar a que, em circunstâncias residuais, se possam dirimir questões de certa maneira menores.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sã.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós entendemos que o conjunto de soluções, que foram acordadas em matéria de revisão constitucional quan-

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