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3896 I SÉRIE - NÚMERO 103

não descobriram nada. Apenas descobriram um caminho que, longe de libertar, como aqui foi dito, a competência legislativa das regiões autónomas, o que vem trazer é conflitos. perplexidades e poucas cautelas em relação a uma matéria que deveria ser de consenso nacional e que tinha todas as razões para sê-lo.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente. Sr. Deputado Luís Sá, já na CERC o senhor tinha feito o elogio da actual redacção do artigo 230.º e, para tanto, tinha evocado o Direito comparado e a Constituição italiana como fez agora. Mas não esgotou o Direito comparado nesta matéria.
Deputado, uma vez que a disposição actual quase que lança sobre as regiões autónomas uma suspeição ao ser-lhes vedado um conjunto de regras e de direitos fundamentais que estão assegurados a todos, entidades e cidadãos, no âmbito geral e no lugar próprio da Constituição que trata de forma específica dos direitos e garantias fundamentais, pergunto-lhe se não considera que, realmente, é um serviço que se presta, e bem, à Constituição o facto de, em relação a duas parcelas do seu território, a dois sistemas próprios que se desenvolvem no quadro constitucional, se se retirar o actual artigo 230.º pela suspeição que continha. Aliás, no caso da Constituição espanhola, como o Sr. Deputado deve saber, existe uma disposição similar, mas numa posição genérica, relativamente a toda a organização do Estado e não apenas em relação às comunidades autónomas. É essa exclusividade que não tem sentido. Portanto, é desnecessário estar na parte geral e é odioso quando se encaixa e mantém apenas em relação a determinados órgãos da estrutura constitucional.
Uma outra questão que lhe quero colocar, Sr. Deputado Luís Sá, terra a ver com a actual redacção do artigo 230.º. Como V. Ex.ª sabe, a elencagem das matérias de interesse específico é da maior importância para definir os contornos dos poderes legislativos das assembleias legislativas regionais. Os estatutos dos Açores e da Madeira apresentam um elenco bastante amplo de matérias de interesse específico, mas o Tribunal Constitucional tem sido restritivo na sua apreciação e considerado que muitas dessas alíneas, muitas dessas matérias dos estatutos não são, em seu entender, de interesse específico. Aliás, o próprio Professor Jorge Miranda, num projecto que enviou à Assembleia da República enquanto cidadão, sugere esta fórmula de elencagem de um conjunto de matérias de interesse específico, que admito ser discutível numa alínea ou noutra, mas o que interessa é o grosso das questões.
Ora, gostava de saber se esta solução, que é sugerida e apadrinhada pelo Professor Jorge Miranda, não significa também um passo importante e adequado ao reforço dos poderes legislativos das assembleias legislativas regionais. Ou será, que o Sr. Deputado Luís Sá invoca o Professor Jorge Miranda quando lhe convém, no combate à evolução dinâmica da autonomia constitucional, e já não o invoca quando argumenta em sentido contrário?

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Guilherme Silva, desculpe que lhe diga, mas a sua intervenção é infeliz e revela que o Sr. Deputado, estava distraído. De facto, nós somos a tal ponto adeptos da solução proposta pelo Professor Jorge Miranda que apresentámos na CERC uma proposta corresponde à dele! O Sr. Deputado Guilherme Silva votou contra essa proposta e vai ter oportunidade de voltar a votar contra amanhã, em Plenário.
Trata-se cie uma proposta bastante correcta que, ao contrário da que os senhores apresentaram, não trata as questões ambientais em quatro alíneas diferentes. A vossa refere-se primeiro à qualidade de vida. depois ao equilíbrio ecológico, depois aos recursos naturais e depois ainda aos recursos hídricos!

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Mas desenvolvemos!

O Orador: - Ou seja, os senhores apresentaram urna proposta tecnicamente muito defeituosa.
Posso mostrar-lhe a proposta do PCP, cuja autoria material é, no fundamental, do Professor Jorge Miranda. que terá oportunidade de votar mais tarde. Em todo caso, quer o Sr. Deputado queira quer não, a nossa posição não é centralista, sempre defendemos o mesmo e agora defendemos um outro aspecto, o dos limites.
O Sr. Deputado tem razão quando refere o exemplo da Constituição espanhola - eu também o poderia ter feito! Mas por que é que a Constituição espanhola faz essa definição dos limites na parte geral? Por urna razão muito simples, Sr. Deputado: porque as regiões, de Espanha não apresentam diferenças de estatuto tão profundas como as portuguesas. Em Portugal. há regiões que têm competência legislativa - competência, essa. que queríamos ver agora ampliada com as propostas que apresentámos - e regiões administrativas do continente que não a têm. Logo, não faz sentido prever, a propósito cias regiões administrativas do continente, que estas não podem restringir os direitos reconhecidos aos trabalhadores pela lei! Não faz sentido!

O Sr. João Amaral (PCP): - Claro!

O Orador: - Se elas não podem legislar, como é que esta definição de limites pode ser feita?! Esta é a questão fundamental, Sr. Deputado Guilherme Silva.
Tirando este aspecto, nós temos uma ideia muito clara sobre esta matéria: queremos tanto a autonomia regional dos Açores e da Madeira que até preconizamos regiões para os Açores e para a Madeira diferentes das do continente, designadamente regiões com. autonomia legislativa. Logo, a definição dos limites tem de estar na parte especial e não na parte geral, tal como acontece nas regiões autónomas. E isto não é acinte nenhum, Sr. Deputado!
Todo o Estado democrático tem limitações de poder, seja através da separação e interdependência de poderes a nível horizontal, seja através das "forças de bloqueio", de que o Sr. Professor Cavaco Silva não gostava, mas que são normais em democracia, seja através da fiscalização da Constituição, seja através de qualquer outro tipo de limite. Todos os Estados têm limites e isso não é insultuoso. Significa apenas que a liberdade legislativa não é anarquia, não está solta e não pode ser utilizada contra a liberdade nacional, contra os direitos fundamentais, contra os direitos dos trabalhadores e contra. por exemplo, a igualdade de direitos dos cidadãos em todo o território nacional. Este é o problema fundamental.

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