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30 DE JULHO DE 1997 3897

De resto, Sr. Deputado Guilherme Silva, tivemos oportunidade, inclusive, de propor outro tipo de alterações, e era bom que V. Ex.ª se pronunciasse sobre elas. Por exemplo, uma das nossas propostas previa a impossibilidade de as regiões autónomas limitarem a autonomia financeira dos municípios das respectivas regiões.

O Sr. João Amaral (PCP): - Muito bem!

O Orador: - Este é um ponto importantíssimo porque,...

O Sr. João Amaral (PCP): - Mas isso o Jardim não gosta!

O Orador: - ... no que toca às regiões do continente, estas não podem limitar as atribuições, as competências e as finanças dos municípios. Como este limite não está estabelecido nos mesmos termos, seria bom, até porque temos assistido a práticas defeituosas nesta matéria, que passasse a estar!
Mais ainda: não nos manifestámos completamente apegados à formulação do artigo 230.º.

O Sr. Presidente: - Agradeço que termine, Sr. Deputado.

O Orador: - Vou terminar, Sr. Presidente.
Manifestámos inteira disponibilidade para trabalhar com base na proposta do PS, mas o que os senhores acordaram foi o fim dos limites. A não ser aqueles que decorrem em termos genéricos da Constituição e da lei, deixou de haver limites expressos.
Com isto, Srs. Deputados, em vez da clarificação do poder legislativo regional, criou-se confusão, ambiguidade que, de todo em todo, é prejudicial.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão das alterações relativas ao artigo 231.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há pouco, referi-me a esta matéria a propósito das alterações relativas à parte financeira e tributária do artigo 229.º. Agora, com o aditamento do n.º 3 ao artigo 231.º, faz-se uma referência expressa que impõe constitucionalmente que as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas sejam reguladas por lei própria que, como o Sr. Deputado Medeiros Ferreira referiu, será uma lei de valor reforçado - é bom que assim seja, dada a natureza da matéria.
Julgamos que o quadro constitucional, designadamente as alterações ou, melhor dizendo, as clarificações que agora introduzimos no artigo 229.º, vai no sentido da necessidade de essa lei ser implementada com a urgência que o assunto requer. Estranhamos, por isso, que o Governo da República, tendo já em mãos um relatório conclusivo do grupo que trabalhou na elaboração desse anteprojecto, não o tenha ainda apresentado à Assembleia da República. A Assembleia da República ouvirá, oportunamente, os órgãos de governo próprio e, em particular, as assembleias legislativas regionais sobre esta matéria.
Esperamos que esta provisão constitucional seja rapidamente preenchida, pois trata-se de uma área de particular sensibilidade, uma vez que, no âmbito da autonomia, a vertente financeira é de uma relevância muito particular, em especial num processo e numa época em que ainda estamos a fazer a recuperação de muitos anos de esquecimento, de muitos anos de abandono relativamente a infra-estruturas mínimas que eram quase nulas em 25 de Abril de 1974 e profundamente sentidas pelas populações cujas aspirações se acentuavam cada vez mais com o passar do tempo.
O quadro da autonomia regional não estará completo enquanto não tivermos a concretização dos princípios constitucionais agora reforçados com vertentes de maior solidariedade e de melhor entendimento e compreensão das autonomias regionais, princípios que esta lei, necessariamente, vai ter de reflectir. E estou certo que vai contar com os consensos necessários desta Câmara para o efeito.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: De forma muito breve, queria dizer que este novo n.º 3 do artigo 231.º, que trata da cooperação entre os órgãos de soberania e os órgãos regionais, prevê agora um novo dispositivo que versa exactamente as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas, relações estas que devem ser reguladas através de lei que será designada, no futuro, por lei de finanças das regiões autónomas. Aliás, foi a partir da leitura feita na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional que chegámos a acordo quanto ao apuramento final da redacção dessa lei de finanças regionais, cabendo-lhe a designação de lei de finanças das regiões autónomas. Creio que este é um ponto distintivo importante nesta matéria.
Gostaria também de assinalar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que a consagração constitucional desta lei de finanças das regiões autónomas. através deste novo n.º 3, inicialmente constante de uma proposta da minha iniciativa aquando da primeira leitura da revisão constitucional, indica uma nova fase das relações entre a República e as regiões autónomas, aquilo que temos designado, nomeadamente o Partido Socialista, por fase cooperativa entre o Estado e as regiões autónomas, o que constitui uma novidade a nível constitucional.
De qualquer modo, gostaria de dizer que nada teria impedido a República de ter dotado as suas relações com as regiões de uma lei de finanças no passado. Só não o fez porque o não entendeu, mas agora fica obrigada constitucionalmente a tal.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Gostaria apenas de assinalar que esta proposta corresponde a uma preocupação que consta do projecto de revisão do PCP. que é a de tornar constitucionalmente obrigatória uma lei de finanças regionais. É, efectivamente, inexplicável ou, pelo contrário, talvez se explique muito bem o facto de terem decorrido duas dezenas de anos sem que este diploma tenha sido aprovado.

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