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30 DE JULHO DE 1997 3907

mente na assinatura dos diplomas regionais. Portanto, não se tratava de uma solução menos coesa, menos nacional, pelo contrário, revemo-nos no Presidente da República, tal como todos os portugueses, mas não nos obriguem a rever-nos numa entidade sem legitimidade para essa representação nem a suportar uma figura que não tem utilidade a qualquer título e que, inclusive, ao contrário do que se possa pensar, e foi aqui confirmado pelo Sr. Deputado Medeiros Ferreira, não tem dado o exemplo daquilo que deveriam ser os serviços tutelados pelo Ministro da República, desde que não se faça a regionalização dos serviços do Estado sitos na região. Eu próprio, numa visita que tive o gosto e a honra de fazer a convite do Sr. Deputado Mota Amaral, quando Presidente do Governo Regional, vi e confirmei que eram os serviços periféricos do Estado, na tutela do Ministro da República, os que estavam em piores condições, alguns mesmo em degradação absoluta.
Posto isto, pergunto: o que é que faz um Ministro da República, se nem atenção dá às soluções para estas áreas, que se tornam mais carentes do que as que estão sob a tutela dos governos regionais? Esta é uma realidade. Os custos com o Ministro da República bem poderiam ser canalizados para dar resposta a essas carências, e essa gestão bem poderia ser coordenada entre os governos regionais e os ministros que tutelam directamente essas áreas, como já se vem fazendo com êxito, quando os ministros de áreas não regionalizadas articulam com serviços dos governos regionais, designadamente com a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, tendo-se conseguido com êxito a efectivação e a fiscalização de obras, em palácios da justiça ou outras, de serviços periféricos do Estado, sem necessidade de recorrer à figura do Ministro da República. Assumamos isto! Eu assumo perfeitamente que, numa fase de instalação das autonomias e de regionalização de serviços, o Ministro da República possa ter tido um papel com interesse, mas assumamos a História e a sua evolução e, acima de tudo, não fiquemos agarrados a soluções que foram boas num determinado momento conjuntural, mas se tornam prejudiciais e atentam com princípios que todos estimamos e, acima de tudo, com a entidade nacional.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está terminada a discussão das alterações relativas ao artigo 232.º, pelo que vamos interromper os trabalhos para jantar, que reiniciaremos às 21 horas e 30 minutos. Espero que nessa altura estejam mais comedidos no uso da palavra, para darmos um avanço aos nossos trabalhos.
Está interrompida a sessão.

Eram 20 horas e 10 minutos.

Srs. Deputados, está reaberta a sessão.

Eram 2 horas e 50 minutos.

Vamos recomeçar os nossos trabalhos com a discussão do artigo 233.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as Deputadas e Srs. Deputados: Por proposta comum do PS e do PSD, resultante do Acordo Político para a Revisão da Constituição, pretende-se aditar um parágrafo novo, com o n.º 5, ao artigo 233.º, com o conteúdo bem preciso de conferir aos governos das regiões autónomas competência exclusiva sobre a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
Regra idêntica contém a Constituição relativamente ao Governo da República. E faz sentido, em nome do princípio democrático da separação de poderes. que ao Executivo caiba decidir sobre o modo de organizar-se e funcionar. Vai nisso também uma razão de eficácia e celeridade. De outro modo, qualquer alteração orgânica, que pode impor-se seja feita sobre a hora, requereria sempre um complexo e demorado procedimento parlamentar.
A sujeição do Governo à decisão do Parlamento, em matérias desta natureza - que é o regime em vigor nas regiões autónomas -, pode levar mesmo a situações legalmente correctas mas de legitimidade política e até deontológica muito duvidosa, se não mesmo aberrante, tal como impor-se a um governo minoritário modificações orgânicas ou funcionais contrárias às opções do seu presidente, o que já alguma vez se verificou nos Açores, cabendo-me a mim desempenhar o papel de vítima!...
A solução agora proposta é, no entanto, incompleta, pois convive com a regra da competência legislativa exclusiva da assembleia regional. Os diplomas orgânicos dos governos regionais não terão, pois, natureza legislativa, o que lhes dá uma posição inferior em termos de hierarquia das normas jurídicas. Foi esta, no entanto, a plataforma de consenso possível.
Por mim, julgo que se deveria ter ido mais longe, aproximando a repartição de competências. entre o Parlamento e o Governo, nas regiões autónomas, à que a Constituição estabelece para os órgãos de soberania homólogos, em aplicação do princípio. que me parece inquestionável, segundo o qual o que é bom e vaie para Portugal, no seu conjunto, bom é e vale também, em termos gerais de organização política e administrativa. para cada um dos arquipélagos portugueses do Atlântico, os Açores e a Madeira.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Por causa do que fica dito quanto à hierarquia das normas, poderia talvez temer-se a emergência futura de conflitos. Parece-me que a disposição constitucional agora em debate vai dar protecção suficiente à competência dos Executivos das regiões autónomas, travando, por inconstitucionais, quaisquer veleidades dos respectivos Parlamentos.
No entanto, diplomas legislativos anteriores, que disponham em termos gerais sobre esta matéria, não podem dar-se sem mais por revogados, nem o poderão ser por decretos governamentais futuros. Portanto, ou as assembleias legislativas regionais os revogam mesmo, ou os governos regionais terão de lhes prestar acatamento.
Parece-me, assim, que subsistem alguns problemas, que se teriam evitado com a aceitação da proposta, formulada pelo PSD no momento oportuno, o qual, aliás, está já ultrapassado, de qualificar de legislativa a competência de que trata o novo n.º 5 do artigo 233.º.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições, passamos ao artigo 234.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Reis Leite.

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