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3908 I SÉRIE - NÚMERO 103

O Sr. Reis Leite (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Serei muito breve, porque algumas das matérias incluídas nesta proposta de revisão do artigo 234.º estão já sobejamente discutidas e apresentadas.
Em todo o caso, no que toca às competências da assembleia legislativa regional, vale a pena chamar a atenção para duas questões.
As primeiras propostas de alteração são meramente de redacção do n.º 1, uma vez que se trata de alterar a designação de "plano económico" para "plano de desenvolvimento económico e social". Não há uma alteração de fundo nesta matéria. creio tratar-se de uma matéria consensual, e mantém-se a componente parlamentar do regime autonómico, continuando a assembleia legislativa regional a assumir as competências fundamentais em relação aos poderes legislativos regionais.
Quanto ao n.º 2, propõe-se o aditamento de um novo número (passando o actual n.º 2 a n.º 3), permitindo que as assembleias legislativas regionais façam propostas de referendos em matérias que são, obviamente, de interesse relevante para as regiões autónomas. É de realçar que esta nova competência é paralela à que tem a Assembleia da República e que se invoca o artigo 118.º porque este contém a disciplina das questões dos referendos regionais.
Há ainda um aspecto muito positivo a referir, para além de aumentar esta competência às assembleias legislativas regionais, que é o de esta competência se exercer sem recurso àquilo a que se tem chamado o vigário, mas, falando das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, melhor seria que se falasse no ouvidor e não no vigário!

Risos do PSD.

Gostaria ainda, de uma forma um pouco lateral, chamar a atenção para uma questão que espero não tenha sido um acaso. E que, nó artigo 234.º, na redacção que vem da Comissão, pela primeira vez no texto constitucional, "Assembleia Legislativa Regional" vem com letras maiúsculas. ao contrário do que se passa na actual Constituição, onde, nas questões autonómicas, só o Ministro cia República tem direito a letras maiúsculas, os órgãos de governo próprio, tanto o governo regional como a assembleia legislativa, e deputados, vêm sempre em letra minúscula. contrastando com aquilo que está escrito em relação à Assembleia da República, ao Governo da República e aos Deputados da Assembleia da República.
Espero que isto não tenha sido, efectivamente, um lapso e que seja um prenúncio de que, agora, na redacção da nova Constituição, os órgãos de governo próprio clãs regiões autónomas tenham direito, como o Ministro da República. a letras maiúsculas. Julgo que é uma matéria em que este artigo também inova, não no artigo em si mas, sim, na própria redacção da Constituição.

O Sr. Mota Amaral (.PSD): - Muito bem!

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para urna intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Teixeira Dias.

O Sr. Teixeira Dias (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Também nós queremos, mais uma vez, dar uma palavra de apreço à Comissão Eventual para a Revisão Constitucional pelo facto de possibilitar que a assembleia legislativa das próprias regiões autónomas apresentem referendos, o que, naturalmente, pode ajudar a instalar uma democracia mais participativa do que aquela que, até ao momento, tem sido aplicada nas regiões autónomas.
De maneira que, a partir deste momento, julgo que nas regiões autónomas, mas sobretudo nos Açores, será muitíssimo mais fácil poder fazer passar determinadas leis que, até este momento, não teriam tantas possibilidades de passar através dos institutos existentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como não há mais pedidos de palavra, vamos passar à discussão do artigo 236.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com o artigo 236.º encerra-se o Título VII da Constituição, dedicado às regiões autónomas. O preceito sofreu algumas modificações de pormenor desde 1976 e, no entanto, tem sido constante o recalcitrar de legítimos porta-vozes das instituições autonómicas regionais contra o respectivo conteúdo e os conceitos e temores que, o inspiram.
O normativo em causa trata da patologia do funcionamento do regime constitucional para, as ilhas. Na previsão da prática de actos contrários à Lei Fundamental. Dispõe-se a dissolução dos órgãos de governo próprio regional, por determinação do Presidente da: República, ouvida a Assembleia da República e o Conselho de Estado. O poder governamental é, então, assumido na região pelo Ministro da República.
Passados mais de 20 anos de vigência da Constituição nunca este preceito foi aplicado. Aliás, ele configura uma faculdade do Presidente da República, não uma obrigação, dizendo expressamente que os órgãos regionais podem e -
não, devem - ser dissolvidos. E tal é o dramatismo da solução preconizada que nunca até hoje se entendeu estarem preenchidos os requisitos constitucionais para a sua aplicação.
A própria capacidade de imaginar cenários políticos fraqueja. quando se trata de fazer elaboração sobre esta matéria. A aprovação de uma qualquer medida inconstitucional é um incidente de percurso, cuja resposta se encontra nos tribunais. Só, portanto, um comportamento gravíssimo e reiteradamente contrário à Constituição é que justificaria o recurso a providências drásticas. Ora, tanto quanto resulta da evolução política destas últimas duas décadas, não estão no horizonte situações desse tipo.
De resto, a consequência constitucional da dissolução dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, para além cia assunção temporária pelo Ministro da República - horribile dictu!... - de poderes governamentais na região, é, pura e simplesmente, a convocação de eleições para a assembleia legislativa regional no prazo máximo de 90 dias, ao abrigo da lei eleitoral em vigor ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução, com retoma de funções em plenitude dos titulares do órgão pretensamente dissolvido. Assim o dispõe o artigo 116.º, n.º 6, da Constituição. Aliás, disposição idêntica já existia na versão inicial da Constituição de 1976 e nesse mesmo artigo!
Por estas e por todas as outras razões. que seria talvez possível, mas, decerto, inútil inventariar. defende o PSD a abolição do texto actual do artigo 236.º da Constituição, a substituir por um preceito novo, relativo à dissolução das assembleias legislativas regionais em caso de crise política.

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