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3982 I SÉRIE - NÚMER0 104

Deputados, nesta disposição transitória, acabam, desde logo em relação a um conjunto significativo de cidadãos residentes no estrangeiro, de prescindir da verificação dessa ligação efectiva ao permitirem que haja uma transposição automática do recenseamento já realizado aquando das eleições para a Assembleia da República aplicando-o automaticamente às eleições para a Presidência da República!
Portanto, os Srs. Deputados estão a estabelecer aqui uma excepção muito lata relativamente à norma que aprovaram no artigo 124.º e estão desde logo a estabelecer, para um número de cidadãos que andará à volta de 170 000, uma norma que prescinde da verificação de qualquer ligação efectiva desses cidadãos à comunidade nacional.
Não adiantarei mais nada nesta altura relativamente à questão de fundo que foi debatida amplamente pela nossa parte aquando da discussão do artigo 124.º, mas não queríamos deixar de chamar a atenção para o que acabei de referir em sede de Disposições Finais que é onde se situa de facto esta disposição.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, mais alguém pretende usar da palavra relativamente aos artigos finais?
Tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Torres.

O Sr. Francisco Torres (PSD): - Sr. Presidente, pretendia fazer uma intervenção relativamente ao artigo 288.º, mas não sei se esse debate já terminou ou se foi interrompido.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, poderia ter-me chamado a atenção para que desejava intervir aquando da discussão desse artigo, que, aliás, já decorreu há bastante tempo, mas se faz muita questão voltamos atrás.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Francisco Torres (PSD): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: Quero apenas dizer que me parece que os limites materiais são meramente simbólicos e, portanto, teria maior coerência uma proposta como a do Deputado Pedro Roseta que eliminava uma série deles. Aliás, não vejo qual será a necessidade, que também é simbólica, de eliminar, digamos assim, a forma republicana de governo quando se mantém aqui algo que não é anterior ao próprio Estado, como a existência de planos económicos, a .coexistência de sector público e de sector privado, sector cooperativo e por aí adiante.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, quem quiser usar da palavra sobre os artigos Finais tem oportunidade de o fazer agora. De outro modo, considerarei que estão discutidos todos os artigos até ao fim das propostas de lei de revisão.
Mas há, necessariamente. que ter lugar a discussão do artigo 15.º que terá de ser feita no fim de todas as outras.
Se concordassem, dávamos por discutidos os artigos sobrantes e passávamos à discussão do artigo 15.º

Tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Aguiar.

A Sr.ª Manuela Aguiar (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Algumas palavras só para pedir o apoio da Câmara para a proposta de substituição do n.º 3 do artigo 15º, que é subscrita por Deputados de todos os partidos. Uma proposta que dá à comunidade luso-brasileira e, mais latamente, à CPLP o substracto alargado de uma cidadania que, todavia, só a reciprocidade que lhe for sendo assegurada pelos diversos Estados-membros poderá vir a tornar realidade no inteiro âmbito desta comunidade.
É, assim, uma proposta com um sentido do futuro que, em muito, ultrapassa as suas consequências políticas no imediato. Desde fogo, porque só dois países - Portugal e Brasil - assinaram já um Tratado de Igualdade de Direitos e Deveres entre Portugueses e Brasileiros, que garante a exequibilidade do actual artigo 15.º, tanto quanto a do que resulta das alterações que aqui vos submetemos, por corresponderem ao já estatuído na Constituição brasileira, em favor dos nossos cidadãos.
Faço, todavia, notar que a Constituição brasileira só aos portugueses concede tal privilégio e que os países africanos não estabeleceram, entre si ou em relação a Portugal ou Brasil, medidas semelhantes, nem se antevê que o façam no horizonte das nossas vidas, com a provável excepção de Cabo Verde, cujas leis já vão ao ponto de sancionar a dupla nacionalidade e a dupla participação política, conceitos próximos daquele de que emana a criação jurídico-constitucional de comunidades transnacionais dotadas de relevantes estatutos de direitos civis e políticos próprios.
A nossa Constituição é a primeira - já o é - a prever, para o conjunto da CPLP, um estatuto de cidadania, com uri importantíssimo feixe de direitos, incluindo o de eleger a Assembleia e o Presidente da República - exigindo, embora, a reciprocidade, que, na prática, limita a sua plena aplicação ao Brasil.
Vamos, pois, concentrar-nos em especial na vertente luso-brasileira deste projecto de aprofundamento do statu quo - a igualdade de direitos civis e a igualdade de direitos políticos que confere aos imigrantes capacidade eleitoral activa, sem restrição alguma, a par da admissibilidade de serem eleitos a nível local - começando por determinar o que está em causa e que, essencialmente, é a feliz eventualidade de virmos a acolher nesta Casa, no Governo e na Magistratura, como membros de um órgão de soberania, os cidadãos brasileiros que, aliás, já podem ser nossos eleitores nos termos acordados, bilateralmente, há mais de um quarto de século.
Entre nós, portugueses e brasileiros, decretar a participação democrática a este nível superior - que continua sendo na União Europeia uma utopia. - foi tão fácil como respirar o ar que nos trazem os ventos da história comum. E isto porque o tratado e as constituições que consagram a igualdade se limitaram a dar forma jurídica ao sonho e à vontade de igualdade dos cidadãos, dos portugueses do Brasil, a quem o Brasil disse "sim" na que foi a primeira das emendas à sua Constituição aprovada no ano de 1969. Depois, não sem aquele tempo de espera em que sempre entre nós se ouve a voz dos

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