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31 DE JULHO DE 1997 4003

de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 210.º, na redacção vinda da CERC.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, essa proposta está prejudicada.

O Sr. Presidente: - Muito bem!
Passamos agora à votação da proposta de alteração do n.º 2 do artigo 210.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

2 - Alei poderá estabelecer a intervenção de juízes sociais no julgamento de questões de trabalho, de infracções contra a saúde pública, de pequenos delitos ou outras em que se justifique uma especial ponderação dos
valores sociais ofendidos, bem como em matéria de execução de penas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar uma proposta de aditamento de um artigo novo, na redacção vinda da CERC. Espero que saibam o que vamos votar, apesar desta designação cabalística.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo novo

A lei regula o patrocínio forense por advogados como elemento essencial à administração da justiça, assegurando-lhes as imunidades necessárias ao exercício do mandato.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de eliminação da alínea d) do n.º 1 do artigo 211.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Verdes e votos contra do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Passamos à votação da proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 213.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2 - Podem existir tribunais marítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz.

3 - Da composição dos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar fazem parte um ou mais juízes militares, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do artigo 215.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 215.º

(Tribunais militares)

Durante a vigência do estado de guerra serão constituídos tribunais militares, aos quais compete o julgamento de crimes de natureza estritamente militar.

O Sr. Presidente: - Vamos agora votar a proposta de alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 216.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a minoria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de uma nova alínea b) ao n.º 1 do artigo 216.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve n maioria de dois tersos necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a
proposta de alteração do n.º 2 do artigo 211.º, na redacção É a seguinte:
vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

b) Dar parecer sobre as contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados vamos votar uma outra proposta de aditamento de uma nova alínea b) ao n.º 1 do artigo 216.º, também vinda da CERC, onde foi aprovada por maioria simples.

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