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4008 I SÉRIE - NÚMERO 104

b) Património e criação cultural da região;
c) Defesa do ambiente e equilíbrio ecológico;
d) Protecção da natureza e dos recursos naturais, bem como da sanidade pública, animal e vegetal;
e) Desenvolvimento agrícola e piscícola;
f) Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local;
g) Utilização de solos, habitação urbanismo e ordenamento do território;
h) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres;
i) Infra-estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;
j) Desenvolvimento comercial e industrial;
l) Turismo, folclore e artesanato;
m) Desporto:
n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;
o) Outras matérias que respeitem exclusivamente à respectiva região ou que nela assumam particular configuração.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 231.º, na redacção vinda da CERC.

exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 232.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Ministro da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 3 do artigo 232.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do Deputado do PS Manuel Alegre.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços É a seguinte:
necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte.

3 - As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através de lei de finanças regionais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração da epígrafe do artigo 232.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD, votos contra do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Artigo 232.º

(Ministro da República)

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 232.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 - O Estado é representado em cada uma das regiões
autónomas por um Ministro da República, nomeado e

3 - O Ministro da República, quando tal lhe for delegado pelo Governo, pode exercer, de forma não permanente, competências de superintendência nos serviços do Estado na região.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 4 do artigo 232.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

4 - Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Ministro da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados. vamos votar a proposta de aditamento de um n.º 5 ao artigo 232.º, da redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

5 - É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

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