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31 DE JULHO DE 1997 4017

É a seguinte:

A junta regional é o órgão colegial executivo da região, sendo o presidente da junta designado e a constituição do órgão estabelecida nos termos dos artigos 241.º, n.º 3 e 255.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a 
proposta oriunda da CERC, que altera o corpo do artigo 262.º

Submetida a votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo registado votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que altera o n.º 2 do artigo 266.º

Submetida à votação, obteve a maioria de dois tersos necessária, tendo sido agravada por unanimidade.

É a seguinte:

2 - Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, dá proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que altera o n.º 2 do artigo 267.º

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, a lei estabelecerá adequadas formas de descentralização e desconcentração administrativa, sem prejuízo da necessária eficácia e unidade de acção da Administração e dos poderes de direcção, superintendência e tutela dos órgãos competentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que adita um n.º 2-A ao artigo 267.º

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

2-A - A lei pode criar entidades administrativas independentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que adita um n.º 5 ao artigo 267.º.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

5 - As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que altera o n.º 3 do artigo 268.º

Submetida à votarão, obteve a maioria de dois tersos necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

3 - Os actos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que altera o n.º 4 do artigo 268.º

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

4 - É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que altera o n.º 5 do artigo 268.º

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

5 - Os cidadãos têm igualmente direito de impugnar as normas administrativas com eficácia externa lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que altera o corpo do artigo 270.º

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