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31 DE JULHO DE 1997 3955

mas o aspecto a que damos maior importância é, sem dúvida alguma, ao facto de as alterações ao artigo 268.º, em particular as garantias dos administrados, saírem claramente fortalecidas desta revisão constitucional.
Neste contexto, quero sublinhar muito em especial o facto de, para além do recurso directo de anulação, que continuará a ser, obviamente, um meio particularmente importante no plano do recurso contencioso, ter sido consagrado expressamente um conjunto de outros instrumentos que apontam para a ruptura com a consagração do contencioso administrativo como tendo um sentido meramente objectivista, meramente de defesa da legalidade, e, bem ao contrário, aparecer aqui uma preocupação muito clara de protecção de direitos e interesses legítimos, que vai no sentido da consagração da defesa da legalidade com a protecção dos direitos dos particulares.
É uma via que nos parece importante e, nesse sentido, daremos o nosso voto positivo ao conjunto das alterações que estão previstas nesta matéria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão das alterações relativas ao artigo 268.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Barbosa de Melo.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Como já foi acentuado pelos oradores que me antecederam, o artigo 268.º contém propostas de alteração do texto vigente de grande alcance. Disse o Sr. Deputado Moreira da Silva que as alterações em debate tinham uma grande profundidade e disse o Sr. Deputado Luís Sá que saíam daqui fortalecidas - e disse bem! - as garantias dos administrados.
Na verdade, o artigo 268.º reúne as garantias e os direitos constitucionalmente assegurados aos cidadãos em geral e até mesmo aos que não são cidadãos, portanto aos particulares, relacionados com o desenvolvimento da actividade administrativa, regulada pelo Direito Público.
Estes direitos e garantias exercem-se ou directamente perante a Administração - é o tema dos n.os 1, 2 e 3 ou perante os tribunais contra a Administração. No primeiro caso, consubstancia-se a dimensão procedimental do Estado de direito e, no segundo caso, a sua dimensão processual ou jurisdicional. Em qualquer dos casos, são estes hoje elementos essenciais da ideia de Estado de direito democrático.
Por isso, desde os anos 60, se prefere falar, em largos sectores da plublicística europeia, em Estado de justiça, para acentuar que a todo o cidadão ou administrado, quando individualmente atingido por actos ou omissões da Administração na sua esfera pessoal de direitos ou interesses dignos de protecção jurídica, devem ser assegurados um procedimento administrativo justo, um due process estrutural e o acesso a um juiz independente e imparcial que diga, por último e em definitivo, o que é de direito no caso concreto, tanto para o cidadão como para a autoridade administrativa. A última palavra tem de caber, se o interessado assim o entender, ao juiz e não ao político ou ao administrador.
Foi este um passo dado entre nós pelo 25 de Abril, pois foi nessa altura, julgo que ainda nos governos provisórios, que os tribunais administrativos foram destacados do sítio onde andavam, e eram mais ou menos entendidos como braços da Administração, para serem integrados no poder judicial.
Das três alterações ao artigo 268.º, ocupar-me-ei apenas das dos n.os 4 e 5; aquela que é introduzida na parte procedimental em sentido próprio, deixo-a, naturalmente, à análise do Sr. Deputado Moreira da Silva, visto que foi ele até o co-autor da proposta que acabou por vingar na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.
Vou considerar, portanto, apenas as propostas que dizem respeito à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legítimos dos administrados. A protecção jurisdicional perante a actividade administrativa regulada pelo Direito Privado não faz parte destes n.os 4 e 5 do artigo 268.º, contínua o seu princípio geral, no que diz respeito à tutela jurisdicional, consagrado no artigo 20.º da Constituição, que aqui já tratámos e até já foi votado.
Os n.os 4 e 5 introduzem no texto constitucional duas transformações notáveis: a primeira é que o n.º 4 integra, num todo harmónico, o que actualmente, sem grande apuro racional,, anda derramado pelos n.os 4 e 5 vigentes; á segunda consta do n.º 5 no ponto em que este consagra inequivocamente o direito de acção contra regulamentos da Administração que afectem desfavorável e directamente cidadãos nos seus direitos e interesses.
Por último, gostaria de fazer uma breve reflexão já não tanto propriamente legislativa quanto dogmática, para explicitar ou tentar explicitar o sentido dogmático da transformação que vai aqui ser feita.
O sistema de tutela jurisdicional que hoje pretendemos constitucionalizar nestes dois números assenta na ideia de que a providência jurisdicional garantida aos cidadãos é que é aqui consagrada e não, como, de algum modo, vem sendo tradicional desde 1971, a forma processual através da qual essa providência há-se ser concretizada.
Assim, o texto constitucional garante aos cidadãos a possibilidade de obterem dos juízes da Administração cinco providências que se traduzem no seguinte: a primeira, no reconhecimento dos seus direitos; a segunda, na eliminação de actos administrativos em sentido técnico e próprio, portanto individuais e concretos; a terceira, a determinação ou a imposição da prática de actos administrativos legalmente devidos - é um passo fundamental; a quarta, a tomada de medidas cautelares; e a quinta, a eliminação de normas regulamentares.
Agora, as formas processuais ou tipos de acção através dos quais estas providências hão-de ser pedidas e, sendo caso disso, decretadas, não fazem parte da previsão constitucional, tudo isso é devolvido para o legislador ordinário. Assim se compreende que o texto constitucional abandone a referência ao recurso contencioso, que a Constituição de 1933, após a revisão de 1971, já continha e se mantém no texto vigente.
Aliás, nada impede e tudo aconselha que a lei ordinária conserve o recurso contencioso, que, na configuração histórica que entre nós assumiu, é , o meio processual através do qual podem ser implementadas várias das providências jurisdicionais que passam a estar previstas nos n.os 4 e 5 agora em discussão.

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