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31 DE JULHO DE 1997 3957

A única forma de obstar a que o mau funcionamento da nossa justiça em geral e da nossa justiça administrativa em particular possa prejudicar, definitivamente, os direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados é permitir que os tribunais possam regular a sua situação jurídica enquanto dura o processo, por forma a que, se a sentença vier a ser favorável, o administrado possa efectivamente retirar a utilidade que pretende dessa mesma sentença.
Termino, Sr. Presidente, dizendo que faço um apelo, por um lado, e formulo um desejo, por outro, de que saibamos interpretar estas alterações ao artigo 268.º, porventura da forma como elas não foram interpretadas na sequência das últimas revisões constitucionais.
Já aqui foi dito e repetido que este artigo 268.º mereceu alterações ao longo das sucessivas revisões que foram feitas ao texto constitucional original e que todas elas foram sempre no sentido de reforçar as garantias dos administrados, todas foram sempre no sentido do reforço do Estado de direito democrático. A verdade é que a prática pouco se tem alterado, quer a prática da nossa Administração quer, infelizmente, até a dos nossos tribunais, cuja jurisprudência não pode dizer-se que tenha evoluído substancialmente nos últimos anos. Nesse sentido, sabendo de antemão que a lei por si só não resolverá o que quer que seja, formulo aqui o meu desejo de que esta alteração possa finalmente constituir a tal pequena revolução nas relações entre a Administração e os tribunais e que, por essa via, constitua também uma pequena revolução nas relações entre a Administração e os cidadãos.

Vozes do PS e do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção,. tem a palavra o Sr. Deputado Moreira da Silva.

O Sr. Moreira da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Realmente, é bom ver como, neste capítulo tão importante para os direitos dos cidadãos, há algum consenso nesta Câmara.
A respeito deste artigo 268.º, permitam-me que faça algumas considerações, primeiro, relativamente a um número que ainda não foi referido que é o n.º 3 deste artigo.
Fica agora consagrado que a fundamentação deve ser não só expressa mas também acessível. Com isto pretende-se explicitar aquilo que alguns autores, com alguma generosidade, já retiravam do próprio texto da Constituição, isto é, que o direito à fundamentação não é apenas o direito à existência de uma fundamentação mas é também o direito ao conhecimento efectivo, por parte do particular afectado, dessa mesma fundamentação. Daí tornar-se necessário que ela seja acessível e tornada acessível ao particular. É algo fundamental para o conhecimento do modo de actuação e, eventualmente. de contestação ou de aceitação do próprio acto da Administração. É por isso que considero esta uma das alterações mais importantes a este artigo 268.º
Relativamente aos n.os 4 e 5, permito-me fazer um pequeno comentário que vem um pouco no seguimento do desabafo final do Sr. Deputado Cláudio Monteiro: muitas alterações foram feitas na revisão de 1982 e na de 1989 mas, depois, na prática, a jurisprudência pouco tem retirado como consequência dessas alterações da Constituição
Se olharmos com atenção para estes novos n.os 4 e 5. podemos chegar a uma conclusão demoníaca. É que tudo o que está nestes números já está hoje vertido na legislação ordinária. Na verdade, já existe hoje a tutela jurisdicional efectiva com o reconhecimento de direitos ou interesses - a acção para reconhecimento de direitos ou interesses - e, quanto à acção para a impugnação de actos administrativos, existe já o recurso directo de anulação dos mesmos, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos. Há, portanto, várias situações em que é admitido aos tribunais dizerem, ordenarem à Administração quais são os actos legalmente devidos. Há várias situações em que isso acontece: na execução de sentenças, na intimação para a passagem de certidão, em algumas fórmulas de intimações. Também existem procedimentos cautelares e, quanto ao direito de impugnar normas administrativas com eficácia lesiva, também já hoje a legislação ordinária o consagra, por via do recurso directo, por via do recurso indirecto, por via da declaração de ilegalidade de normas administrativas. Por isso, o legislador ordinário - chamar-lhe-ia desatento -,...

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito desatento!

O Orador: - ... poderia chegar à conclusão de que não era necessário alterar a legislação ordinária.
Era esse apelo que, no fundo, poderia surgir deste debate: o de pedir ao legislador ordinário, que, espero, sejamos nós próprios nalguns casos, que olhemos com reflexão acrescida para a discussão na Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, que olhemos para a discussão em Plenário sobre as alterações introduzidas neste artigo 268.º e que possamos retirar daqui todas e as devidas consequências legais, fundamentalmente da frase que fica afirmada na primeira parte deste n.º 4: "É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, (...)". Daqui tem de retirar-se todas as consequências e - devo dizê-lo -, no meu entender, não são aquelas que o legislador ordinário hoje retira de fórmulas semelhantes que actualmente já se encontram na nossa Constituição.
Desde logo, falando em revoluções, não sei se serão pequenas ou grandes as revoluções que agora acontecem e que terão de ter continuação em sede do legislador ordinário. Tudo depende das interpretações que, já hoje, são feitas da Constituição, designadamente no sentido de saber se a Constituição já hoje consagra ou não uma natureza subjectiva do contencioso administrativo.
Assim, farei um comentário final.
Retiro destas alterações que, claramente, se acentua para não dizer que, em conjugação com o inalterado artigo 214.º da Constituição, se afirma claramente - uma natureza subjectiva do contencioso administrativo. Por isso, não veria nesta nova fórmula de impugnação de quaisquer actos administrativos o mesmo recurso directo de anulação com natureza objectiva e subjectiva que hoje existe. Peio contrário, veria uma acção de impugnação de actos da Administração que, forçosamente, terá de contemplar meios de prova que permitam a efectiva tutela jurisdicional dos

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