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31 DE JULHO DE 1997 4009

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 234.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

1 - É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b) e c), na segunda parte da alínea d), na alínea f), na primeira parte da alínea i) e nas alíneas l), n) e q) do n.º 1 do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um novo n.º 2 ao artigo 234.º, na redacção vinda da CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 - Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões. de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 118.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º3 do artigo 234.º, aprovada por maioria simples na CERC.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PSD e votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3 - Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 178.º, nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 181.º e no artigo 182.º, com. excepção das alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 183.º

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um novo número ao artigo 234.º, aprovada na CERC por maioria simples.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PSD e votos a favor do PS, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

O direito de iniciativa legislativa é ainda reconhecida a grupos de cidadãos eleitores residentes nas regiões autónomas, nos termos e condições estabelecidas na lei..

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de alteração do n.º 1 do artigo 236.º, aprovada por maioria simples na CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois tersos necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD, do PCP e de Os Vedes e a abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

1 - Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos a Assembleia da República e o Conselho de Estado.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o n.º 1 do artigo 236.º, constante da proposta 126-P, apresentada pelo PSD.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Dá-me licença, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, salvo opinião em contrário do Sr. Deputado Luís Marques Guedes, o n.º 1 do artigo 236.º da proposta do PSD ficou prejudicada pela votação que acabou de ter lugar. Não é assim?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, o PSD quer que se faça a votação, porque a nossa proposta não está prejudicada.

O Sr. Presidente: - Então, vamos votar o n.º 1 do artigo 236.º, constante da proposta 126-P, apresentada pelo PSD.

Submetido à votação, não obteve a maioria de dois tersos necessária, tendo-se registado votos contra do PCP e de Os Verdes, votos a favor do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS.

Era o seguinte:

Artigo 236.º

(Dissolução das assembleias legislativas regionais)

1 - As assembleias legislativas regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, por prática de actos graves contrários à Constituição, ouvidos á Assembleia da República e o Conselho de Estado.

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