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4 DE SETEMBRO DE 1997 4093

relação de forças em favor da direita conservadora, contribuíram pelo menos para evitar rupturas e tensões que, de outro modo, poderiam ter surgido e permitiram que as instituições democráticas se consolidassem, ao contrário do que se passou com a primeira experiência liberal no século passado. Quanto à terceira revisão, teve um carácter meramente de adaptação do texto constitucional ao processo de integração europeia.
Deste modo, é minha opinião que uma nova revisão só se justificaria visando dois objectivos: ou a introdução de alterações impostas pela nova fase do processo de integração europeia ou a modificação substantiva de aspectos ligados ao funcionamento das instituições democráticas, no sentido do seu reforço e funcionalidade, nomeadamente no que se refere ao melhoramento dos mecanismos de participação cívica e política dos cidadãos.
Assim sendo, e sobretudo caso fosse este último objectivo que predominasse, o processo de revisão a entabular na actual conjuntura deveria ter ganho um carácter de acordo de regime, por definição o mais alargado possível, que se deveria inclusive estender à questão da regionalização.
Em contrapartida, assistiu-se a um processo de negociação bilateral entre o PS e PSD, ostensivamente publicitado e utilizado politicamente pelo segundo partido, que decorreu à margem da Comissão Eventual constituída em sede parlamentar, isto com a conhecida justificação do condicionalismo imposto pelos necessários 2/3 constitucionais.
Deste modo, e no cômputo final, a quarta revisão, além de não ter contribuído para o prestígio do Parlamento, dados todos os incidentes de que foi acompanhada, veio alterar uns 150 artigos, muitas vezes em meros pormenores de redacção e de estilismo jurídico e, em certos aspectos, acentuou o carácter excessivamente programático do texto constitucional, sem que melhorias relevantes tenham sido introduzidos para o aperfeiçoamento do regime democrático. Pelo contrário, as alterações positivas pontualmente introduzidos foram negativamente contrabalançadas pela forma como se tocou em matérias e princípios importantes que se vulnerabilizaram ou pelas formulações adaptadas, ou por serem reenviados para a lei ordinária.
Não obstante haver ainda outros aspectos que me suscitam reservas ou interrogações e na linha do atrás expandido, não votei com a maioria do meu grupo parlamentar, por dever de coerência e de consciência, os seguintes artigos:
Artigo 33.º - Trata de matéria que tem a ver com princípios essenciais que a nova formulação relativiza em relação ao que constava no texto revisto. Passa, assim, no n.º 3, a admitir-se a extradição de cidadãos portugueses, estabelecendo-se salvaguardas que assentam em noções susceptíveis de interpretações discricionárias e de carácter ideológico (vd. a noção de terrorismo) ou contornáveis quando se impõe a real Politik dos Estados, mesmo se democráticos. Com efeito, admitindo que a «ordem jurídica do Estado requisitante consagre garantias de um processo justo e equitativo», não se pode assegurar que essa consagração formal seja respeitada na actuação concreta dos poderes. Objecções idênticas suscita-me a actual redacção do n.º 5.
Ora, se considerarmos, como Hegel, que é através da Constituição «que a abstracção do Estado chega à vida e à realidade», para garantir esse papel e essa dignidade, numa Constituição - devem-se consignar os grandes princípios enformadores do Estado, os valores essenciais do regime democrático, os direitos, liberdade e garantias processuais, formulando-os na sua dimensão mais substancial e clara, insusceptível de interpretações desvirtuadoras dessa substancial idade.
Artigo 115.º - A nova redacção do n.º 3, e sobretudo do n.º 4, pode permitir que seja posta em causa o princípio da unidade jurídica do Estado e a consequente autoridade dos poderes públicos a nível nacional, na medida em que se introduz uma ressalva que acaba por esvaziar de sentido a própria noção de «leis gerais». Vai-se, assim, mesmo mais longe do que a ordem jurídica de certos Estados federais, facto tanto mais grave quando se conhece a situação de democracia condicionada existente na Região Autónoma da Madeira, o reacender de movimentações separatistas nesta região e a natureza frequentemente pouco sã do relacionamento entre as regiões autónomas e a administração central. Não discuto como são positivos os progressos já realizados para acabar com o excesso de centralismo que marcou a relação desses arquipélagos com o continente durante séculos, nem tenho dúvidas que mais se poderá fazer para desconcentrar e desburocratizar. Mas isto não se confunde com a tomada de medidas, ainda por cima no plano constitucional, que podem contribuir para agravar o que de mais negativo tem havido nesses processos de autonomia regional.
Artigo 124.º - Como já tive a ocasião de explicar em declaração de voto autónoma, subscrita com o meu colega Deputado Marques Júnior, não sou contrário ao princípio do alargamento do direito de voto, para a eleição do Presidente da República, aos portugueses residentes no estrangeiro, desde que adaptados preceitos que garantam a autenticidade desse voto e um vínculo efectivo desses residentes à vida nacional.
Esta é uma das matérias cujo tratamento foi, regra geral, viciado pela demagogia estreitamente partidária e pelo tacticismo de circunstância. Recorreu-se, deste modo, a argumentos demagógicos que, a serem levados até às últimas consequências, deviam obrigar os que os utilizam a defender que na Assembleia da República o número de Deputados representando a emigração seja proporcional aos portugueses residentes no estrangeiro na sua globalidade.
Ora, sabe-se que isto não possível porque estão em causa mecanismos estruturantes do sistema político, que determinam equilíbrios que é essencial preservar para que não seja desvirtuado o princípio da adequação da representação na instância legislativa à realidade nacional, à funcionalidade das instituições e à governabilidade do Estado.
Artigo 151.º - Esta matéria suscita considerações na mesma linha das expressas anteriormente. Ao levantar, em sede de revisão, a questão do número de Deputados à Assembleia da República, visou o PSD conseguir um efeito fácil de carácter populista e antiparlamentar, submetendo-se o PS, estranhamente, a tal desígnio.
A nova formulação deste artigo, constitui uma solução de compromisso que introduz um enorme grau de discricionaridade no que vier a consignar-se posteriormente através de lei ordinária. Inventou-se um mínimo de Deputados (180) totalmente arbitrário, criando unia amplitude de cinquenta até ao número máximo (230) sem qualquer

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