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17 DE OUTUBRO DE 1997 167

O Sr. Presidente ( Mota Amaral): - Srs. Deputados, não há mais inscrições, pelo que está encerrado o debate conjunto do projecto de lei n.º 55/VII (PCP) e da proposta de lei n.º 122/VII, cuja votação terá lugar no período regimental de votações da próxima semana.
Passamos à discussão da proposta de lei n.º 128/VII Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da polícia marítima.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional, para apresentar a proposta de lei.

O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional (Pereira Gomes): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo apresenta, hoje, nesta Assembleia tem como objectivo principal definir os princípios e as bases gerais do regime de exercício de direitos do pessoal militarizado da Polícia Marítima.
A proposta que vos é submetida integra um vasto conjunto de iniciativas de reestruturação da Polícia Marítima, iniciada em finais de 1995 com a publicação do seu novo estatuto.
Como corpo de pessoal militarizado, a Polícia Marítima tem estado sujeita, no plano jurídico, às mesmas restrições ao exercício de direitos legalmente aplicáveis aos militares das Forças Armadas, por força do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Esse regime de restrições revela-se hoje inadequado e desnecessário, quer porque a natureza das funções desempenhadas pela Polícia Marítima não exige regime tão restritivo quer porque, em rigor, aquela Polícia constitui hoje um corpo autónomo em relação às Forças Armadas.
Com efeito, a Polícia Marítima, faz hoje parte da estrutura do sistema de autoridade marítima e este, por sua vez, depende directamente do Ministro da Defesa Nacional, embora com faculdade de delegação no Chefe do Estado-Maior da Armada.
Sublinharia, no entanto, o facto de que, embora dependente do Ministro da Defesa Nacional, o sistema de autoridade marítima está integrado na estrutura da Marinha e, por outro lado, a linha de comando da Polícia Marítima é assegurada por militares da Marinha, por inerência de funções.
A inadequação do regime actualmente em vigor não significa, porém, no entender do Governo, que a Polícia Marítima não deva estar sujeita a um regime especial de direitos.
Como corpo de polícia armada, com especiais responsabilidades na área de jurisdição do sistema de autoridade marítima, isto é, nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, cabendo-lhe zelar pela regularidade das actividades marítimas e pela segurança e os direitos dos cidadãos, entende o Governo que se impõem algumas restrições ao exercício dos direitos, de modo a salvaguardar e a garantir em todas as circunstâncias o bom desempenho da sua relevante missão de serviço público e, em particular, a sua isenção, imparcialidade e eficácia. Tais restrições encontram-se expressamente admitidas pelo artigo 270.º da Constituição, o qual admite que a lei possa estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo bem como por agentes dos serviços e forças de segurança na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
O regime de exercício de direitos que a proposta contém acolhe inteiramente o regime já consagrado para a Polícia de Segurança Pública, incluindo as alterações que hoje mesmo o Governo aqui apresentou.
É entendimento do Governo que o regime que ora se propõe é o mais adequado às exigências das funções próprias deste tipo de polícia, estabelecendo o projecto de articulado, antes de mais, o princípio geral de que o pessoal da Polícia Marítima goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, com ressalva das restrições previstas na lei.
A proposta de lei consagra o direito de associação, a restrição ao exercício de direitos e a norma habilitante que permitirá ao Governo regulamentar, no prazo de 180 dias, o exercício do direito de associação.
No que respeita, em concreto, à restrição ao exercício de direitos, e para além do regime próprio relativo ao direito de associação previsto no artigo 5.º da proposta, propõem-se - no artigo 6.º - limitações ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião, de petição e afasta-se a possibilidade do recurso à greve, tudo, como atrás referi, em termos idênticos aos já definidos para a Polícia de Segurança Pública.
Em suma, Srs. Deputados, a presente proposta vem definir, clara e rigorosamente, um regime de restrições mas, também, de exercício de direitos para uma força policial que, através de um lento mas sólido caminho, tem vindo a ganhar autonomia estatutária.

O Sr. José Magalhães ( PS): - Muito bem!

O Sr. Presidente ( Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo ( PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Defesa, Srs. Deputados: Com a proposta de lei n.º 128/VII continua a estruturar-se a reforma da Polícia Marítima, iniciada com o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, ainda da responsabilidade do anterior governo.
Por força daquele diploma, operou-se a alteração da natureza das funções da Polícia Marítima, que estava integrada nas Forças Armadas, transformando-a numa força policial armada e uniformizada, que passou a constituir uma força de segurança, muito embora organicamente dependente do Ministério da Defesa Nacional.
Ora, parece evidente que, face à alteração da natureza da Polícia Marítima, impõe-se adequar o estatuto do seu pessoal, designadamente no que diz respeito ao exercício dos seus direitos. É essa a razão por que a proposta de lei n.º 128/VII prevê que o pessoal da Polícia Marítima goze do direito de constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondes interesses, devendo estas associações ser exclusivamente integradas por pessoas da Polícia Marítima.
No exercício desses direitos associativos, podem participar na definição do estatuto profissional, formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às entidades competentes e pronunciar-se sobre as condições de exercício da actividade policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo. Podem ainda as associações profissionais legalmente constituídas apresentar candidaturas aos três lugares de membros eleitos do Conselho de Polícia Marítima.
Como principais restrições ao exercício de direitos, assinale-se que não é reconhecido o direito de convocar reuniões ou manifestações de carácter sindical ou exercer

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