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222 I SÉRIE - NÚMERO 6

que, tal com o senhor teve oportunidade de ouvir, o Sr. Director do SM deu-nos hoje uma perspectiva sobre esta matéria no que toca às prisões.
O fundamental para nós é garantir o direito ao tratamento, por isso o Sr. Deputado, se leu o artigo 3.º do nosso projecto de lei, saberá que a prescrição é feita pelo núcleo de acompanhamento. Em todo o caso, sem embargo de podermos melhorar esta redacção em sede de especialidade, achamos que o fundamental é manter a gratuitidade no tratamento que vier a ocorrer.
Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto, o núcleo de acompanhamento incluirá personalidades técnicas da área do Ministério da Saúde articulado com os serviços das prisões.
Devo dizer-lhe, no entanto, que o único hospital que funciona ao nível prisional, neste momento, é o de Caxias e, como bem saberá, não funciona lá muito bem nesta área.
Assim, o que pretendemos com a apresentação deste projecto de lei é criar um núcleo que será regulamentado, por isso abrimos no diploma a possibilidade de o Governo o regulamentar da forma como bem entender, mas apelamos ao contributo de todos os partidos políticos no sentido de darmos um sinal àqueles que hoje estão privados da sua liberdade e que, para além disso, ainda sofrem da doença que, enfim, começa a ser lamentavelmente aceite e que continua a ocorrer no interior das prisões.
Com este diploma, tal como se refere no artigo 1.º, aponta-se para que em cada estabelecimento prisional seja criado um núcleo, o que, a existir em cada estabelecimento prisional - repito -, dar-nos-á algumas garantias de que os doentes poderão ser tratados.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A situação muito grave que o nosso País atravessa no que diz respeito à toxicodependência exige uma firme acção de combate à droga aos mais diversos níveis.
Face à complexidade deste fenómeno e à dimensão core que se apresenta, mais do que publicitar programas e projectos ou dinamizar iniciativas de reflexão, impõe-se levar a cabo políticas coordenadas que conjuguem o esforço de repressão do tráfico com medidas de prevenção primária, secundária e terciária da toxicodependência.
O facto de ser indispensável, do ponto de vista do PCP, levar a cabo políticas coordenadas, não exclui, antes pressupõe, que cada domínio específico do combate à toxicodependência seja objecto das medidas legislativas que se imponham face aos problemas concretos que urge resolver.
É assim que a presente iniciativa legislativa incide especificamente sobre um aspecto particular da prevenção secundária: o financiamento público de projectos de investimento respeitantes a equipamentos destinados ao tratamento de toxicodependentes.
O tratamento de toxicodependentes constitui, para o PCP, uma vertente essencial da política de combate à droga. É indispensável que os milhares de cidadãos jovens, na sua grande maioria - afectados por toxicodependência, tenham asseguradas as condições que lhes permitam ter acesso a serviços de atendimento e de tratamento que possibilitem a sua desabituação e reinserção social.
A existência de uma rede de serviços públicos destinada a possibilitar, em todo o País, o tratamento de toxicodependentes em condições de gratuitidade, é um objectivo que o PCP considera prioritário e que esteve na base da apresentação do projecto de lei n.º 29/VII, parcialmente consagrado por lei da Assembleia da República.
Sendo reconhecida a importância e a responsabilidade dos serviços públicos no tratamento de toxicodependentes, não pode deixar de ser reconhecido o facto de esta área constituir também objecto privilegiado de investimento por parte de entidades privadas, facto que nuns casos justifica apreço, noutros apreensão.
Perante a insuficiência dos serviços públicos de tratamento, face ao elevadíssimo número de toxicodependentes, têm-se verificado dois tipos de realidades: por um lado, uma actividade dinâmica da parte de muitas organizações não governamentais sem fins lucrativos, e particularmente de Instituições Privadas de Solidariedade Social (IPSS), seriamente empenhadas em minorar as pesadas consequências sociais e humanas da toxicodependência, que merece sem qualquer dúvida ser apoiada; por outro lado, o aparecimento de serviços privados, a praticar preços exorbitantes e a publicitar soluções infalíveis de tratamento, que se aproveitam do flagelo social da toxicodependência e do desespero de muitas famílias para obter vultuosos lucros.
Ora, estando em causa o apoio do Estado, esta é uma área em que é decisivo separar o trigo do joio. O financiamento das organizações não governamentais com actividades no âmbito da toxicodependência foi definido através dos despachos conjuntos da Presidência do Conselho de Ministros e dos Ministérios da Saúde, da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, publicados em 10 de Outubro de 1996, 19 de Fevereiro de 1997 e 5 de Março de 1997.
Estes diplomas estabelecem os critérios gerais de candidatura das organizações não governamentais, incluindo IPSS, a apoios a projectos de desenvolvimento de actividades no domínio da prevenção secundária e terciária da toxicodependência, destinados a comparticipar investimentos em bens de equipamento, bem como à manutenção das actividades das organizações não governamentais no âmbito da prevenção da toxicodependência.
Porém, enquanto na vertente de apoio à manutenção de actividades, designadamente a equipas de apoio social directo e a admissões em centros de dia, comunidades terapêuticas ou apartamentos de reinserção, se estabelecem critérios objectivos para a atribuição de comparticipações, tal não acontece no que se refere à comparticipação em projectos de investimento.
Assim, não havendo uma definição mais precisa dos critérios a que deve obedecer a concessão de apoios por parte do Estado a projectos de investimento, permanece neste domínio uma excessiva margem de discricionariedade que não garante dois aspectos fundamentais: que só sejam concedidos apoios a entidades que apresentem garantias de qualidade e idoneidade dos serviços prestados, nem que

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