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240 I SÉRIE - NÚMERO 6

quer sejam até os próprios advogados, nos processos cíveis normais, essa assessoria poder ser prestada por técnicos especializados quando a matéria fuja ao conhecimento jurídico comum dos agentes, ou seja, dos advogados, dos juízes, etc. Portanto, não encontrei outra disposição para os tribunais administrativos que não essa. Mas pode ser que haja!... Certamente V. Ex.ª irá esclarecer-me, senão fico sem entender qual a razão que levou à exclusão da jurisdição administrativa na implantação desta medida de concessão de assessoria jurídica especializada aos tribunais e aos juízes em particular, com aquele objectivo que me parece louvável e que, desde já, deixa entender qual será o sentido do voto da minha bancada.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Sr. Deputado Manuel Queiró: Em diploma que não sei citar de cor, até porque a minha jurisdição não tem sido a do Sr. Deputado Luís Queiró (sou mais dos tribunais comuns), há, efectivamente, um diploma legal, que amanhã procurarei com a maior das facilidades, que institui, há vários anos - e eles existem -, a figura dos assessores no Supremo Tribunal Administrativo. No que tem razão, Sr. Deputado, é em chamar a atenção para o facto de não se prever nesta proposta de lei assessores para os então tribunais de 1.ª instância da jurisdição administrativa, os tribunais administrativos de círculo, nem sequer para o recém-nascido - tem um mês de vida - Tribunal Central Administrativo.
Fizemo-lo de propósito, por duas razões: a primeira, porque a própria especialização da justiça administrativa aconselha que se insira esta figura dos assessores na revisão global do ETAF e da Lei de Processo que está em curso, como ainda na semana passada, incidentalmente, ambos aqui discutimos; a segunda, porque haveria uma entorse grave - sendo esta uma forma indirecta de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, que não irá, em princípio, servir de formação inicial, básica, para magistrados da jurisdição administrativa, seria perverter a possibilidade de, por esta via, se vir a ingressar nas magistraturas àqueles que tivessem sido assessores em jurisdições especializadas, como a jurisdição administrativa, quando a nossa intenção - e refiro apenas uma lei mental - é a de que a preparação de magistrados para as jurisdições administrativas se não faça, como é classicamente feita, numa preparação de base mas, sim, através de cursos de formação para magistrados já existentes, na jurisdição ordinária.
Quer dizer, seria, repito, muito discutível procurarmos uma fonte de legitimação para facilitar o ingresso futuro no Centro de Estudos Judiciários a assessores de tribunais que não fossem os tribunais judiciários, os chamados tribunais comuns. Foi, por conseguinte, uma razão pragmática, o que não quer dizer que não esteja lembrada a necessidade - que procuraremos prover tão rapidamente quanto possível - de criar também assessorias nas duas instâncias que agora existem na jurisdição administrativa.
Sr. Deputado, muito obrigado pela oportunidade que me deu de prestar este esclarecimento, que me parece importante.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Também parece à bancada do PSD que é óbvia esta medida, tendo em conta o estado actual da nossa justiça, nomeadamente na acumulação de serviços que grande parte dos tribunais registam nas várias instâncias. A assessoria pode ser um elemento importante para atenuar a sobrecarga de trabalho que os magistrados têm, sejam eles os judiciais sejam os do Ministério Público.
Em todo o caso, penso que, eventualmente, em sede de especialidade, teremos de introduzir alguns aclaramentos e eventuais correcções nesta proposta, quer no que seja no recorte dos assessores quer no que seja nas vias de recrutamento. E digo isto porque este estatuto dos assessores, a nível da Magistratura do Ministério Público, precisa de, a todo o custo, evitar uma confusão nos estatutos de uns e de outros. É preciso que a assessoria seja mesmo, e só, assessoria e que as funções específicas de um magistrado não se interpenetrem com alguma promiscuidade, que poderia ser, do nosso ponto de vista, perigosa. Esta proposta de lei revela alguma preocupação nessa matéria, designadamente quando aponta para a preparação de determinadas peças do processo e quando exige que haja uma delegação expressa por parte dos magistrados e pontual, caso a caso, processo a processo. Não sei, em todo o caso, se bastará. Mas é um ponto que vamos reflectir na especialidade.
Trata-se de um diploma que, por imposição legal, exige audições de várias entidades, designadamente da Ordem dos Advogados. Importa, portanto, que, em sede de especialidade, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, se façam essas audições, de forma a auscultarmos também as opiniões que, tal como percebi da intervenção do Sr. Secretário de Estado, o Governo teve o cuidado de fazer antes da aprovação da proposta de lei, mas convinha, agora, face ao texto definitivo aqui apresentado, também ouvir.
No que diz respeito ao recrutamento, é certo que o Sr. Secretário de Estado referiu que abrir um concurso global para os licenciados em Direito tem custos enormes para o Ministério, mas também é verdade que não há forma mais correcta do que essa para garantir princípios de igualdade e universalidade. É por esta forma que se dá, a todos aqueles que sejam titulares de uma determinada licenciatura, neste caso. Direito, a oportunidade de aceder a uma determinada função, embora não se trate ainda de uma carreira com uma estrutura, como o Sr. Secretário de Estado referiu. Penso que, nesta fase, talvez esta opção esteja correcta - estamos ainda numa fase experimental deste tipo de solução e, portanto, não vejo qualquer inconveniente, antes pelo contrário, de que esta seja a fórmula mais adequada, mas ela não é inconciliável com uma solução de abertura maior em relação à oportunidade de acesso.
Há aqui duas soluções em matéria de recrutamento: por um lado, a possibilidade de acederem a esta função, candidatos ao CEJ, no âmbito dos auditores judiciais. E, neste caso, vamos buscar alguns que ficaram de fora por razões de limitação, em que já houve alguma avaliação

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