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23 DE OUTUBRO DE 1997 221

propostos, o que deverá acontecer durante o presente debate. Assim o esperamos.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Maria José Nogueira Pinto e António Filipe.
Tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto.

A Sr.ª Maria José Nogueira Pinto (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Manuel Oliveira, este projecto de lei já foi discutido aqui no Plenário, e recordo que me suscitou algumas dúvidas, que volto a colocar.
Como sabe - e penso que também foi isso que motivou a iniciativa -, grande parte da população prisional é hoje uma população doente e a sua morbilidade está intimamente ligada à questão da toxicodependência. Por conseguinte, a macroquestão que se colocaria, do meu ponto de vista, era a de saber se se vai fazer alguma coisa em termos, por exemplo, de recuperar, aumentar ou. construir hospitais prisionais, ou se se vai reforçar o Serviço Nacional de Saúde no sentido de ele poder prestar um apoio efectivo aos estabelecimentos prisionais. Penso que não é uma decisão fácil, sobretudo numa situação que não está levantada. Não sabemos - eu, pelo menos, não disponho desses dados -, neste momento, quantos presos são toxicodependentes, quantos estão, por exemplo, contaminados pelo vírus da sida, quantos têm tuberculoses resistentes, etc., assim como também não sabemos qual é a capacidade instalada em termos de serviços de saúde.
Sr. Deputado, não percebo o que é um núcleo de acompanhamento. Não sei o que é isso, nem consegui perceber da leitura do artigo 2.º do vosso diploma. Assim, partindo do princípio que o tratamento de um toxicodependente é um processo demorado; partindo do princípio que nunca se deve oferecer um cuidado de saúde que não possa ser levado até às suas últimas consequências; partindo do princípio que, associado à toxicodependência, pode haver outra situação de doença, o que lhe pergunto é o seguinte: como é que isto, efectivamente, vai funcionar dentro dos estabelecimentos prisionais? Não seria preferível aprovar uma medida eventualmente até mais trabalhada depois de feito um levantamento que nos dissesse se há ou não capacidade, nomeadamente física, dentro dos hospitais para este tipo de prestação de cuidados? Ou será necessário fazer um reforço por parte do Serviço Nacional de Saúde, no sentido de ele prestar, dentro dos hospitais, com médicos e técnicos pertencentes a esse Serviço, este tipo de tratamento?

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Uma vez que o Sr. Deputado pretende responder em conjunto aos pedidos de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Manuel Oliveira, relativamente à ideia subjacente a este projecto de lei, já tivemos oportunidade, aquando da sua primeira discussão nesta Assembleia, de dizer que é uma ideia positiva. Evidentemente que se consideramos que um cidadão afectado de toxicodependência deve ter direito ao tratamento isso é válido quer ele esteja em liberdade quer esteja em reclusão. Portanto, entendemos que é um dever indeclinável do Estado português assegurar aos cidadãos que estejam no estabelecimento prisional o direito a uma solução de tratamento para a situação de toxicodependência em que se encontra.
Portanto, neste sentido, seja através da existência de um núcleo próprio, seja não existindo esse núcleo, o que é importante, independentemente da solução orgânica que seja encontrada no âmbito dos serviços prisionais, é consagrar que o direito a esse tratamento existe e que é efectuado em articulação com o serviço vertical do Ministério da Saúde competente em matéria de toxicodependência, que é o SPTT - e este aspecto particular consta do projecto de lei.
A questão que gostaria de colocar relativamente ao conteúdo desta iniciativa - que, aliás, poderia ser posta em sede de especialidade, mas sendo o projecto de lei sumário, creio que a questão é suficientemente relevante para ser colocada desde já tem a ver com a forma como neste diploma é encarado o chamado tratamento de substituição.
De facto, diz-se que o toxicodependente, desde que declare voluntariamente a sua intenção de se submeter a um tratamento de substituição, tem direito à gratuitidade desse tratamento nos termos prescritos pelo núcleo de acompanhamento médico.
Ora bem, entendemos que é importante que possam existir tratamentos de substituição também nos estabelecimentos prisionais, que a voluntariedade do próprio toxicodependente é um elemento fundamental, mas isso não basta, sendo a questão fundamental a da prescrição médica. Isto é, entendemos que não tem direito a um tratamento de substituição quem o entenda e que as pessoas não devem chegar a um serviço do SPTT e dizer: «faz favor, dê-me cá o meu tratamento de substituição!...». Pelo contrário, a aplicação de um tratamento de substituição deve ser determinada, em primeiro lugar, por um diagnóstico médico que conduza a esse tratamento.
Portanto, a questão da substituição deve ser determinada, em primeiro lugar, por um diagnóstico médico que conduza a esse tratamento, como já disse.
Assim sendo, a questão que coloco é esta: com a reflexão que já existe relativamente aos tratamentos de substituição, os senhores não consideram que, em primeiro lugar, deveria vir a prescrição médica e que, existindo esta, deveria ser assegurado o tratamento de substituição gratuito?

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Alves de Oliveira.

O Sr. Manuel Alves de Oliveira (PSD): - Sr. Presidente, em primeiro lugar, quero agradecer as questões colocadas quer pela Sr.ª Deputada Maria José Nogueira Pinto quer pelo Sr. Deputado António Filipe.
Começarei por responder - se a Sr.ª Deputada me permite - ao Sr. Deputado António Filipe, dizendo-lhe

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