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20 DE NOVEMBRO DE 1997 599

A última questão que quero colocar está relacionada com a alínea c) do artigo 3.º, relativo às definições. Com toda a sinceridade, pela nossa parte, gostaríamos que quando se definem empréstimos em moeda nacional isso quisesse dizer exactamente empréstimos em moeda nacional.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Partindo do princípio de que conseguimos extrair ao Partido Socialista alguns minutos, tem a palavra, para responder, dispondo para o efeito de 5 minutos, o Sr. Ministro das Finanças.

O Sr. Ministro das Finanças: - Sr. Presidente e Srs. Deputados, respondendo à dúvida levantada pelo Sr. Deputado Silvio Rui Cervan relativa ao artigo 15.º, devo dizer-lhe que se prevêem aqui duas formas de informação: uma, directa, através de convocatória pela Assembleia da República do presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público, e outra, periódica, se se quiser indirecta, sobre as operações realizadas em cada trimestre.
Trata-se, de algum modo, da institucionalização das «exposições de motivos» que têm vindo repetidas nas leis do Orçamento e que, parece-me, devem traduzir a consequência do respeito pelo princípio de que a entidade que autoriza, que é a Assembleia da República, o faz nas condições possíveis na complexidade dos mercados financeiros modernos, mas deve controlar a execução dessa sua autorização por formas que sejam praticamente realizáveis.
Esta informação que está estabelecida nas leis do Orçamento tem tido. ao longo do tempo, práticas diferentes, mas deverá conter aquilo que seja considerado condição essencial e se a Assembleia da República não estiver satisfeita deverá, em diálogo com o Governo, definir quais os elementos de informação que considera necessários.
Sr. Deputado Octávio Teixeira, muito brevemente porque já esgotei o tempo, dir-lhe-ei que teria de ver agora o que se votou na lei do Orçamento para, relativamente ao artigo 2.º da proposta de lei n.º 119/VII, que é um aproveitamento circunstancial da autorização legislativa, afirmar se está ou não prejudicado. É que o artigo 36.º-A do Estatuto dos Benefícios Locais não se aplica ao estabelecimento estável de instituições não residentes, portanto alarga a regra de incidência e não a regra do benefício. Com franqueza, eu precisaria de ver o que foi votado na lei do Orçamento. Provavelmente, estará prejudicado, mas eu não quereria agora, sem ter aqui o texto, dar-lhe claramente razão. Penso que a terá, mas precisarei de estudar o problema.
Quanto ao artigo 17.º da proposta de lei n.º 137/VII
Renúncia à imunidade , sabemos que a prática do recurso à dívida pública por parte dos Estados implica hoje cláusulas que têm o seu significado técnico, mas que, muitas vezes, podem aparecer como chocantes. Neste caso, o Estado tem celebrado a generalidade dos contratos com instituições de crédito estrangeiras aceitando a jurisdição de referência dos Estados cujo direito é aplicável, mesmo que, eventualmente, pudesse, ou pelo direito nacional ou pelo direito desses Estados, invocar uma imunidade por ser uma entidade soberana. Portanto, essa é uma renúncia em que o Estado faz operação por operação.
O que está aqui previsto é que o Instituto de Gestão do Crédito Público, como gestor permanente do Estado, possa subscrever essa cláusula de renúncia à imunidade, o que, penso, é menos chocante do que ser o próprio Governo a subscrever, como normalmente tem feito, a cláusula que, se quiséssemos designá-la positivamente, poderia ser chamada de aceitação de jurisdição.
Trata-se, portanto, de uma cláusula de aceitação de jurisdição de Estados estrangeiros para resolver diferendos em razão da competência territorial e material que fossem chamados a resolver entre o Estado português e terceiras entidades.
Há, apenas, repito, uma transposição do Estado para o Instituto de Gestão do Crédito Público, como gestor do Estado, daquilo que o Governo directamente tem feito em empréstimos externos. É, pois, uma aceitação de jurisdição - talvez esta versão seja menos chocante.
Quanto ao artigo 2.º, penso que ele contém princípios que devem ter expressão no Orçamento do Estado, mas que são também, salvo melhor opinião. princípios que devem ser respeitados pela gestão da dívida. Poderia dizer mais, mas acho que todos eles têm a ver com a gestão da dívida, independentemente de terem a ver também com o Orçamento do Estado, o que são realidades diferentes, embora secantes, isto é, não são entre si totalmente coincidentes.
Finalmente, Sr. Deputado Octávio Teixeira, quanto à alínea c) do artigo 3.º, convém lembrar que já em 1928 e em 1932 a libra inglesa foi moeda com curso legal em Portugal e por isso é evidente que o euro sê-lo-á também.
Mas é natural que não estejamos de acordo, Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governos, Srs. Deputados; Muito brevemente, gostaria apenas de manifestar a posição do Partido Socialista de apoio a estes dois diplomas.
De facto, a questão da votação do Orçamento do Estado terá, eventualmente, alguma interferência num dos diplomas, mas, em sede de especialidade. com certeza, encontrar-se-á o texto adequado, uma vez que há uma parte que não está, de forma alguma, contemplada noutra lei aprovada pela Assembleia da República e, portanto, terá de ser analisado.
Mas a grande observação que o Partido Socialista pretende retirar do debate destes dois diplomas e também do debate do diploma sobre a Lei Orgânica do Banco de Portugal é a que, de facto, este Governo tem feito reformas tranquilas no que respeita à sanidade, à clareza e à transparência das contas nacionais e do regime financeiro do Estado.
Foi assim com as alterações à Lei Orgânica do Tribunal de Contas; foi assim. com a extensão da capacidade de fiscalização do Tribunal de Contas a empresas públicas ao nível da fiscalização sucessiva; foi assim com a lei que regula a concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras entidades públicas; é assim, agora, com a Lei Orgânica do Banco de Portugal; foi assim com a criação deste, Instituto de Gestão do Crédito Público: e é assim, agora, com o diploma relativo ao regime geral de emissão e gestão da dívida pública.
São diplomas fundamentais que vêm, em muitos casos, revogar disposições do tempo do Estado Novo e que introduzem reformas no sentido da clareza, da transparência e da modernização da actividade financeira do Estado.
Este é o elemento político fundamental com que o Partido Socialista concorda plenamente e que apoia entusiasticamente.

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