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696 I SÉRIE - NÚMERO 19

Importa assumir o significado e o alcance do papel social da família e do trabalho e reconhecer que hoje, mais do que nunca, a conciliação da vida familiar e da carreira profissional dificilmente se consegue alcançar sem a ocorrência de sacrifícios que condicionam a realização individual de homens e mulheres, impondo-lhes opções indesejadas, afectam a estabilidade e o papel da família e acabam por privar a própria vivência colectiva dos naturais e normais padrões de qualidade de vida e bem-estar.
Num mundo cada vez mais exigente e competitivo, é um imperativo dos Estados democráticos encontrarem resposta para a articulação dos três vectores de um triângulo que hoje pauta a existência dos cidadãos: família-profissão-comunidade, indo assim ao encontro das suas legítimas aspirações e das necessidades cívicas, sociais, económicas, políticas e culturais das sociedades modernas.
Assim, em Portugal é preciso ir mais longe, encorajando medidas tendentes a reconciliar, reequilibrando, as valências da vida de qualquer indivíduo, permitindo também que o nosso País se posicione a par dos demais Estados europeus, claramente mais evoluídos neste domínio.
Urge, pois, avançar no sentido do pleno reconhecimento da maternidade e da paternidade como valores humanos, não apenas biológicos, mas também educativos e relacionais, desde a mais tenra idade dos filhos.
Para tanto, ao reafirmar o direito ao gozo da licença especial para assistência a filhos, propõe-se que o respectivo tempo conte para efeitos de cálculo da pensão de reforma. Procura-se evitar que, por via indirecta, a ausência deste cômputo, porque fortemente penalizadora, constitua um poderoso desincentivo para uma opção dos progenitores, que se pretende livre e consciente.
De igual forma, entende-se dever merecer particular atenção, em sede de formação profissional, a reinserção das mulheres e dos homens que gozem de tais licenças. É que, num mundo em rápida mutação, tanto tecnológica como ao nível dos procedimentos organizacionais, a reciclagem profissional torna-se um verdadeiro imperativo e constitui um inalienável direito de todos os trabalhadores.
Por fim, o bónus de 30 dias na licença por maternidade e paternidade, em caso de nascimentos múltiplos, e a prorrogação por um ano da licença especial para acompanhamento a partir do nascimento de um terceiro filho, procuram responder a imperativos da mais elementar justiça e pragmatismo.
Duplamente consciente que a evolução demográfica e as alterações da pirâmide etária acusam preocupantes tendências, que devem ser atenuadas e que importa prosseguir o efectivo bem-estar e a coesão das famílias portuguesas e dos seus membros, o Partido Social Democrata apresenta a esta Câmara a presente iniciativa legislativa.
Deste modo, pretende-se contribuir para uma sociedade mais desenvolvida, justa e equilibrada.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para apresentar o diploma do PCP, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Luísa Mesquita.

A Sr.ª Maria Luísa Mesquita (PCP): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Temos hoje para discussão três projectos de lei cuja apresentação merece, da nossa parte, uma prévia reflexão antes de nos pronunciarmos sobre o conteúdo de cada um em particular.
É frequente afirmar-se que possuímos um texto constitucional na área da protecção da maternidade e da paternidade que responde e corresponde ao real quadro da sociedade portuguesa.
Aí se reconhece que os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos; aí se consagra que a maternidade e paternidade constituem valores sociais eminentes e aí se afirma que as mulheres trabalhadoras têm direito a especial protecção durante a gravidez e após o parto, sem perda de quaisquer regalias.
No entanto, a diversa legislação publicada sobre a matéria tem sofrido, na generalidade, de uma timidez absurda, decorrendo daí o facto de transfigurar, algumas vezes, o texto constitucional, quando, naturalmente, o deveria verter de forma pragmática, actuante e realista.
Obviamente que não estamos perante o discurso do erro, na verdadeira acepção da palavra mas, sim, perante a disfunção do facto e do direito. Quixote é rei de direito mas Sancho é rei de facto!...
O percurso legislativo nesta matéria tem sítio longo ou, mais precisamente, demorado, mas nem por isso mais adequado.
O PCP apresentou na Assembleia da República, em 4 de Fevereiro de 1982 - já lá vão 15 anos!... - um projecto de lei sobre protecção e defesa da maternidade, e dizia-se na sua nota justificativa: "Na verdade, existem já no plano legal medidas que, no fundamental, procuram proteger e auxiliar as mães naquilo que de biológico e insubstituível a maternidade contém. Importa assegurar o seu cumprimento e realização prática. Em relação, porém, à dimensão social da maternidade e à sua articulação com o estatuto da mulher, na perspectiva da sua integração social, urge aprovar e fazer aplicar legislação nova."
Entretanto, no artigo 10.º deste projecto de lei, consagrava-se o direito a uma licença por maternidade de 120 dias, independentemente do vínculo existente entre as trabalhadoras e as entidades empregadoras. Mas, apesar da justeza desta iniciativa, as mulheres portuguesas viram-na rejeitada.
Só em Abril de 1984, novamente através do Grupo Parlamentar do PCP, a Assembleia da República teve a oportunidade de debater um conjunto de medidas necessárias à efectivação do princípio constitucional relativo a esta matéria. Daí decorreu a aprovação da Lei n.º 4/84. Votámo-la favoravelmente, mas deixámos claro que ela se distanciava do nosso projecto de lei.
Concretamente, propúnhamos uma licença por maternidade de 120 dias, enquanto o texto aprovado ficava, tão-só, pelos 90 dias.
Mas também noutros aspectos o regime aprovado ficou aquém das nossas propostas. É disso exemplo o regime de faltas determinadas pela assistência a família, nas situações de doença.
Entretanto, foram precisos 11 anos para que, a propósito da transposição da Directiva 92/85, do Conselho Europeu, o governo, então do PSD, trouxesse à Assembleia da República uma proposta de lei que daria origem à Lei

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