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28 DE NOVEMBRO DE 1997 697

n.º 17/95 e que alteraria, mais uma vez, timidamente, a Lei n.º 4/84, mantendo a proposta governamental, não só os aspectos mais gravosos da Lei n.º 4/84, como, por exemplo, o regime de faltas por assistência à família, mas acrescentando-lhe também, em nome da directiva, a supressão de direitos já adquiridos pelos trabalhadores.
Foi assim que se consagrou no artigo 1.º-A, alínea d), a definição de trabalho nocturno como "aquele que é prestado entre as 0 e as 7 horas", revogando de forma fraudulenta o Decreto-Lei n.º 4O9/71, que definiu como nocturno o trabalho entre as 20 e as 24 horas.
Hoje, o PS e o PSD propõem-nos duas iniciativas legislativas para debate que se enquadram perfeitamente nesta disfunção textual com o texto constitucional.
O PS, que levou uma década a considerar a hipótese de alargamento para 120 dias da licença por maternidade, tendo, concretamente em Janeiro de 1992, proposto este período, recua agora, em 1997, para um período de 110 dias até 1999 e só a partir de 1 de Janeiro de 1999 as mulheres portuguesas terão direito aos 120 dias.
Quando tarde se age, o povo exprime, de forma excelente, esse comportamento na máxima proverbial "mais vale tarde que nunca"!...
Mas, Sr.ªs Deputadas e Srs. Deputados do PS, porquê este "agora sim, agora não"? Não é situação única, bem sabemos. Têm-nos o PS habituado a esta forma de estar na política. Afinal, foi assim também com a idade de reforma das mulheres: ora achavam justa a redução para os 62 anos, ora consideravam mais justo ainda o aumento para os 65 anos...
Propõe, ainda, o PS um novo n.º 21 para o artigo 9.º, que pretende alargar a licença por maternidade à situação específica dos nascimentos múltiplos. Mas também esta adequação é diferida no tempo, aliás, como todo o conteúdo do artigo 9.º.
Relativamente ao artigo 14.º, é no mínimo estranho e implica alguma clarificação. Quer o conteúdo do artigo 14.º da Lei n.º 4/84, quer as alterações nele introduzidas pela transposição para o ordenamento jurídico nacional das disposições constantes na Directiva de Outubro de 1992, já consagravam um regime de licença especial para assistência a filhos.
Consagrou-se em diploma legal que o pai ou a mãe trabalhadores têm direito a licença por um período até seis meses, prorrogável com limite de dois anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida durante os primeiros três anos de vida.
Agora, o PS mantém este texto e propõe um novo número que restringe este direito a um período de 60 dias, restringindo também o acompanhamento, exclusivamente, aos filhos e introduzindo ainda uma explicitação que, no mínimo, é preocupante: este direito efectiva-se sem prejuízo das condições de regresso ao trabalho asseguradas na licença por maternidade.
Sr.ªs Deputadas e Srs. Deputados do PS, das duas uma: ou esta explicitação é desnecessária, porque o texto constitucional consagra de forma clara esta matéria, ou o enunciado explícito deste direito pretende deixar implícito que o conteúdo do actual n.º 1 do artigo 14.º não assegura à trabalhadora e ao trabalhador as regalias adquiridas no local de trabalho.
Esta é uma questão que gostávamos de ver justificada.
No que se refere à iniciativa apresentada pelo PSD, é um bom exemplo de como, especialmente na área social, a iniciativa legislativa social democrata é não só tímida mas também contida.
Precisaram de três anos para transpor a directiva e alargar de 90 para 98 dias a licença por maternidade. Daí que não fosse de esperar que, dois anos depois, estivessem disponíveis para reconhecer a necessidade do alargamento para 120 dias.
Quanto às restantes alterações, consideramos que podem melhorar os diplomas legais actualmente em vigor e daí a nossa total disponibilidade para, em sede de especialidade, participarmos na formulação de um texto que efective, de facto, direitos constitucionalmente consagrados.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Deixei para último lugar a apresentação do projecto de lei do PCP, que cria uma licença especial para assistência a menores portadores de deficiência profunda, por duas razões: a primeira, porque me pareceu importante evidenciar que permanecemos ainda muito a quem na consecução de diplomas legais que possam constituir verdadeiros sustentáculos na defesa de valores sociais eminentes como a maternidade e a paternidade.
A segunda razão justifica-se na medida em que a matéria do projecto de lei do PCP envolve alguma especificidade e objectiva uma área da sociedade portuguesa ainda mais desprotegida do que aquela que temos vindo a analisar.
Estamos convictos que as Sr.ªs Deputadas e os Srs. Deputados estão disponíveis para consagrar um direito acrescido a todos os progenitores de menores portadores de deficiência profunda comprovada.
Todos sabemos que uma criança nestas condições exige um acompanhamento constante por parte dos pais, o que implica uma necessária disponibilidade.
Todos sabemos também que a carência de instituições vocacionadas para o acolhimento destas crianças dificulta ainda mais a vida destas famílias.
Todos sabemos igualmente que a maioria das famílias onde existem crianças nestas condições dificilmente comporta mais acréscimos de encargos àqueles que já são inerentes ao acompanhamento médico e medicamentoso que a situação exige.
Todos sabemos ainda que o primeiro ano de vida é determinante para que o agregado familiar estabeleça um padrão de vida e estruture a sua vivência e a personalidade de cada um dos seus elementos perante a deficiência que alterou o seu projecto de presente e de futuro.
Por tudo isto, consideramos que a criação de uma licença especial para assistência aos filhos com deficiência profunda é um importante instrumento capaz de minimizar a delicada situação vivida pelas famílias e, simultaneamente, garantir a assistência que estas crianças exigem, em primeira instância, dos seus progenitores.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Consideramos também que o nosso projecto de lei se adequa à diversidade da sociedade

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