O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

698 I SÉRIE - NÚMERO 19

portuguesa, possibilitando o recurso das famílias a uma licença especial pelo período máximo de dois anos mas não deixando de implicar o Estado na sua obrigação constitucional de criar as respostas necessárias de apoio a estas crianças.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Pretendemos, com o nosso projecto de lei, contribuir para ocupar o espaço lacunar que, nesta matéria, ainda subsiste e o vosso contributo para o seu aperfeiçoamento será bem-vindo, como já o afirmámos, quando das audições realizadas em Comissão.

Aplausos do PCP e de Os Verdes.

O Sr. Presidente: - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados Maria da Luz Rosinha, Maria Eduarda Azevedo e Alberto Marques.
No entanto, a Sr.ª Deputada Luís Mesquita não dispõe de tempo para responder, a não ser que lhe seja cedido algum tempo.

Pausa.

Srs. Deputados, a Mesa foi informada que o Grupo Parlamentar de Os Verdes cedeu dois minutos para que a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita possa responder.
Tem, então, a palavra, para pedir esclarecimentos, a Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha.

A Sr.ª Maria da Luz Rosinha (PS): - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, acabámos de assistir aqui a uma contradição absoluta na sua intervenção: a senhora disse e desdisse! Fez um recuo em relação à Lei n.º 102/97 e em relação ao projecto de lei que acabou de apresentar, já que a matéria versada no projecto de lei n.º 341/VII foi recentemente regulada através da Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, que estabelece uma licença especial para assistência a deficientes e doentes crónicos.
Este diploma, que veio aditar dois artigos à Lei n.º 4/84, de 5 de Abril - Lei da Maternidade e da Paternidade, consagra ao pai e à mãe trabalhadores o direito a uma licença especial por um período de seis meses, prorrogável até quatro anos, para acompanhamento de filho, de filho adoptado ou filho de cônjuge que com este resida e seja deficiente ou doente crónico, durante os primeiros 12 anos de vida.
O gozo daquela licença confere aos trabalhadores o direito a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos a atribuir por instituições de segurança social cujo montante não poderá exceder o valor de dois salários mínimos nacionais.
Significa, pois, que se trata de uma matéria já regulada por lei própria, sendo que a aprovação do projecto de lei em apreço comportará alterações pontuais e pouco significativas, diria até redutoras em relação ao quadro legal vigente.
O projecto de lei n.º 341/VII, apresentado pelo PCP, que visa a criação de uma licença especial para assistência a menores portadores de deficiência profunda, afigura-se, pois, inadequado, omisso e extemporâneo face ao regime jurídico vigente.
Com efeito, trata-se de uma matéria já regulada na Lei n.º 102/97, de 13 de Setembro, e, na nossa perspectiva, de forma mais abrangente e mais favorável aos trabalhadores e às crianças que necessitam de acompanhamento dos pais.
Senão vejamos: o projecto de lei apresentado pelo PCP, agora em discussão, prevê a criação de uma licença para assistência a menores com deficiência profunda que pode ir até dois anos. Ora, o regime jurídico em vigor é bastante mais favorável pois, por um lado, permite o gozo pelo pai ou pela mãe de uma licença de seis meses prorrogável até quatro anos, ou seja, com um período muito mais lato do aquele que o PCP prevê, e, por outro, nos termos da Lei n.º 102/97, esta licença tem um âmbito mais alargado, já que pode ser obtida para acompanhamento não apenas de menores com deficiência profunda como, igualmente, para acompanhamento de menores com deficiência e doentes crónicos.
Por outro lado, enquanto o projecto de lei do PCP visa o acompanhamento de filhos menores com deficiência profunda, o diploma legal aplica-se não apenas aos filhos mas também aos adoptados e aos filhos de cônjuge.
Trata-se, pois, de um campo de aplicação mais largo e mais conforme os interesses que se procuram titular.
Por fim, o projecto de lei do PCP prevê que, durante o gozo da licença, os trabalhadores tenham direito à retribuição por inteiro, verba essa a suportar pelas instituições da segurança social sem sequer questionar os custos orçamentais que tal medida representariam.
O equilíbrio financeiro do sistema de segurança social deve ser compatibilizado com medidas desta natureza. Esta preocupação está espelhada na Lei n.º 102/97, que atribui um subsídio aos trabalhadores cujo montante não deve ser superior a dois salários mínimos nacionais.
Foi uma solução adequada e consensual que, garantindo a viabilidade do sistema de segurança social, assegura aos trabalhadores o rendimento considerado razoável como contrapartida da perda do seu salário.
Em suma, a medida que o PCP aqui defende afigura-se desarticulada com o quadro legal existente e cujo efeito útil é praticamente nulo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Eduarda Azevedo.

A Sr.ª Maria Eduarda Azevedo (PSD): - Sr.ª Deputada Luísa Mesquita, V. Ex.ª fez uma intervenção com uma abrangência altamente pretensiosa e isso foi patente na forma deficiente como geriu o seu tempo, tendo-se saldado por um défice de tempo para responder e pela necessidade de um empréstimo de alguns minutos.
Mas, passando por cima desse aspecto, que é qualitativo, deixe-me dizer-lhe que a sua análise foi perfeitamente leviana, no que respeita ao projecto de lei apresentado pelo PSD, e é só deste que falo, naturalmente.
Nas palavras da Sr.ª Deputada, tratou-se de uma iniciativa tímida e contida. Bom, contida não sei até que ponto, pois contido, creio eu, é o projecto de lei do PCP, pois esgota o tema da deficiência com esta iniciativa.

Páginas Relacionadas
Página 0702:
702 I SÉRIE - NÚMERO 19 O Sr. Presidente: - Queira terminar, Sr. Deputado. O Orador:
Pág.Página 702