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1218 I SÉRIE-NÚMERO 36

não caminhe para a desertificação, sobretudo no sul da Europa.
Para que a população se renove, cada mulher deve procriar 2,1 crianças. Acontece que, segundo os dados da Eurostat de 1997, em 1995 todos os países da União Europeia apresentam valores abaixo deste limiar, comum valor ligeiramente superiora 1.4, que era o do nosso país.
Dados de investigação pessoal mostram que o desejo de não ter filhos aumentou, nos estudantes universitários, de 1 % na geração de 60, para 3,7% na de 80 e 10,9% na de 90. O desejo de ter 4 filhos, ou mais, decresceu de 30,2% na geração de 60, para 10.4% na geração de 80 e 9,1% na geração de 90.
Estes dados, e outros que possuímos, vão no sentido de ser previsível uma ainda maior queda da natalidade na década 2000!
São conhecidos os principais factores que provocam a queda da fecundidade: planeamento familiar, aborto e trabalho feminino fora do quadro familiar.
São valores consensuais da nossa cultura a valorização do planeamento familiar, a igualdade de direitos entre os sexos e á legitimidade da interrupção, da gravidez pelo menos em certas condições e períodos de desenvolvimento embrionário (salvo na Irlanda).
As políticas natalistas de dificílimo sucesso implicam uma grande determinação, na compatibilização na mulher do direito ao trabalho e à maternidade. Não será por acaso que os trabalhos na área da saúde mental apontam á jovem adulta até aos 35 anos como o grupo etário de maior, risco para a mulher se deprimir, quando as responsabilidades da maternidade e de carreira profissional mais se potencializam.
Daí que o nosso projecto entre o direito à interrupção da gravidez e o direito à maternidade, não só por razões éticas mas também pragmáticas, favoreça inequivocamente o direito à maternidade, o direito à mulher ter os filhos que deseja, o que procuramos viabilizar através de uma comissão que assuma claramente essa competência, sobretudo quando o desejo de interrupção decorre de razões sócio-económicas. Liberalizara interrupção da gravidez nos primeiros meses de desenvolvimento fetal atira para a total opacidade todas estas situações impedindo uma política activa de defesa da maternidade.
A comissão de apoio à maternidade, que propomos polivalente, com competências jurídicas e médico psicossociais, é o contrário de uma comissão burocratizada: sê-lo-ia mais se integrada num serviço público com regras hierárquicas a cumprir e polivalente nos objectivos, como se prevê noutros projectos.
É uma comissão criada para funcionar segundo um modelo de serviço de urgência e com capacidade de apoiar a mulher antes, durante e depois da interrupção, como é recomendado pelos trabalhos de índole científica na área.
É uma comissão disponível para ajudar as requerentes de interrupção, sobretudo, das camadas sociais mais desprotegidas, a orientarem-se na selva dos nossos serviços públicos para poderem fundamentar as suas opções e a ajudá-las a optar, assumindo ò odioso da decisão, o que protege a grávida em relação à sua própria culpabilidade em caso de interrupção.
Não compreender estes objectivos é deixar as grávidas ao abandono, livres para interromperem mesmo não o desejando, incapazes de vencerem as dificuldades para fundamentarem as opções que justifiquem as interrupções legais, tantas vezes sós numa decisão difícil que as coloca em face da sua culpabilidade. Será, de facto, deixá-las de novo entregues ao drama do aborto feito nas mesmas condições que agora, mas legal antes das 10 ou 12 semanas, e ao aborto clandestino ou outras situações previstas por lei, livres para terem que pagar o preço solicitado pelas clínicas privadas que, antes clandestinas, precisarão, agora, se essa eventualidade suceder, de pôr placa à porta. Bom negócio. Não duvido! Não tenhamos dúvidas: a liberalizarão vai diminuir a pressão, para que; as interrupções se efectuem em serviços públicos e dar uma excelente oportunidade ao privado. Triste sina a das grávidas das camadas sociais mais desfavorecidas, se a prenda que a esquerda lhes promete não for o direito à maternidade mas o direito a abortarem até aos 10 ou 12 meses a preços para elas incomportáveis.
E ridículo procurar-se fundamentar a opção de dar direitos ao embrião, desde a concepção, em termos exclusivamente científicos.
O que é científico é o ovo ter, indubitavelmente>aoda a informação biológica necessária para vir a dar origem a um nascituro. O bebé proveta é disso a prova. Seria, de facto, uma anedótica fantasia dar direitos a um bebé proveta, e não os dar a um feto intra-uterino.
Dar direitos à vida humana embrionária é uma decisão de civilização, de cultura. É uma opção da espécie humana da mesma natureza que a proibição do incesto, a abolição da pena de morte, a outorga de direitos humanos. Ou se concede este gesto civilizacional, ou. não, se concede. O direito internacional já dá direitos às gerações futuras, o que só dignifica a humanidade. As gerações futuras são meramente virtuais, mas já têm direitos. Foram-lhes dados pela Declaração de Estocolmo de 1972 e Assembleia Geral da ONU de 1987. Estranho seria dar direitos ao que é virtual e retirá-los ao que é mais do que geração futura potencial, pois é já projecto de geração futura existente: o feto.
O Decreto-Lei n.º 136/96, que estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos, no seu artigo 22 º, proíbe ò «capturar ou destruir ninhos, covas, luras, ovos e crias cinegéticas». Pela nossa lei, é crime destruir ovos de perdiz, pomba, rola. A Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens, recomenda aos Estados-membros; no seu artigo 5.º, nomeadamente, que seja proibido «destruir ou danificar intencionalmente os seus ovos». Propõe-nos uma lista de cerca de 150 aves, especificadas em :diferentes anexos, desde o milhano, ao peto preto, à frisada, à piadeira... Certamente que não as vou ler todas.
Os ovos destas aves estão protegidos por lei. Ainda bem! A nossa espécie só se dignifica com atitudes de protecção da natureza. Estranho seria que também não se defendesse a ela própria e não protegesse os seus próprios fetos! Estranho seria que um feto humano valesse menos que, sem desprimor, um ovo de perdiz.

O Deputado do PS, Eurico Figueiredo.

Votámos contra o projecto de lei n.º 453/VII, porque ele não respeita o princípio da liberdade individual da mulher e da sua livre decisão de prolongar ou interromper a gravidez. No entanto, assinalamos como positivo ò facto de, no prazo de 12-.semanas após a fecundação, se admitir a despenalização do aborto. O princípio da não críminalização do aborto é relevante, tal como as obrigações que o projecto atribui ao Estado da criação de insti-

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5 DE FEVEREIRO DE 1998 1215 Sou, e sempre fui, um defensor do direito à vida, da dignidade
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