O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MARÇO DE 1998 1597

O Sr. Presidente: - O Sr. Ministro informou-me que responderá conjuntamente aos três pedidos de esclarecimento. Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Nobre.

O Sr. Luís Nobre (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro: A primeira questão sintomática sobre esta proposta de lei é, tratando-se de uma lei sob a epígrafe de lei de saúde mental, a mesma ter sido apresentada pelo Sr. Ministro da Justiça e não pela Sr.ª Ministra da Saúde.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Isso leva-nos a concluir que, de duas, uma, ou a epígrafe é errada ou, então, não se trata de uma lei de saúde mental mas, sim, de uma lei de internamento compulsivo ou que estabelece normas de internamento compulsivo.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Se compararmos esta lei com a norma em vigor e se atendermos aos dois textos em apreço, vemos que este ocupa muito mais tempo e muito mais espaço percentual em número de artigos a regulamentar o internamento compulsivo do que a lei anterior, porque a lei anterior, essa sim, dispunha algo mais sobre a saúde mental do que este próprio diploma legal. Mas esta é apenas a primeira nota.
Na sua intervenção, com o brilhantismo que nos é conhecido, o Sr. Ministro da Justiça tentou justificar a necessidade desta lei, com o que concordamos, pois é necessário compatibilizar a actual legislação com as normas da Constituição resultantes da Lei Constitucional n.º 1/97.
Estamos de acordo com isso, Sr. Ministro, mas o que é mais importante é saber se as normas que são ora propostas são as mais adequadas - uma coisa é a compatibilização e outra coisa é a sua adequabilidade. Em todo o procedimento do internamento compulsivo, vemos que é aqui patenteado - conforme disse o Sr. Deputado do PCP - não um excesso de judicialização mas mais uma desconfiança em relação à classe médica.
Por exemplo, é requerido o internamento compulsivo de um cidadão; a intervenção dos médicos pode circunscrever-se única e exclusivamente à elaboração da avaliação clínica ou psiquiátrica, porque o médico pode estar presente na sessão conjunta que toma a decisão mas não é obrigatório que esteja, e cabe ao juiz dizê-lo!
Por exemplo, Sr. Ministro, se o juiz entender que não será necessária a presença do médico e, no meio da mesma diligência, se ela se tornar necessária, como é que se consulta o médico? Adia-se a diligência? Telefona-se ao médico? Não será necessária a presença obrigatória do técnico de saúde?
Sou licenciado em Direito e não gostaria de decidir sobre diagnósticos de portadores de anomalia psíquica, mas é isso que esta lei pede. Se virmos nos fundamentos da decisão do juiz, o n.º 2 do artigo 20.º da proposta de lei é bem claro ao dizer: «A decisão de internamento identifica a pessoa a internar, especifica ó diagnóstico clínico e a justificação de internamento». Não sou médico, mas será possível, nesse momento, especificar o diagnóstico? Bem, os médicos a quem pedi informações disseram que, quando muito, pode identificar-se o tipo de tratamento, porque o diagnóstico tanto pode ser feito a priori como a posteriori; no entanto, obriga-se o juiz a especificar o tratamento.

Gostava que os juízes tratassem das leis e os médicos da medicina, não gostaria, em circunstância alguma da nossa vida, enquanto cidadãos, de ter um juiz a especificar o diagnóstico de uma doença de que eu, ou qualquer um de nós, eventualmente, padecesse. Mas isto é o que vem na norma, Sr. Ministro!
Por último, gostaria apenas de o questionar - e compreendemos a forma como o artigo 43.º está redigido, porque é anterior à Lei n.º 1/97 - acerca da disponibilidade do Governo para proceder a alterações ao artigo 43.º ora proposto, porque nos parece que a sua redacção é manifestamente inconstitucional, bem como sobre a possibilidade de serem introduzidas melhorias quando à tramitação dos recursos em sede de internamento compulsivo.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Castro.

A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Justiça, em primeiro lugar, subscrevo um dado, que julgo que será consensual, que é o de que, mais de 30 anos volvidos sobre a ausência de legislação acerca da saúde mental em Portugal, ela urgia.
Estamos de acordo - e isso também será consensual - em que a evolução de conceitos a este nível foi grande, mas, provavelmente, já não estaremos de acordo em que essa evolução se reflecte na proposta de lei que o Governo apresenta. Digo isto porque também nos parece que, mais do que centrar toda a atenção naqueles que são hoje os múltiplos problemas da saúde mental em torno da pessoa enquanto doente, no caso doente mental, a forma como a proposta de lei surge centraliza e enfatiza excessivamente a via judicializante.
E há algumas consequências que decorrem disto, pois o doente mental é visto na estrita óptica dos seus direitos enquanto conflituantes com terceiros e, por isso, motivo de agressão e perigo. Julgo que esta é uma leitura grave, porque me parece que as instituições que acolhem os doentes mentais devem, fundamentalmente, estar viradas para o acolher e para o devolver à sociedade, mas não me parece, de modo algum, que seja esse o entendimento e a leitura que se pode fazer do modo como todo o articulado é construído.
Por outro lado, há duas questões que gostaria de colocar. Quanto à avaliação clínico-psiquiátrica referida no artigo 17.º, e sendo esta uma área de clivagem que se coloca aos técnicos de saúde nesta área, porque é que se opta exclusivamente por uma avaliação feita numa perspectiva de interpretação de comportamentos, que reflecte uma área da psiquiatria, e não se tem uma perspectiva diferente do doente mental, optando-se também pela componente do psicólogo? Aliás, julgo que esta ideia também aparece reproduzida noutros artigos da proposta de lei, porque, em relação àquilo que é referido como uma área inovadora, que é o acompanhamento do doente, também se tem uma perspectiva estritamente no plano médico do psiquiatra e não do psicólogo e de outros agentes que julgo que era importante envolver, como, por exemplo, os sociais.
Fundamentalmente, eram estas as questões que gostaríamos de ver resolvidas, além de uma outra que foi objecto de uma grande reserva dos vários grupos parlamentares, que é o artigo 43.º, que nos parece ser uma forma

Páginas Relacionadas
Página 1598:
1598 I SÉRIE-NÚMERO 47 pouco teliz e até grave, do ponto de vista da reserva dos direitos
Pág.Página 1598