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12 DE MARÇO DE 1998 1605

onal, desconhecendo, pois, os seus autores, na data da sua elaboração, o exacto conteúdo das normas em discussão no processo de revisão constitucional e que vieram a ser aprovadas em sede do processo de revisão.
Neste momento, de acordo com o relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, as dúvidas então suscitadas parecem resultar ainda com maior veemência na actual redacção do artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
Da parte do CDS-PP, a proposta de lei n.º l21/VII merece o seguinte comentário: como refere, no seu artigo 1.º, a presente proposta de lei «estabelece os princípios gerais da política de saúde mental e regula o internamento compulsivo dos portadores da anomalia psíquica». Transcrevemos esta parte do texto da proposta para que melhor se compreenda o nosso pensamento.
Para a generalidade dos portugueses uma medida compulsiva é conotada com uma atitude jurídica que se destina a actuar sobre o infractor de uma norma ou de uma lei, por forma a constrangê-lo a adoptar um certo comportamento que, até à adopção dessa medida, ignorou. Esta designação de internamento compulsivo dilui ou retira a vertente médica ao tratamento, dando-lhe o carácter típico de uma medida de coacção.
Esta proposta de lei não é, de facto, uma lei de saúde mental mas, tão-somente, uma opção por um modelo judicializado para o internamento compulsivo.
Aquilo que verdadeiramente necessário e urgente importa resolver para o bem-estar dos doentes, para o seu tratamento ou para atenuar o seu problema foi esquecido na proposta.
Transcreve-se, na actual proposta de lei - é verdade que com algumas diferentes palavras mas com o mesmo significado -, o que já consta da Lei n.º 2118, de 3 de Abril de 1963, no que diz respeito à «protecção e promoção da saúde mental» e aos «princípios gerais da política de saúde mental».
Fácil se torna visualizar o excesso de judicialização, o que leva a supor que, na sua feitura, não participaram técnicos devidamente conhecedores na área da saúde mental ou, então, não estariam suficientemente sensibilizados para a compreensão do fenómeno.
De acordo com várias opiniões, a lei consagra o que de mais inútil se viveu na cultura portuguesa e não só no que à doença mental diz respeito. A nova proposta de lei deverá ser designada como legislação sobre internamento compulsivo, acrescentada de um pequeno aditamento sobre saúde mental.
Consagra-se a marginalização e segregação do doente mental, retirando-lhe o fundo compreensivo e humanista que o deve proteger, reduzindo quase essencialmente os problemas de saúde mental a expressões técnico jurídicas, deixando para mais tarde o decreto-lei que virá a regulamentar o conselho nacional de saúde mental, órgão de consulta do Governo em matéria de política de saúde mental, em cuja composição, competências e funcionamento não se vislumbra qual a sua orientação, que só conheceremos mais tarde e nos termos em que o Governo entender. É, contudo, de admitir a participação das entidades interessadas no funcionamento do sistema de saúde mental naquele concelho.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: De facto, não encontramos nesta proposta de lei preocupações com o tratamento da saúde mental. Não se manifestam preocupações com a sensibilização da sociedade para colaborar na compreensão dó fenómeno e

Lembramos que o tratamento involuntário, através do internamento compulsivo, é, por regra, excepcional, o que deveria impulsionar o legislador a preocupar-se não só com a caracterização dos meios jurídicos necessários mas também com uma definição correcta e exacta dos conceitos, de modo a auxiliar a comunidade médica a resolver tais dificuldades e a ajudar e apoiar as famílias, também elas próprias tão castigadas e tantas vezes impotentes perante as situações que têm de enfrentar. Não nos parece que estes apoios surjam da máquina judicial. O bom senso aconselha a que, antes da intervenção judicial, se imponha o indagar das condições pessoais do doente, do meio familiar e comunitário em que se insere, daí resultando que a decisão judicial surja como secundária à intervenção de equipas multidisciplinares, compostas por técnicos competentes nas áreas da saúde.
A proposta não refere preocupações relacionadas com custos financeiros do tratamento do doente, nem aponta critérios que permitam evitar o estrangulamento financeiro das instituições ligadas à saúde mental.
As erradas políticas no passado, ligadas a esta valência, conduziram a uma degradação das instalações, hoje velhas e exíguas, e das condições técnicas e humanas. Constatada esta realidade, seria normal esperar deste Governo as medidas necessárias a inverter esta situação, coisa que, de facto, não vemos nesta lei.
Trata-se de uma proposta de lei desequilibrada em relação às necessidades sociais, privilegiando a rigidez da judicialização e discriminação do doente mental, esquecendo que este doente é apenas um doente, com os mesmos direitos e deveres dos outros doentes.
Para terminar, Sr. Presidente e Srs. Deputados, esta proposta de lei, não sendo perfeita, tem condições de vir a ser melhorada em sede de especialidade. Lá contará com o nosso contributo.

O Sr. Nuno Correia da Silva (CDS-PP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Marques.

O Sr. Alberto Marques (PS): - Sr. Presidente, Srs. Ministros, Srs. Secretários de Estado, Sr.ª` e Srs. Deputados: Os princípios orientadores do nosso sistema de saúde, consagrados na Constituição da República Portuguesa e concretizados no desempenho do Serviço Nacional de Saúde, não podiam deixar de estar presentes, como estão, na importante iniciativa legislativa do Governo que aqui, hoje, estamos a discutir. Aliás, como tivemos oportunidade de ouvir, já o pudemos confirmar ouvindo a intervenção do Sr. Ministro da Justiça.
Discutir a Lei de Saúde Mental é, no nosso entendimento político, antes de mais, reconhecer a sua importância na protecção e promoção do bem-estar psíquico de cada pessoa e saber se, por via do seu articulado, a lei favorece e garante condições para o desenvolvimento das capacidades de cada cidadão, mesmo quando doente, na construção da sua personalidade e na promoção da integração crítica no seu meio social, pilares psicológicos de uma boa saúde individual.
O moderno conceito de saúde, que a Organização Mundial de Saúde adoptou e todos aceitam, inter-relaciona o bem estar físico, social e psicológico como os ingredientes simultaneamente necessários para obter saúde.

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