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1752 I SÉRIE - NÚMERO 51

Embora sejamos, por princípio, favoráveis à criação de novos municípios, votamos contra os projectos de lei n.ºs 415, 454 e 471/VII, que criam o município de Vizela, pois não podemos aceitar que, definida uma metodologia para a criação de novos municípios, votada por unanimidade por esta Assembleia, há dois meses atrás, haja partidos que, demagogicamente, e ao arrepio de todas as regras parlamentares, apresentem, para serem discutidos e votados, os projectos de lei relativos a um município, deixando de fora todos os outros.
Tal atitude não dignifica os Deputados nem a Assembleia da República.
É para nós inaceitável esta discriminação negativa de que estão a ser alvo as restantes freguesias ou conjuntos de freguesias que desejam ser elevadas a concelho e que têm projectos de lei apresentados por diferentes grupos
parlamentares na Assembleia da República.
Enquanto Deputados, subscritores do projecto de lei de criação do concelho de Trofa, mas sobretudo enquanto autarcas e trofenses, não podemos aceitar que para alguns grupos parlamentares haja concelhos de primeira e de segunda escolha.

Os Deputados do PSD, João Moura de Sá - Bernardino Vasconcelos.

Declarações de voto, enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação do projecto de resolução n.º 75/VII

O Grupo Parlamentar do Partido Popular votou favoravelmente a nova Lei Orgânica' do Referendo por duas razões essenciais: a primeira porque a Lei vem consagrar a possibilidade de referendar tratados internacionais, o que antes não sucedia e impediu até que o Tratado da União Europeia tivesse sido objecto de referendo em 1993, como o Partido Popular desde o início defendeu; em segundo lugar porque a nova Lei acolhe, igualmente, os termos da realização do referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, o que corresponde também a uma proposta antiga do Partido Popular e a uma aspiração geral dos portugueses.
Estas alterações filiam-se na- revisão constitucional do ano passado e são agora, como não podia deixar de ser, vertidas em texto de lei. Por si só representam dois grandes progressos no sistema político português, a que o Partido Popular não é alheio, que justificam o respectivo sentido de voto.
Todavia, a maioria ocasional do PS e do PSD aproveitou o momento da adequação da Lei Orgânica do Referendo às alterações à Constituição, para introduzir inovações, que, do nosso ponto de 'vista são exclusivamente ditadas por dificuldades políticas daqueles dois partidos relacionadas com o próximo referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez. Estas alterações não prestigiam a instituição referendária 'nem contribuem para a clareza política que ela potencia.
Sempre considerámos o referendo como uma exigência suplementar de responsabilidades por parte dos partidos políticos e não como- expediente para que estes possam fugir a ter opinião. Poder participar numa campanha para qualquer referendo, com todos os direitos e o acesso a todos os meios públicos que isso implica. sem que para os eleitores seja claro qual a posição que esses partidos têm sobre as questões objecto de referendo, não é só uma fuga à responsabilidade: é contribuir para que um instituto que devia ser o instrumento de clarificação, por excelência passe a converter-se num instrumento de confusão política. Apesar deste entorse introduzido na Lei, e do qual discorda frontalmente, o Grupo Parlamentar do Partido Popular votou a favor da nova Lei Orgânica do Referendo.

O Deputado do CDS-PP, Jorge Ferreira.

O PCP votou contra por duas ordens de razões: primeiro, porque o texto não passa de uma resposta casuística às conveniências e interesses político-partidários do PS e do PSD, que se entenderam previamente à sua elaboração em soluções talhadas à medida dos seus concretos problemas conjunturais, em vez de procurarem uma lei justa e adequada, com uma regulação geral e abstracta dos problemas e. questões do instituto do referendo; segundo, porque na sequência do casuísmo e conjunturalismo com que elaboraram o texto, PS e PSD incluíram nele várias inconstitucionalidades, designadamente contra os princípios de direito eleitoral e contra os direitos dos partidos políticos e a igualdade de tratamento.
De facto, PS e PSD, como é público e notório, acordaram as soluções de lei no quadro do «negócio» que efectuaram na sequência da aprovação na generalidade pela Assembleia da República da lei relativa à interrupção voluntária da gravidez. Nesse acordo, PS e PSD «decidiram» promover três referendos, «decidiram» a: respectiva sequência, «decidiram» que um deles (o relativo. à IVG) era antes do Verão e os outros dois (regionalização e Europa) se realizavam após o Verão.
Em muitos destes pontos de entendimento, PS e PSD sobrepõem-se aos poderes próprios do Presidente da República, transmitindo para a opinião pública a ideia de que podem decidir em definitivo aquilo que, ou só podem propor ao Presidente da República (a proposta de realização do referendo) ou nem isso, por ser da exclusiva competência daquele (a efectiva decisão sobre a realização de referendos e a decisão sobre as respectivas datas).
Por outro lado, face a dificuldades internas, PS e PSD não querem tomar posição como partidos a favor do «sim» ou do «não» no referendo relativo à IVG, mas simultaneamente querem beneficiar dos direitos de campanha como se tivessem posição, não se importando que, como consequência, seja distorcida a finalidade da campanha, o princípio da igualdade de tratamento do «sim» e do «não» ou até os direitos de outros partidos políticos.
O negocismo levou PS e PSD a soluções iníquas, inconstitucionais e claramente marcadas pela conjuntura e pelos interesses político-partidários que justificaram e enquadraram o «negócios» elaborado.
É assim que várias soluções do texto violam disposições constitucionais.
O artigo 39.º, n.º 2, ao permitir que intervenham na campanha para o referendo e beneficiem dos respectivos meios específicos os partidos é grupos de cidadãos que não definam posição sobre a pergunta, para além de conflituar com o artigo 39.º, n.º 1, que afirma que «a campanha consiste na justificação e esclarecimento das questões submetidas a referendo e na promoção das correspondentes opções», é causa directa da violação do princípio da igualdade de oportunidades (artigo 113.º, n.º 3, alínea b), aplicável por força do artigo 1 15.º, n.º 9, da CRP) das duas posições em confronto (o «sim» e o «não»). E este princípio é central e básico na fixação do regime constitucional dos referendos e das eleições: De facto, e

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